TJPA 0020509-67.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0020509-67.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 173.851 e 180.175, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA, APENAS MAJORANDO O VALOR DA PENSÃO ARBITRADA. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada na Ação originária e a ratificou na sentença, apenas majorando o valor da condenação, verifico que a situação se encontra no rol das exceções previstas no art. 520 do CPC/73, vigente à época, nas quais a Apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. 2. Logo, cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2017.01578095-05, 173.851, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. As matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas no acórdão, que, considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada na Ação originária e a ratificou na sentença, apenas majorando o valor da condenação, verificou que a situação se encontra no rol das exceções previstas no art. 520 do CPC/73, vigente à época, nas quais a Apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. 3. Dessa forma, entendeu ser cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor. 4. Nesse diapasão, constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.03790290-63, 180.175, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) Na insurgência, alega violação ao art. 1.022 do CPC, arts. 5º, LIV , LV e 93, IX da CF/88, bem como ao art. 520, IV e 521, também do CPC. Conforme certidão exarada à fl.410, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fls.329-331); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 05/09/2017 (fl.372-v) e o recurso foi interposto no dia 28/09/2017 (fl.377), considerando-se a suspensão do expediente forense nos dias 07 e 08/09/2017, respectivamente, feriado da independência do Brasil e em razão da Portaria n.º3942/2017-GP, juntada às fls.401-402. O preparo comprovado às fls.405-408. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia cinge-se ao recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo e suas consequências ao cumprimento provisório da sentença. Aduz a recorrente que o acordão ¿deixou de abordar o fato notório e incontroverso (art. 374, I e III do CPC), no sentido de que a sentença, enquanto título executivo judicial, fora atacada por recurso de apelação, que fora recebido tanto no efeito devolutivo, quanto no suspensivo¿ (fl.389). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿No presente caso, as matérias ventiladas nos presentes Embargos foram devidamente analisadas por esta Corte, que, considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada na Ação originária e a ratificou na sentença, apenas majorando o valor da condenação, verificou que a situação se encontra no rol das exceções previstas no art. 520 do CPC/73, vigente à época, nas quais a Apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Dessa forma, entendeu ser cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor. Assim, não houve omissão no julgado que, de forma fundamentada, afastou a impossibilidade de execução provisória¿ (art. 372). A situação exposta pelo recorrente está devidamente delineada no acórdão recorrido, sendo concluído pelo Tribunal ¿ser cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor¿. Logo, rever tal entendimento demandaria a revisão dos fatos e provas, porquanto a recorrente na conclusão do pedido requer a reforma da decisão atacada, ¿para declarar e garantir como aplicável os artigos 520, caput, IV e 521, todos do CPC/15, a fim de que não se permita a manutenção de uma ação de execução provisória, cujo objeto a ser executado (título executivo judicial = sentença) se encontra atacado por recurso provido de efeito suspensivo, tudo nos termos da fundamentação ao norte praticada e que sejam observadas as formalidades legais¿ (fl.397). Neste sentido, vale apontar a seguinte jurisprudência do STJ, que consagra a aplicação da súmula 07/STJ: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. EXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 520, VII, do CPC/1973 dispunha que a apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela seria recebida apenas no efeito devolutivo, conforme ocorreu na espécie. Acórdão recorrido que se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de dano de difícil ou impossível reparação demandaria o reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 1005642/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES. APELAÇÃO INTERPOSTA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESSE EFEITO A FIM DE LEVANTAR O MONTANTE OBJETO DE DEPÓSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual, com base nos elementos dos autos, concluiu que os requisitos da concessão do efeito suspensivo se mostravam presentes. Assim, revela-se incabível a modificação do acórdão estadual quanto à presença desses requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo à apelação, na via do recurso especial, tendo em vista o óbice sumular acima mencionado. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado também pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 1035351/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. AÇÃO QUE OBJETIVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. ART. 520, VII, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC e porque o acórdão objeto do recurso especial está alinhado com a jurisprudência do STJ, no que se refere à aplicação do art. 520 do CPC. 