TJPA 0020398-20.2013.8.14.0301
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0020398-20.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: ANNA MARCIA BASTOS ROCHA ADVOGADO: NAPOLIS MORAES DA SILVA OAB 8.314/PA EMBARGADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CAMILLA MOURA ULIANA OAB 21.277/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ação de Busca e Aprensão. Purgação da Mora intempestiva. Arguição de matéria pública. Falta de interesse de agir em virtude do adimplemento substancial. Tese rechaçada pelo Tribunal da Cidadania. Recurso conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Verifico que as razões recursais deixam antever a desconformidade do embargante relativamente à solução da lide, o que não traduz a existência de omissão e contradição no acórdão. 2 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Embargos de Declaração com efeito modificativos opostos por ANNA MARCIA BASTOS ROCHA, em face da Decisão Monocrática de lavra da Desa. Ezilda Pastana Mutran, constante às fls. 129/130, proferida em sede de Apelação Cível interposta pela ora embargada AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta, que deu provimento ao apelo interposto pela instituição financeira para julgar procedente o pedido inicial, e considerar válida a venda do automóvel objeto da lide em leilão, em razão da purgação intempestiva da mora efetivada pela requerida, ora embargante. Em suas razões recursais, fls. 133/137, a embargante afirma que o decisum monocrático padece de omissão, pois não emitiu juízo de valor a respeito da matéria agitada pela embargante em suas contrarrazões, qual seja, ausência de interesse processual em virtude do adimplemento substancial, já que a requerida adimpliu 32 das 36 prestações avençadas. Verbera que tal a questão suscitada é matéria de ordem pública, que pode ser arguida pela parte através de simples petição. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da instituição embargada, e, via de consequência, que seja condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 3ª, § 6º do Decreto Lei 911/69. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. (certidão fl. 140) É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Em que pesem as razões recursais, não vislumbro, na oportunidade, motivo para acolher a pretensão aforada. Em verdade, a decisão guerreada esgotou, de forma exaustiva, sem omissões, todos os pontos levantados na espécie, explicitando todas as razões para tanto. No que toca especificamente ao adimplemento substancial, principal argumento para reforma da decisão de primeiro grau, tecendo algumas considerações, filio-me ao mais recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado pelo Ministro Marco Buzzi, ao decidir o REsp 1622555 / MG, em sessão plenária da Segunda Seção daquela Corte, no dia 22 de fevereiro do corrente ano, cuja ementa transcrevo in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso 'desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável', quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se comoconsequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação #, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial,para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. Assim, ainda que se analise detidamente a tese suscitada pela ora embargante apenas em suas contrarrazões, esta Relatora possui entendimento, com base em Recurso Especial Repetitivo mencionado alhures, que apenas a quitação integral de todo o débito (parcelas vencidas e vincendas), dentro do prazo para a purgação da mora, tem o condão de impedir a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor, não havendo, por consequência, como reconhecer o adimplemento substancial do contrato, teoria apresentada pela recorrente.. Não obstante os argumentos da recorrente, suas pretensões recursais não se incluem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo, na realidade, tentativa de provocar novo exame da matéria, bem como de manifestar sua insurgência quanto à conclusão do aresto, no tocante ao afastamento de sua tese de adimplemento substancial do contrato, efeito que não se pode emprestar aos embargos, pois não se cuidam de sucedâneo recursal. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTARDIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, tendo em vista que os declaratórios não configuram sucedâneo recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70076223320, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/02/2018).(TJ-RS - ED: 70076223320 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. (...) 3. A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária ". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) ISTO POSTO, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, razão porque OS REJEITO, nos termos da fundamentação supra. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02149454-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0020398-20.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: ANNA MARCIA BASTOS ROCHA ADVOGADO: NAPOLIS MORAES DA SILVA OAB 8.314/PA EMBARGADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CAMILLA MOURA ULIANA OAB 21.277/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ação de Busca e Aprensão. Purgação da Mora intempestiva. Arguição de matéria pública. Falta de interesse de agir em virtude do adimplemento substancial. Tese rechaçada pelo Tribunal da Cidadania. Recurso conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Verifico que as razões recursais deixam antever a desconformidade do embargante relativamente à solução da lide, o que não traduz a existência de omissão e contradição no acórdão. 2 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Embargos de Declaração com efeito modificativos opostos por ANNA MARCIA BASTOS ROCHA, em face da Decisão Monocrática de lavra da Desa. Ezilda Pastana Mutran, constante às fls. 129/130, proferida em sede de Apelação Cível interposta pela ora embargada AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta, que deu provimento ao apelo interposto pela instituição financeira para julgar procedente o pedido inicial, e considerar válida a venda do automóvel objeto da lide em leilão, em razão da purgação intempestiva da mora efetivada pela requerida, ora embargante. Em suas razões recursais, fls. 133/137, a embargante afirma que o decisum monocrático padece de omissão, pois não emitiu juízo de valor a respeito da matéria agitada pela embargante em suas contrarrazões, qual seja, ausência de interesse processual em virtude do adimplemento substancial, já que a requerida adimpliu 32 das 36 prestações avençadas. Verbera que tal a questão suscitada é matéria de ordem pública, que pode ser arguida pela parte através de simples petição. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da instituição embargada, e, via de consequência, que seja condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 3ª, § 6º do Decreto Lei 911/69. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. (certidão fl. 140) É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Em que pesem as razões recursais, não vislumbro, na oportunidade, motivo para acolher a pretensão aforada. Em verdade, a decisão guerreada esgotou, de forma exaustiva, sem omissões, todos os pontos levantados na espécie, explicitando todas as razões para tanto. No que toca especificamente ao adimplemento substancial, principal argumento para reforma da decisão de primeiro grau, tecendo algumas considerações, filio-me ao mais recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado pelo Ministro Marco Buzzi, ao decidir o REsp 1622555 / MG, em sessão plenária da Segunda Seção daquela Corte, no dia 22 de fevereiro do corrente ano, cuja ementa transcrevo in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso 'desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável', quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se comoconsequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação #, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial,para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. Assim, ainda que se analise detidamente a tese suscitada pela ora embargante apenas em suas contrarrazões, esta Relatora possui entendimento, com base em Recurso Especial Repetitivo mencionado alhures, que apenas a quitação integral de todo o débito (parcelas vencidas e vincendas), dentro do prazo para a purgação da mora, tem o condão de impedir a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor, não havendo, por consequência, como reconhecer o adimplemento substancial do contrato, teoria apresentada pela recorrente.. Não obstante os argumentos da recorrente, suas pretensões recursais não se incluem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo, na realidade, tentativa de provocar novo exame da matéria, bem como de manifestar sua insurgência quanto à conclusão do aresto, no tocante ao afastamento de sua tese de adimplemento substancial do contrato, efeito que não se pode emprestar aos embargos, pois não se cuidam de sucedâneo recursal. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTARDIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, tendo em vista que os declaratórios não configuram sucedâneo recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70076223320, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/02/2018).(TJ-RS - ED: 70076223320 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. (...) 3. A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária ". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) ISTO POSTO, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, razão porque OS REJEITO, nos termos da fundamentação supra. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02149454-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02149454-63
Tipo de processo
:
Apelação
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