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Jurisprudência


TJPA 0020573-12.2001.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2010.3.020479-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ LUIZ FAILLACE RECORRIDO: INSTITUTO DE MOLÉSTIAS CARDIOVASCULARES S/C LTDA E OUTROS.          JOSÉ LUIZ FAILLACE, escudado no art. 105, III, ¿a¿ da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 514/525, para enfrentar os acórdãos n.º 146.090 (fl. 484) e 150.676 (fl.508), assim ementados: ¿APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DA PRESERVAÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS PREJUDICIAL À SOBREVIVÊNCIA DA SOCIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE. ATO ILICITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminares: a) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Operação de preclusão consumativa; provas ratificadas e deferidas em audiência. b) Ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Sentença fundamentada de forma clara, com base em legislação aplicável, doutrinas e jurisprudências; ) Ausência de prestação jurisdicional quanto à falta de análise e julgamento dos Embargos Declaratórios interpostos. Não cabimento do recurso para rediscutir a matéria, uma vez sentença não eivada de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Age no regular exercício de direito, sociedade que exclui sócio por quebra da affectio societatis. Preservação da empresa é princípio que deve imperar sobre os interesses individuais dos sócios. Ato ilícito não reconhecido. 3. Não configuração do ato ilícito afasta a obrigatoriedade da indenização. Danos morais indevidos. 4. Recurso conhecido e provido¿ (2015.01650630-69, 146.090, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-05-18). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOD E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OMISSÃO DE ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO ART. 1085 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.     Embargos interpostos por José Luiz Faillace. a)     A conclusão do aresto embargado decorreu da interpretação conjunta do parágrafo único do art. 500 e 511 do CPC. b)     Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1085 do CC. Inocorrência. Não cumprimento do determinado pela sociedade dentro do prazo acordado, prejudicando a empresa e o seu desenvolvimento. Maioria dos sócios votando pela sua exclusão. Recurso conhecido e não provido. 2. (...)¿. (2015.03301830-65, 150.676, Decisão unânime. Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08).          Sustentou, em síntese, que a despeito dos embargos de declaração, o TJPA permaneceu omisso acerca das questões suscitadas, violando o disposto no art. 535/CPC.          Sem contrarrazões, conforme a certidão de fl. 529.          Em seguida, vieram-me os autos conclusos para o juízo prévio de admissibilidade.          É o relato do necessário. Decido.          Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação (fl. 506).          Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra.          Nas razões recursais, é dito que tribunal local teria ofendido o disposto no art. 535/CPC, por permanecer omisso acerca das teses suscitadas, conforme elenco constante das fls. 522/523.          Foi pontuado que ¿... desde a inicial vem afirmando defeito do ato jurídico pela total desvinculação da causa declarada com a realidade dos fatos (...)¿, bem como que o TJPA ¿aplicou a regra do art. 1085 do CC/2002, em retroação inadmissível da Lei Civil atualmente em vigor, pois a exclusão ocorreu em 2001, com a vigência do código atual iniciando apenas em 11/01/2003, (...). Ainda que se admitisse a aplicação do art. 1085 do CC/02 ao caso concreto, não teriam sido observados os requisitos impostos pela regra, em especial: a) inexistia previsão no contrato social; b) não há qualquer prova da ciência formal do acusado, de modo a permitir o exercício do direito de defesa (...)¿. (fls. 524/525).          Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior é estável no sentido de que o julgamento contrário a interesses da parte não configura violação do art. 535/CPC quando o tribunal de origem dirimir a controvérsia fundamentadamente. Exemplificativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO ATO ILÍCITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565420/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. (...)¿ (REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015).          Ademais, no que pesem os argumentos jurídicos expendidos, o trânsito recursal não prospera, posto que eventual modificação das premissas estampadas nas decisões vergastadas demandaria a reanálise de fatos e provas, especialmente do contrato societário, procedimento vedado à instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.          A propósito, trago à colação exemplos de arestos do STJ em que foram aplicadas as barreiras sumulares supramencionadas. Eis as ementas: ¿AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas pela revisão do julgado, fazendo-se remissão às razões do embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal, por analogia. 2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 532.774/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem asseverou ser devida a indenização pela rescisão contratual desmotivada sob o fundamento de não ter havido justa causa nem o aviso prévio previsto no instrumento contratual. Rever os argumentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais. Impossibilidade nesta instância extraordinária. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A indenização por danos morais foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de ter havido abalo à imagem e à credibilidade da representante comercial perante a sociedade. Para infirmar as conclusões da Corte estadual seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 752.917/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir, em sede de antecipação de tutela, que "a nomeação de terceira pessoa para administrar a sociedade empresarial em foco não se afigura a mais acertada" (e-STJ fl. 309). Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 345.166/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, 08/03/2016          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará REsp/2016/01/jcmc REsp/2016/01/jcmc (2016.00886747-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00886747-44
Tipo de processo : Apelação
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