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do recurso especial consignou que "na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foi determinado à ré que adotasse as medidas administrativas necessárias para que o autor pudesse participar do curso de formação. Ora, se o próprio edital do concurso dispunha em seu item 13.4, que a contratação é pressuposto para a participação no curso de formação, não há que se falar que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela não havia determinado a contratação do autor, eis que esta é a única forma de viabilizar sua continuação no concurso. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ré em sua argumentação, não houve inovação na sentença que justifique o recebimento da apelação no duplo efeito, pois a contratação precária do autor para que participasse do curso de formação já havia sido determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia que lhe foi submetida a julgamento. 4. À luz do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, "havendo a confirmação, pela sentença, dos efeitos da tutela antecipada, deve ser observado o que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC, ou seja, deve ser recebida a apelação somente no efeito devolutivo" (REsp 653.086/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006). Pelo fato de o acórdão a quo ter-se firmado no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido no que se refere à alegação de violação do art. 520, VII, do CPC. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Para se verificar se o Tribunal de origem interpretou, adequadamente, as regras do edital do concurso, há necessidade de examinarem-se essa regras editalícias, o que não é apropriado em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1343812/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 19/04/2011) Outrossim, cabe ressaltar que o entendimento firmado pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de execução provisória de sentença de procedência, cujo processo tenha havido tutela antecipada anterior. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2. Agravo Regimental da União desprovido.¿ (AgRg no REsp 1283149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A sentença de procedência do pedido, que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, permite desde logo a execução provisória do julgado. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1578327/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para embasar a solução da controvérsia. 2. Consoante dispõe o art. 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 654.466/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, considerando a jurisprudência do STJ e a incidência das súmulas 07 e 83/STJ, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PRIF.10
(2018.03011336-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0020509-67.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 173.851 e 180.175, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA, APENAS MAJORANDO O VALOR DA PENSÃO ARBITRADA. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada na Ação originária e a ratificou na sentença, apenas majorando o valor da condenação, verifico que a situação se encontra no rol das exceções previstas no art. 520 do CPC/73, vigente à época, nas quais a Apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. 2. Logo, cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2017.01578095-05, 173.851, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. As matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas no acórdão, que, considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada na Ação originária e a ratificou na sentença, apenas majorando o valor da condenação, verificou que a situação se encontra no rol das exceções previstas no art. 520 do CPC/73, vigente à época, nas quais a Apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. 3. Dessa forma, entendeu ser cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor. 4. Nesse diapasão, constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.03790290-63, 180.175, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) Na insurgência, alega violação ao art. 1.022 do CPC, arts. 5º, LIV , LV e 93, IX da CF/88, bem como ao art. 520, IV e 521, também do CPC. Conforme certidão exarada à fl.410, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fls.329-331); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 05/09/2017 (fl.372-v) e o recurso foi interposto no dia 28/09/2017 (fl.377), considerando-se a suspensão do expediente forense nos dias 07 e 08/09/2017, respectivamente, feriado da independência do Brasil e em razão da Portaria n.º3942/2017-GP, juntada às fls.401-402. O preparo comprovado às fls.405-408. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia cinge-se ao recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo e suas consequências ao cumprimento provisório da sentença. Aduz a recorrente que o acordão ¿deixou de abordar o fato notório e incontroverso (art. 374, I e III do CPC), no sentido de que a sentença, enquanto título executivo judicial, fora atacada por recurso de apelação, que fora recebido tanto no efeito devolutivo, quanto no suspensivo¿ (fl.389). