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Jurisprudência


TJPA 0020447-76.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0020447-76.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO:  RENALDO DA SILVA REIS               Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 182.329, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 182.329 APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE EM ATENDIMENTO À SÚMULA 85 DO STJ. 1. A sentença ora recorrida deve ser modificada apenas no que se estabelece na Súmula 85 do STJ, no sentido de que, na hipótese aventada aos autos, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. No caso, o apelado é servidor público municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 5. Em sintonia com o Parecer do Ministério Público de 2º grau, Recurso Conhecido e provido parcialmente. Em sede de Reexame Necessário, sentença mantida nos seus demais termos.               O recorrente, argumenta, em síntese, ofensa ao artigo 373 do CPC/2015 sustentando que não há nos autos prova de que o ora recorrido preencheu os requisitos mínimos para a progressão funcional requerida.               É o relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Destaco, desde logo, que não obstante o preenchimento dos requisitos extrínsecos, o presente recurso não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor:               DA VEDAÇÃO DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE LEI LOCAL NA VIA RECURSAL EXCEPCIONAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA.               A questão travada nos autos possui como controvérsia central os pressupostos para a concessão de progressão funcional ao autor da ação.               Alega a Fazenda Municipal que, nos termos do art. 11 e 12 da Lei Municipal 7.546/2011, a progressão funcional não pode ser aplicada sob a ótica exclusiva de contagem de tempo de serviço considerando tão somente a data de ingresso na carreira. Há que se considerar também a leitura final do dispositivo legal que trata sobre a comprovação do efetivo exercício ao Ente Municipal, o que alega não ter ocorrido.               Desta feita, resta claro que a análise da comprovação dos requisitos mínimos para a progressão funcional do servidor demandaria incursão na Lei Municipal supramecionada, conforme o próprio recorrente afirma em sua peça recursal, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.               A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO APLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Os temas referentes à violação dos arts. 1o. do Decreto 20.910/32, 2o., § 1o. da LICC e 4o. da Lei 8.906/04 não foram debatidos pelo Tribunal de origem, que se limitou a debater acerca da progressão funcional, vertical e horizontal, dos Servidores da carreira de Magistério do Estado de Roraima. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública é imprescindível o prequestionamento, o que, contudo, não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Tribunal a quo reconheceu o direito à progressão horizontal dos Servidores Públicos Estaduais, com base na interpretação das Leis 110/95, 111/95, 321/2001, bem como da LC 004/94, todas do Estado de Roraima. Portanto, mostra inviável a pretendida inversão do julgado, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1261496/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEI MUNICIPAL 7.169/96, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidora pública municipal, em face do Município de Belo Horizonte, buscando o reconhecimento de sua progressão funcional automática, por tempo de serviço, para um nível superior do plano de carreira. III. No caso, verifica-se que, para a resolução da controvérsia sobre a progressão funcional automática da parte ora agravada, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis municipais 7.169/96 e 7.235/96, reconhecendo, ainda, expressamente, que existiria ato omissivo continuado da Administração, por não haver procedido à avaliação de desempenho e aos pagamentos relativos à progressão funcional. Dessa forma, o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015. IV. Por outro lado, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito, em caso análogo, o seguinte julgado: STJ, AgRg no AREsp 621.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 851.889/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.505  Página de 3 (2018.02552252-95, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.02552252-95
Tipo de processo : Apelação
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