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Jurisprudência


TJPA 0020378-59.2003.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAR EMPREENDIMENTO PECUÁRIO. DESPROPORÇÃO ENTRE A DÍVIDA ATUAL E O VALOR INICIALMENTE CONTRAÍDO. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR NÃO ALCANÇOU OS RESULTADOS ESPERADOS COM A ATIVIDADE PECUÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ABUSO DE DIREITO E ANATOCISMO AFASTADOS. MULTA DE MORA PREVISTA PELA LEI Nº 9.298/96 TEM APLICAÇÃO APENAS AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. APELO DE U GUAZÚ AGROPECUÁRIA REJEITADO. APELO DE BANCO DA AMAZÔNIA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se pode atribuir a desproporção entre o valor atual à quantia inicialmente emprestada a uma ação ilegal do Banco, o qual, segundo a perita judicial, cumpriu o que foi pactuado no contrato, ao contrário do recorrente que, não obtendo o esperado rendimento em seu negócio deixou de adimplir as parcelas anuais fixadas livremente pelas partes. Se os resultados alcançados pela atividade pecuária não evoluíram da maneira como o autor da ação esperava ao contrair o empréstimo, deveria ter dinamizado seu negócio, buscado outras formas de lucrar e não usar esse argumento para inadimplir um contrato. 2. O montante devido ao Banco tem origem em contrato firmado livremente pactuado entre as partes, e o valor acrescido deu-se a título da incidência de juros e multa ao longo de mais de 10 (dez) anos, devendo o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. 3. Em relação ao suposto abuso de direito, cediço que para tal caracterização seria necessária a existência de uma conduta que excedesse um direito correspondente a determinada pessoa, com a finalidade de que esta atue no exercício irregular de um direito, o que inexiste in casu. O Banco possui direito de reaver a quantia outrora emprestada com a incidência de juros legais, multa e demais taxas cabíveis. 4. A Lei nº 9.298/96 reduziu a multa de mora decorrente do inadimplemento, mas apenas pode ser aplicada aos contratos firmados após a sua vigência, isto é, após, 1º de agosto de 1996, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. Apelos conhecidos e improvido o interposto por U Guazú Agropecuária e provido parcialmente o do Banco da Amazônia. (2010.02616897-67, 89.072, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-02, Publicado em 2010-07-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/07/2010
Data da Publicação : 05/07/2010
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2010.02616897-67
Tipo de processo : Apelação
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