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿No presente caso, as matérias ventiladas nos presentes Embargos foram devidamente analisadas por esta Corte, que, considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada na Ação originária e a ratificou na sentença, apenas majorando o valor da condenação, verificou que a situação se encontra no rol das exceções previstas no art. 520 do CPC/73, vigente à época, nas quais a Apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Dessa forma, entendeu ser cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor. Assim, não houve omissão no julgado que, de forma fundamentada, afastou a impossibilidade de execução provisória¿ (art. 372). A situação exposta pelo recorrente está devidamente delineada no acórdão recorrido, sendo concluído pelo Tribunal ¿ser cabível a execução provisória, já que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação à concessão de pensão mensal, pois tal pedido já havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, tendo a sentença apenas majorado o valor¿. Logo, rever tal entendimento demandaria a revisão dos fatos e provas, porquanto a recorrente na conclusão do pedido requer a reforma da decisão atacada, ¿para declarar e garantir como aplicável os artigos 520, caput, IV e 521, todos do CPC/15, a fim de que não se permita a manutenção de uma ação de execução provisória, cujo objeto a ser executado (título executivo judicial = sentença) se encontra atacado por recurso provido de efeito suspensivo, tudo nos termos da fundamentação ao norte praticada e que sejam observadas as formalidades legais¿ (fl.397). Neste sentido, vale apontar a seguinte jurisprudência do STJ, que consagra a aplicação da súmula 07/STJ: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. EXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 520, VII, do CPC/1973 dispunha que a apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela seria recebida apenas no efeito devolutivo, conforme ocorreu na espécie. Acórdão recorrido que se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de dano de difícil ou impossível reparação demandaria o reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 1005642/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES. APELAÇÃO INTERPOSTA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESSE EFEITO A FIM DE LEVANTAR O MONTANTE OBJETO DE DEPÓSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual, com base nos elementos dos autos, concluiu que os requisitos da concessão do efeito suspensivo se mostravam presentes. Assim, revela-se incabível a modificação do acórdão estadual quanto à presença desses requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo à apelação, na via do recurso especial, tendo em vista o óbice sumular acima mencionado. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado também pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 1035351/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. AÇÃO QUE OBJETIVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. ART. 520, VII, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC e porque o acórdão objeto do recurso especial está alinhado com a jurisprudência do STJ, no que se refere à aplicação do art. 520 do CPC. 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do recurso especial consignou que "na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foi determinado à ré que adotasse as medidas administrativas necessárias para que o autor pudesse participar do curso de formação. Ora, se o próprio edital do concurso dispunha em seu item 13.4, que a contratação é pressuposto para a participação no curso de formação, não há que se falar que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela não havia determinado a contratação do autor, eis que esta é a única forma de viabilizar sua continuação no concurso. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ré em sua argumentação, não houve inovação na sentença que justifique o recebimento da apelação no duplo efeito, pois a contratação precária do autor para que participasse do curso de formação já havia sido determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia que lhe foi submetida a julgamento. 4. À luz do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, "havendo a confirmação, pela sentença, dos efeitos da tutela antecipada, deve ser observado o que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC, ou seja, deve ser recebida a apelação somente no efeito devolutivo" (REsp 653.086/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006). Pelo fato de o acórdão a quo ter-se firmado no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido no que se refere à alegação de violação do art. 520, VII, do CPC. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Para se verificar se o Tribunal de origem interpretou, adequadamente, as regras do edital do concurso, há necessidade de examinarem-se essa regras editalícias, o que não é apropriado em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1343812/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 19/04/2011) Outrossim, cabe ressaltar que o entendimento firmado pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de execução provisória de sentença de procedência, cujo processo tenha havido tutela antecipada anterior. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2. Agravo Regimental da União desprovido.¿ (AgRg no REsp 1283149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A sentença de procedência do pedido, que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, permite desde logo a execução provisória do julgado. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1578327/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para embasar a solução da controvérsia. 2. Consoante dispõe o art. 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 654.466/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, considerando a jurisprudência do STJ e a incidência das súmulas 07 e 83/STJ, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PRIF.10
(2018.03011336-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.03011336-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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