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Jurisprudência


TJPA 0020561-98.1993.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.025620-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LAURO ARAÚJO TAVARES. Advogado (a): Dr. Alexandre Rocha Martins - OAB/PA nº 12.079-B, Dr. Denis Machado Melo - OAB/PA nº 10.307 e outros. AGRAVADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS e ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS. Advogado (a): Dr. Alberto da Silva Campos - OAB/PA nº 868, Dr. Alberto Antônio de Albuquerque Campos - OAB/PA nº 5541, advogados em causa própria. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo a quo, que julgou extinto o processo com resolução do mérito. Logo, está prejudicado o exame do Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto, pois no presente caso configurou-se carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado, nos termos do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por João Lauro Araújo Tavares contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 16-19), que nos autos da Execução de Honorários manejada por Alberto da Silva Campos e Alberto Antônio de Albuquerque Campos - Processo nº 0020561-98.1993.814.0301, procedeu o bloqueio on line do valor de R$-476.419,02 (quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos) pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros porventura existentes em nome da empresa do Executado.        RELATADO. DECIDO.        Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, observo que no dia 10-12-2014, nos autos da Ação originária deste recurso, as partes resolveram transacionar no curso da instrução processual, tendo o MM. Juízo a quo homologado o acordo, e em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto o artigo 269, III do CPC, conforme sentença, cuja juntada determino.        Com efeito, está evidenciada a perda do interesse do agravante neste recurso, pois a conciliação entre as partes, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final.        Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085554-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-03-2015).        O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifei)        Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal.        Publique-se. Intime-se        Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora       I (2016.00406147-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00406147-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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