main-banner

Jurisprudência


TJPA 0020580-69.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0020580-69.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA APELADO: AGRICON AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA APELADO: EXMA EXPORTADORA DE MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA EPP ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA ADVOGADO: WALTER COSTA JUNIOR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que julgou procedente a Ação Declaratória de Prescrição contra ele proposta por AGRICON AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e EXMA EXPORTADORA DE MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA EPP, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.                 Alega o apelante que não se justifica o valor dos honorários fixados na sentença, pois estes devem ser fixados com base no art. 85, § 2º e 8º, ambos do CPC/2015, sem vinculação obrigatória ao valor da causa. Requer que sejam fixados de forma justa.             Contrarrazões das apeladas, às fls. 84/89.             É o sucinto relatório.             DECIDO:            Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.            Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte.             A única irresignação do Banco recorrente, cinge-se aos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).            ¿Os honorários advocatícios são uma honra (honor), não uma mercancia e como são honra não podem ser vis, mas como não são mercancia não podem ser extremados, devendo ser arbitrados aplicando-se prudência e moderação, de modo que se justifica a sua majoração/redução quando a parcela foi fixada em valor ínfimo/excessivo e em desarmonia com o trabalho despendido pelo profissional¿. (Des.(a) Luciano Pinto - TJMG).            Conforme assevera Alberto Nogueira Júnior (In: JUS NAVEGANDI, 2007) os honorários sucumbenciais são aqueles fixados, por ocasião da sentença, em razão do acolhimento, total ou parcial, mas em proporção maior que o reconhecido ao adversário, portanto, não decorrem do direito próprio da parte, mas sim, da vitória desta na causa, graças ao trabalho prestado pelo advogado. Em resumo: é um direito que surge através da sentença proferida pelo juiz e que condena a parte vencida a pagar os honorários da parte contrária, vencedora.            Ainda nas lições de Alberto Nogueira Júnior: ¿Os honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, não decorrem do direito da parte, mas sim, da vitória desta na causa, graças ao trabalho prestado pelo advogado; é um elemento da sentença, posto que o juiz encontra-se obrigado funcionalmente a estipulá-los; e é, ainda, um direito que surge com a sentença, vale dizer, não lhe era preexistente.¿ (In: JUS NAVEGANDI, 2007)            Pois bem, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, em montante condizente com o trabalho desenvolvido pelos advogados, a duração de tramitação do processo e a matéria posta em Juízo.            No presente caso, considerando todos esses fatores e, mais ainda, o fato de que a verba honorária ficou até abaixo do patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC/2015 (10% sobre o valor dado à causa), entendo que não procedem os argumentos do apelante, não merecendo reforma a sentença recorrida.                  Pelo exposto, com fundamento no art. 284 c/c 133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.      Belém, 13 de dezembro de 2017.    DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA                          Relatora (2017.05359918-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05359918-44
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão