TJPA 0020373-92.2008.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DA SILVA, por meio de advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 242/246) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR Nº 0020373-92.2008.8.14.0301, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, por ausência de provas, nos termos da fundamentação e por tudo mais o que consta nos autos, consoante o artigo 269, I do CPC. Em sua inicial, a autora, ora apelante aduziu que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativa no Pronto Socorro Municipal. Alegou que a partir de agosto de 2001, começou a desenvolver graves problemas de saúde, ocasião em que teve que se afastar do trabalho para tratamento, apresentando atestados médicos acerca de sua incapacidade funcional. Pontuou que a partir de agosto de 2002, os seus vencimentos deixaram de ser pagos pela Fazenda Pública. Requereu por fim, a procedência da ação para que a Municipalidade proceda os pagamentos em atraso, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após ser devidamente citado, o Município de Belém apresentou contestação afirmando que nada deve a autora, juntando relatórios de fichas financeiras de 2002 a 2006 e fichas financeiras individuais de 2007 e 2008. Designada audiência de instrução e julgamento, ausentes tanto a autora com justificativa de seu patrono, como a Municipalidade. A autora peticionou os autos, pedindo o julgamento antecipado da lide, afirmando que o réu não apresentou quaisquer documentos que efetivamente contestassem o alegado, motivo pelo qual o mesmo é realmente devedor do valor requerido, conforme art. 333, II do CPC. A sentença foi prolatada julgando improcedente o pedido formulado, por ausência de provas que atentassem o alegado. Inconformado com a sentença, a autora propôs recurso de apelo, às fls. 256/263 dos autos, arguindo a necessidade de reforma da sentença, pois houve um grave equívoco na apreciação das provas, acerca das fichas financeiras de fls. 97/193 dos autos, pois tais documentos seriam pertencentes a outra servidora com o mesmo nome da recorrente. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso em comento. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 265). O Município de Belém apresentou contrarrazões (fls. 266/272), pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 275). Encaminhado os autos ao Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 15º Procuradora de Justiça Cível, Dra. Mariza Machado da Silva Lima (fls. 279/282), manifestou-se pela falta de interesse público primário, deixando assim de se pronunciar na demanda. Vieram-me conclusos os autos (fl. 282v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciar o feito monocraticamente, com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que a sentença merece reforma, explico. O juízo monocrático julgou improcedente o pedido da autora, tendo como base as fichas financeiras apresentadas pelo Município de Belém que atestariam que nada devia a senhora Maria do Socorro, porém, apreciando os documentos juntados pela recorrente em contraposição aos documentos juntados pela Fazenda Pública Municipal verifico tratarem-se de duas pessoas distintas, senão vejamos. A suplicante de acordo com os contracheques juntados às fls. 69 a 73 dos autos, tem como número de matricula 0070041-016; carteira de identidade número 176456; CPF número 152.536.002-72 e PIS/PASEP número 17020911178. Por outro lado, de acordo com as fichas funcionais anexadas pelo Município de Belém, a apelante teria número de matricula 74799; carteira de identidade número 3530715; CPF número 174.458.502-44 e PIS/PASEP número 1703284835/2 (fl. 97). Portanto, de uma simples leitura dos documentos apresentados, mostra-se que os mesmos não pertencem a apelante, assim sendo, a sentença de improcedência foi fundamentada levando-se em conta documentação não pertencente a autora, levando-se a necessidade de anulação da mesma, uma vez que não ficou demonstrado nos autos se a parte efetivamente ficou ou não sem receber os salários a que teria direito. Nesse sentido: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Ação julgada procedente - Bloqueio de veículo junto ao Detran - Comprovação de se tratar de homônimo - Negligência da empresa ré ao requerer a constrição - Indenização devida - 'Quantum' fixado a título de danos morais que se mostra excessivo - Indenização reduzida - Sentença reformada, nesse particular - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 994060181107 SP, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 29/04/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2010) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença monocrática de fls. 242/246 dos autos, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a competente instrução dilatória do processo, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03859827-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DA SILVA, por meio de advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 242/246) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR Nº 0020373-92.2008.8.14.0301, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, por ausência de provas, nos termos da fundamentação e por tudo mais o que consta nos autos, consoante o artigo 269, I do CPC. Em sua inicial, a autora, ora apelante aduziu que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativa no Pronto Socorro Municipal. Alegou que a partir de agosto de 2001, começou a desenvolver graves problemas de saúde, ocasião em que teve que se afastar do trabalho para tratamento, apresentando atestados médicos acerca de sua incapacidade funcional. Pontuou que a partir de agosto de 2002, os seus vencimentos deixaram de ser pagos pela Fazenda Pública. Requereu por fim, a procedência da ação para que a Municipalidade proceda os pagamentos em atraso, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após ser devidamente citado, o Município de Belém apresentou contestação afirmando que nada deve a autora, juntando relatórios de fichas financeiras de 2002 a 2006 e fichas financeiras individuais de 2007 e 2008. Designada audiência de instrução e julgamento, ausentes tanto a autora com justificativa de seu patrono, como a Municipalidade. A autora peticionou os autos, pedindo o julgamento antecipado da lide, afirmando que o réu não apresentou quaisquer documentos que efetivamente contestassem o alegado, motivo pelo qual o mesmo é realmente devedor do valor requerido, conforme art. 333, II do CPC. A sentença foi prolatada julgando improcedente o pedido formulado, por ausência de provas que atentassem o alegado. Inconformado com a sentença, a autora propôs recurso de apelo, às fls. 256/263 dos autos, arguindo a necessidade de reforma da sentença, pois houve um grave equívoco na apreciação das provas, acerca das fichas financeiras de fls. 97/193 dos autos, pois tais documentos seriam pertencentes a outra servidora com o mesmo nome da recorrente. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso em comento. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 265). O Município de Belém apresentou contrarrazões (fls. 266/272), pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 275). Encaminhado os autos ao Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 15º Procuradora de Justiça Cível, Dra. Mariza Machado da Silva Lima (fls. 279/282), manifestou-se pela falta de interesse público primário, deixando assim de se pronunciar na demanda. Vieram-me conclusos os autos (fl. 282v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciar o feito monocraticamente, com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que a sentença merece reforma, explico. O juízo monocrático julgou improcedente o pedido da autora, tendo como base as fichas financeiras apresentadas pelo Município de Belém que atestariam que nada devia a senhora Maria do Socorro, porém, apreciando os documentos juntados pela recorrente em contraposição aos documentos juntados pela Fazenda Pública Municipal verifico tratarem-se de duas pessoas distintas, senão vejamos. A suplicante de acordo com os contracheques juntados às fls. 69 a 73 dos autos, tem como número de matricula 0070041-016; carteira de identidade número 176456; CPF número 152.536.002-72 e PIS/PASEP número 17020911178. Por outro lado, de acordo com as fichas funcionais anexadas pelo Município de Belém, a apelante teria número de matricula 74799; carteira de identidade número 3530715; CPF número 174.458.502-44 e PIS/PASEP número 1703284835/2 (fl. 97). Portanto, de uma simples leitura dos documentos apresentados, mostra-se que os mesmos não pertencem a apelante, assim sendo, a sentença de improcedência foi fundamentada levando-se em conta documentação não pertencente a autora, levando-se a necessidade de anulação da mesma, uma vez que não ficou demonstrado nos autos se a parte efetivamente ficou ou não sem receber os salários a que teria direito. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Ação julgada procedente - Bloqueio de veículo junto ao Detran - Comprovação de se tratar de homônimo - Negligência da empresa ré ao requerer a constrição - Indenização devida - 'Quantum' fixado a título de danos morais que se mostra excessivo - Indenização reduzida - Sentença reformada, nesse particular - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 994060181107 SP, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 29/04/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2010) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença monocrática de fls. 242/246 dos autos, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a competente instrução dilatória do processo, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03859827-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.03859827-03
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão