TJPA 0020379-41.2007.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.003619-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO (A): MARIA LUCÍLIA GOMES APELADO (A): FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC. ART. 267, §1º ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO ODS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S/A contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN, que Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor não cumpriu determinação judicial, o que ocasionou a paralisação do processo em secretaria, consubstanciando abandono de causa conforme artigo 267, II do CPC. O BANCO SAFRA S/A, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para reformar a sentença do juízo de primeiro grau, anulando-a nos moldes do §1º do artigo 267 do CPC, para, em seguida ser autorizado o regular prosseguimento do feito. A apelação foi recebida no duplo efeito. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. É o relatório, síntese do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente, visto que, antes de proferir a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, deveria o magistrado de 1º grau proceder a prévia intimação pessoal do autor. O art. 267, §1º do Código de Processo Civil assim prelaciona: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. I In casu não ficou demonstrado à existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito. Ocorre que § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, disciplina, que para a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no inciso III, exige a prévia intimação pessoal da parte, para que esta supra a falta em 48 (quarenta) horas, providência esta que não foi determinada pelo MM. Juiz a quo, razão pela qual se impõe anular a sentença, para que se cumpra o Código de Ritos. Neste sentido, tem se posicionado o Eg. STJ. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (201230178340, 127870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Neste contexto, considerando a ausência de intimação pessoal do autor, conforme § 1º do art. 267 do CPC, deve a sentença de piso ser anulada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO SAFRA S/A, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se.Intimem-se. Belém,(PA)., 08 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631237-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.003619-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO (A): MARIA LUCÍLIA GOMES APELADO (A): FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC. ART. 267, §1º ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO ODS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S/A contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN, que Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor não cumpriu determinação judicial, o que ocasionou a paralisação do processo em secretaria, consubstanciando abandono de causa conforme artigo 267, II do CPC. O BANCO SAFRA S/A, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para reformar a sentença do juízo de primeiro grau, anulando-a nos moldes do §1º do artigo 267 do CPC, para, em seguida ser autorizado o regular prosseguimento do feito. A apelação foi recebida no duplo efeito. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. É o relatório, síntese do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente, visto que, antes de proferir a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, deveria o magistrado de 1º grau proceder a prévia intimação pessoal do autor. O art. 267, §1º do Código de Processo Civil assim prelaciona: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. I In casu não ficou demonstrado à existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito. Ocorre que § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, disciplina, que para a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no inciso III, exige a prévia intimação pessoal da parte, para que esta supra a falta em 48 (quarenta) horas, providência esta que não foi determinada pelo MM. Juiz a quo, razão pela qual se impõe anular a sentença, para que se cumpra o Código de Ritos. Neste sentido, tem se posicionado o Eg. STJ. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (201230178340, 127870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Neste contexto, considerando a ausência de intimação pessoal do autor, conforme § 1º do art. 267 do CPC, deve a sentença de piso ser anulada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO SAFRA S/A, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se.Intimem-se. Belém,(PA)., 08 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631237-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04631237-48
Tipo de processo
:
Apelação