TJPA 0020421-93.2001.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0020421-93.2001.8.14.0301 APELANTE: ELDERBARAN QUEIROZ LEAL APELADO: ESTADO DO PARA APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível, interposto por Elderbaran Queiroz Leal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Posteriormente, às fls. 168/169, as partes por meio de seus procuradores requereram, com fundamento no art. 487, III, ¿b¿, do NCPC Homologação de Transação Judicial, nos termos compactuados. Portanto, homologo a transação judicial, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, ¿b¿, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, 02 de maio de 2017. DESa. NADJA NARA COBRA MEDA
(2017.01725161-60, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0020421-93.2001.8.14.0301 APELANTE: ELDERBARAN QUEIROZ LEAL APELADO: ESTADO DO PARA APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível, interposto por Elderbaran Queiroz Leal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Posteriormente, às fls. 168/169, as partes por meio de seus procuradores requereram, com fundamento no art. 487, III, ¿b¿, do NCPC Homologação de Transação Judicial, nos termos compactuados. Portanto, homologo a transação judicial, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, ¿b¿, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, 02 de maio de 2017. DESa. NADJA NARA COBRA MEDA
(2017.01725161-60, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01725161-60
Tipo de processo
:
Apelação
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