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Jurisprudência


TJPA 0020542-57.2005.8.14.0301

Ementa
PROCESSO 2013.3.029572-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES:  HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE  e OUTROS RECORRIDO:  INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial, fls. 380/384, interposto por HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 133.765 e 136.796, assim ementados: Acórdão n.º 133.765 (fls. 360/360V) ¿APELAÇÂO/REEXAME NECESSÁRIO. CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O IGEPREV A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA GESTÃO DO PECÚLIO, SEM RESPALDO, POIS DE ACORDO COM O ART. 60-A, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, A AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE AS DEMANDAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELOS SEUS CONTRIBUINTES, INCLUINDO O EXTINTO PECÚLIO EM QUESTÃO. PRELIMNAR REJEITADA. NO MÈRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES¿. (201330295721, 133765, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/05/2014, Publicado em 23/05/2014). Acórdão n.º 136.796 (fls. 376/376v): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. O EMBARGANTE NÃO ALEGA NA VERDADE, NENHUMA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENDE, SIM, MERA REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO, OU QUEM SABE, ALGUMA MODIFICAÇÃO, O QUE NÃO É ADMITIDO NA MEDIDA EM APREÇO. O EMBARGANTE NÃO ALEGA NA VERDADE, NENHUMA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENDE, SIM, MERA REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO, OU QUEM SABE, ALGUMA MODIFICAÇÃO, O QUE NÃO É ADMITIDO NA MEDIDA EM APREÇO. QUANTO AO AVENTADO PREQUESTIONAMENTO, DEVO ESCLARECER QUE O PRESENTE RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DE OUTROS, OS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO¿. (201330295721, 136796, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 18/08/2014). Asseveram ofensa aos arts. 535 e seguintes do CPC, bem como ao art. 165 do CTN, porquanto lhes negou o direito à restituição dos descontos a título de IPASEP PECÚLIO, que se tornaram indevidos por determinação de normativa estadual. Aduz que ¿... não há como negar o viés concreto da norma que suprimiu o benefício do pecúlio, uma vez que atingiu diretamente todos os servidores que contribuíram para o custeio do benefício e contavam em poder usufruir do mesmo. Ora, se assim é, não há como negar a violação à esfera jurídica dos recorrentes, não há como negar a ocorrência do dano, não há como negar a responsabilidade do IPASEP ou do próprio Estado do Pará, devendo o mesmo, de acordo com a legislação pátria, arcar com a reparação desse dano (...)¿ (fl. 382v). Despiciendo o preparo, haja vista a concessão de assistência judiciária gratuita à fl. 50, não modificada à fl. 363v. Contrarrazões presentes às fls. 387/402. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva (acórdão publicado aos 18/08/2014 ¿ fl. 379; recurso protocolado aos 27/08/2014 ¿ fl. 380), bem como atende aos pressupostos de legitimidade, interesse e regularidade de representação (fls. 10, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29 e 183/185). Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: O apelo especial não merece admissão nem pela suposta ofensa ao art. 535 e seguintes do CPC nem pela cogitada violação ao art. 165 do CTN. Explico. Não é qualquer omissão que pode levar à admissão do recurso especial sob a alegação de violação ao disposto no art. 535 do CPC, mas somente aquela sobre a qual o Tribunal devia se pronunciar e que, necessariamente, influenciará no resultado do julgamento (ex vi, REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Importa, pois, colacionar trechos dos fundamentos do voto condutor do acórdão julgador dos embargos de declaração: ¿Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O embargante não alega na verdade, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Pretende, sim, mera revisão do que já foi julgado, ou quem sabe, alguma modificação, o que não é admitido na medida em apreço. No que se refere aos efeitos modificativos, cabível é a lição do insigne ANTÔNIO CARLOS MARCATO: "Os embargos de declaração não visam à modificação do julgado. Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.". ("Código de Processo Civil Interpretado", Ed. Atlas, p.1593). É inegável, que a própria fundamentação do acórdão demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento desta Turma Julgadora, inexistindo na verdade, qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 do CPC. Ficou bem claro e expresso no acórdão atacado, que: ¿Embora não tenha ocorrido o feto gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81¿. E no voto condutor: ¿Na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez)¿. Como se vê, não há qualquer omissão ou contradição no corpo da decisão, a qual é lógica e consistente. Na verdade, o real propósito do recorrente é o de provocar a manifestação desta E. Turma quanto a questões já analisadas e discutidas. Não há nenhuma omissão ou contradição, conforme quer demonstrar o embargante. Já decidiu a Corte Suprema de que em embargos de declaração, não se pode, a pretexto de suprir omissão, ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar na substância a decisão embargada ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 99/345) (...)¿. (fls. 377v/378). Sobre a quaestio, o STJ possui o entendimento de que não viola o art. 535/CPC o julgado que aprecia os elementos da causa da maneira como lhe foi posta, e conclui de modo diverso ao do pretendido pela parte. Exemplificativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANUÊNIOS. REAJUSTE DE 3,17%. METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSIDERADA CORRETA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução apresentados pela parte Recorrida, referente ao reajuste de 3,17%, considerando correta a metodologia de cálculo empregada para a apuração do montante devido. Assim, a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravos Regimentais desprovidos¿. (AgRg no REsp 1489296/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 12/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Ao julgar o REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória. 4. Outrossim, cumpre asseverar que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1341537/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) Quanto ao outro ponto aventado nas razões recursais, qual seja, a cogitada ofensa ao art. 165 do CTN, sobreleva destacar trechos elucidativos do voto condutor dos acórdão n.º 133.765: ¿(...) O pecúlio foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. Assim, com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Ou seja, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. ... Desta forma, qualquer entendimento diverso, implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha sucedido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de desfrutar da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. Portanto, CONHEÇO DA APELAÇÂO E DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, PARA REFORMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, julgando improcedente o pedido dos autores. Inverta-se o ônus sucumbencial, lembrando que os autores estão sob o palio da Justiça Gratuita (...)¿ (Fls. 361v/363v) (sem negritos no original). Com efeito, da maneira como o órgão julgador fixou suas premissas, imprescindível a análise de lei local para avaliação de eventual acerto ou desacerto da impugnação. Desse modo, incidente à espécie, por simetria, a Súmula 280/STF (¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 688/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 628.093/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. NECESSÁRIO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de contribuição previdenciária repassada a autarquia municipal. 2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 3.188/2006, que instituiu a Autarquia Previdenciária, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Ademais, o exame do pleito do agravante também pressupõe o reexame probatório dos autos para afastar a conclusão do aresto segundo a qual o Município é o responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário em folha de pagamento. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 671.645/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI 7.672/1982. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental. 2. Ainda que se afaste a incidência da Súmula 126/STJ, haja vista que a parte recorrente, de fato, interpôs o competente Recurso Extraordinário ao STF, para a análise dos dispositivos tidos por violados, extrai-se da simples leitura da fundamentação do acórdão recorrido que a Corte local dirimiu a controvérsia com respaldo em legislação local, qual seja, na Lei 7.672/82, do Estado do Rio Grande do Sul. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 280/STF. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito infringente¿. (EDcl no AgRg no REsp 1472530/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 03/08/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02893526-61, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02893526-61
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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