TJPA 0020415-56.2013.8.14.0301
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA REVISTA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE LEGAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, SEGUNDO O NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. A demissão de servidor público deve estar escoimada em fundamentação legal expressa. No caso, o dispositivo citado refere-se genericamente a ?procedimento irregular de natureza grave?, não podendo ser utilizado como ensejador de demissão, pois, pensar o contrário, estar-se-ia criando clima de grave instabilidade jurídica, com possibilidade de adaptação fática de casos futuros a critério do subjetivismo da comissão processante, já que é de ampla conceituação a ?natureza grave?. 4. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. 5. Em relação ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido o RE 469054 AgR/MG, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
(2018.02551290-71, 192.866, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA REVISTA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE LEGAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, SEGUNDO O NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. A demissão de servidor público deve estar escoimada em fundamentação legal expressa. No caso, o dispositivo citado refere-se genericamente a ?procedimento irregular de natureza grave?, não podendo ser utilizado como ensejador de demissão, pois, pensar o contrário, estar-se-ia criando clima de grave instabilidade jurídica, com possibilidade de adaptação fática de casos futuros a critério do subjetivismo da comissão processante, já que é de ampla conceituação a ?natureza grave?. 4. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. 5. Em relação ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido o RE 469054 AgR/MG, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
(2018.02551290-71, 192.866, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.02551290-71
Tipo de processo
:
Apelação
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