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Jurisprudência


TJPA 0020487-41.2005.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020487-41.2005.814.0301  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE:  EVERALDO NOGUEIRA RAMOS e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ           Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO NOGUEIRA RAMOS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 166.849, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 166.849 (fls. 222/223) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO. SENTENÇA QUE GARANTIU A OBRIGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO INTERNO DOS AUTORES NÃO PODE SER PROVIDO EM VIRTUDE DO CARÁTER SECURITÁRIO DO PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO EM RAZÃO DE ÓBITO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ JULGADO PROCEDENTE PARA JUGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição se não houve atendimento aos requisitos necessários, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato e tal pagamento é decorrente de evento futuro e incerto. 2- Pecúlio tem natureza jurídica securitária, ou seja, fazem jus ao ocorrer o evento morte ou aposentadoria por invalidez. Cumprimento de obrigação contratual previamente estabelecida; 3 ? Recurso dos autores conhecido e negado provimento, enquanto que o recurso do Estado do Pará foi conhecido e provido.  (2016.04391125-61, 166.849, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-01)                          O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do art. 165 do CTN.          Contrarrazões às fls. 237/240.          Processo suspenso às fls. 242 por envio de representativo ao STJ.          É o relatório.          DECIDO.          Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos objetivos de admissibilidade, no entanto, não merece ascensão. Explico. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA.          Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA.          Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.          Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017)          Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.          Compulsando os autos verifico que os recorrentes apontam violação ao art. 165 do CTN, sendo que toda sua argumentação gira em torno da restituição de tributos, aduzindo que o pecúlio descontado teria natureza tributária, e, dada a sua não efetivação, deveria ser devolvido aos servidores. Ocorre, entretanto, que tal artigo não foi enfrentado pelo acórdão guerreado.          Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço.          Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão.          Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. (¿) (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. (...) (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.A.0410 (2018.00975989-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.00975989-37
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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