TJPA 0020552-07.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0020552-07.2005.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ GUILHERME RAMOS LEMOS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ LUIZ GUILHERME RAMOS LEMOS E OUTROS, com escudo no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 171/179, visando reformar o acórdão n. 161.500, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. INEXISTENCIA DE PREVISÃO DO PECULIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2002 NEM DETERMINAÇÃO PARA SUA RESTITUIÇÃO. CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO DE PRESTAÇÃO INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO, PRECEDENTES DO STJ E DO TJEPA. UNÂNIME. 1 - Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 2 - Outrossim, ficou estipulada na decisão monocrática agravada que não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 3 - Dessa forma, o pecúlio, quando vigente, operou-se normalmente e destinava-se ao pagamento dos valores aos beneficiários pela ocorrência do sinistro; somente a partir de 1998, época da Reforma Previdenciária, com as novas regras para o sistema, o Estado não pode mais manter o benefício, todavia, durante a vigência do pecúlio, o ente estadual suportou o risco da ocorrência do sinistro e em contrapartida, embora não tenha havido sinistro para os autores/apelados, usufruíram da prestação do serviço. 4 - Recurso Conhecido e Improvido (2016.02548469-96, 161.500, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-28). Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida é a possibilidade de indenização por danos materiais em razão da extinção de benefício, no caso pecúlio, distinto dos benefícios pagos por órgão previdenciário, tema afetado no Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao REsp n. 1392638/PA, pendente de apreciação pela instância especial. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do recurso especial de fls. 171/179. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RE/2016/33 4.4./2016/outras minutas/43
(2016.05145731-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0020552-07.2005.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ GUILHERME RAMOS LEMOS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ LUIZ GUILHERME RAMOS LEMOS E OUTROS, com escudo no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 171/179, visando reformar o acórdão n. 161.500, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. INEXISTENCIA DE PREVISÃO DO PECULIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2002 NEM DETERMINAÇÃO PARA SUA RESTITUIÇÃO. CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO DE PRESTAÇÃO INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO, PRECEDENTES DO STJ E DO TJEPA. UNÂNIME. 1 - Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 2 - Outrossim, ficou estipulada na decisão monocrática agravada que não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 3 - Dessa forma, o pecúlio, quando vigente, operou-se normalmente e destinava-se ao pagamento dos valores aos beneficiários pela ocorrência do sinistro; somente a partir de 1998, época da Reforma Previdenciária, com as novas regras para o sistema, o Estado não pode mais manter o benefício, todavia, durante a vigência do pecúlio, o ente estadual suportou o risco da ocorrência do sinistro e em contrapartida, embora não tenha havido sinistro para os autores/apelados, usufruíram da prestação do serviço. 4 - Recurso Conhecido e Improvido (2016.02548469-96, 161.500, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-28). Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida é a possibilidade de indenização por danos materiais em razão da extinção de benefício, no caso pecúlio, distinto dos benefícios pagos por órgão previdenciário, tema afetado no Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao REsp n. 1392638/PA, pendente de apreciação pela instância especial. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do recurso especial de fls. 171/179. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RE/2016/33 4.4./2016/outras minutas/43
(2016.05145731-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.05145731-29
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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