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Jurisprudência


TJPA 0020404-55.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020404-55.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA (SEFIN / PMB) IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO INTERESSADA: AGV. S/C DE A E PART. LTDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO À FORMA RETIDA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO OFERECIDO COM A REMESSA DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA ACERCA DA EFETIVA ADESÃO PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, proferida pela autoridade impetrada, que determinou a conversão à forma retida do recurso de agravo de instrumento, processo nº 2011.3.020268-7, interposto pelo Município de Belém, contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, em autos de ação de execução fiscal, processo nº 2009.1.0443164, que havia decretado a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2004.     Alegou que no caso específico do processo de execução fiscal o agravo retido seria inócuo, pois a execução fiscal não ensejaria a prolação de sentença apta ao manejo de recurso de apelação.     Informou que o juízo de primeiro grau decretou de ofício a prescrição, referente ao exercício de 2004, ao argumento de que o lançamento do IPTU ocorre no primeiro dia útil do ano. Em razão disso, o impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento arguindo tanto a necessidade delimitação do momento da constituição definitiva do crédito tributário, como causas de suspensão da exigibilidade, todavia, a autoridade coatora achou por bem converter o aludido recurso à modalidade retida alegando ausência de dano grave ou de difícil reparação.     Defendeu que o exercício de 2004 somente estaria fulminado pela prescrição em 05/02/2009, isto porque haveria a necessidade de considerar a data de vencimento da primeira cota ou cota única do IPTU. Além disso, a presença de inequívoca de causa de suspensão da exigibilidade do crédito, consistente na outorga de possibilidade ao contribuinte para quitação de modo parcelado.     Conclusivamente requereu a concessão de liminar, bem assim a concessão da ordem de segurança, para reformar a decisão de primeiro grau restaurado a validade do crédito tributário.     Mandado de segurança inicialmente distribuído para Exma. Desa. Marneide Merabet em 05/12/2011 (fl. 61), que despachou requerendo informações (fl. 62).     A Exma. Desa. Maria do Céo M. Coutinho prestou informações aduzindo a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em sede de execução fiscal; ausência de lesão grave ou de difícil reparação; descabimento da via mandamental como meio de reforma de decisão judicial - Oficio nº 004/2012-GAB (fls. 80/84).     A relatora originária do mandamus, Exma. Desa. Marneide Merabet, decidiu pelo indeferimento da petição inicial, conforme art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (fls. 89/94).     Contra essa decisão o Município de Belém interpôs agravo interno, requerendo que o mesmo fosse provido pelo Órgão Colegiado, para apreciar o pedido de liminar formulado e, no mérito, cassar a decisão impugnada determinando que o agravo de instrumento seja processado e julgado (fls. 100/106).     Por decisão da Vice-Presidência processo redistribuído para o Tribunal Pleno, mantida a relatoria (fls. 115/116).     Em juízo de retratação a digna relatora - Desa. Marneide Merabet - reconsiderou a decisão anterior que havia indeferido a petição inicial, para, dando prosseguimento ao Writ, conceder a liminar pleiteada pelo Município de Belém e, assim, determinar o processamento do recurso de agravo na modalidade instrumental (fls. 118/121).     Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança (fls. 133/150).     Considerando a Emenda Regimental nº 05/2016 os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 18/04/2017 (fl. 152). Processo veio concluso ao gabinete para decisão em 19/04/2017.     É o relatório. Decido.     Conquanto se admita, em situações bem definidas, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que converteu o recurso de agravo de instrumento à forma retida, todavia, os argumentos do impetrante, especialmente no que concerne a inocorrência da prescrição do crédito tributário (exercício 2014), não merece ser acolhidos, daí porque não vejo razão para prosseguimento deste mandamus. Explico.     No caso concreto o Município de Belém ajuizou ação de execução fiscal em face de AGV. S/C DE A E PART. LTDA, tendo juntado à sua petição inicial CDA nº 170.577/2009, na qual constavam descritos créditos tributários relativos ao IPTU dos anos de 2004 a 2008 (fl. 26).     Apreciando o feito, a Exma. Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital Dra. Kédima Lyra, relativamente ao exercício de 2004, entendeu que, em razão da constituição definitiva do crédito tributário ter ocorrido em 01/01/2004, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, declarou prescrita a pretensão, considerando que o ajuizamento da ação executiva se deu apenas em 15/04/2009, pelo que determinou o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos exercícios não prescritos, ou seja, 2005 a 2008, consoante se verifica pela cópia da respectiva decisão que instruiu tanto o recurso de agravo de instrumento, como o presente mandado de segurança (fls. 39/45).     Pois bem, pertinente ao recurso de agravo de instrumento, o qual fora convertido à forma retida por decisão judicial proferida pela autoridade impetrada - Exma. Desa. Maria do Céo, o Município de Belém, agravante, referente ao termo inicial da prescrição expressamente afirmou: ¿Assim, teríamos como data inicial da prescrição o dia 05.02 de cada exercício, data do vencimento da primeira cota ou cota única do IPTU em Belém, afastando, portanto, A PECHA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2004. (...) A sentença prolatada pelo juízo a quo versa sobre a suposta incidência da prescrição do crédito tributário objeto da execução em epígrafe. Ocorre que o crédito decretado prescrito refere-se ao exercício de 2004, o qual só estaria fulminado pela regra em referência em 05.02.2009, respectivamente, acaso inexistisse qualquer condição suspensiva ou interruptiva do quinquênio prescricional. Não é o caso dos autos, pois, há inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito administrativo quando o Município de Belém outorga ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito de modo parcelado. (...) Quando o Município de Belém oportuniza a seus contribuintes duas formas de pagamento do IPTU - em cota única e com descontos ou parcelado em até dez vezes, tal concessão nada mais é que um parcelamento de ofício capaz não só de postergar a data de vencimento do tributo, como também suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto válida a possibilidade de pagar o crédito de modo parcelado.¿ Destaques originais. (fls. 19/20)     Nota-se que foi o próprio Município de Belém quem afirmou que o crédito alusivo ao ano de 2004 estaria prescrito em 05/02/2009, acaso não houvesse a presença de uma causa suspensiva, no caso a opção de parcelamento de ofício do débito. Registre-se, entretanto, que a execução fiscal foi ajuizada em 15/04/2009, sendo evidente, quanto ao exercício de 2004, a ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que considerado como termo inicial o dia 05/02/2004, e não o primeiro dia desse mesmo exercício (01/01/2004), tal como consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, circunstância que a um só tempo afasta, tanto a plausibilidade das razões recursais deduzidas no agravo de instrumento, mas também o risco de dano grave ou de difícil reparação, inviabilizando, assim, possível atribuição de efeito suspensivo, demonstrando, ademais, a ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão judicial vergastada.     No que concerne a alegação de parcelamento administrativo, não ficou comprovado, nos moldes processualmente exigidos pelo rito procedimental específico do mandado de segurança, o implemento da aludida causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, valendo destacar que nas razões do agravo de instrumento a Municipalidade sempre se referiu ao parcelamento como uma ¿possibilidade¿ diferenciada de pagamento outorgada e/ou oportunizada ao contribuinte, mas em momento algum indicou se houve a adesão pelo sujeito passivo da obrigação.      Em outras palavras, não houve comprovação, mediante prova documental pré-constituída, da efetiva adesão pelo contribuinte aos termos do parcelamento que lhe fora ofertado quando da remessa do carnê do IPTU, impondo, destarte, a extinção do remédio heroico, ante a inadequação da via eleita que não comporta ampla dilação probatória.     A jurisprudência vem assentando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1.  O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente o histórico escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o recebimento do diploma. Não consta nos autos, portanto, nenhum ato da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (MS 18.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). *** ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líquido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011).     Finalmente, resta inviável a juntada de prova em momento posterior a distribuição da petição inicial. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.  AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.  A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.059/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) *** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.  Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2.  Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3. Agravo Regimental desprovido. (RCDESP no MS 17.832/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)     Assim, quer seja pela ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão de conversão, quer seja pela ausência de prova pré-constituída, mostra-se evidente a ausência de interesse processual.     Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito.     Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.     Belém (PA), 24 de abril de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora Página de 10 (2017.01603455-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.01603455-70
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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