TJPA 0020591-14.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0020591-14.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BARTOLOMEU JULIÃO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 686/699, interposto por BARTOLOMEU JULIÃO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o v. Acórdão 186.653, assim ementado: Acórdão nº 186.653 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA e PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO APRECIADA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO ABONO REQUERIDO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS N° 2.219/1997 E 2.837/1998 AFASTADA. ABONO SALARIAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL.MILITAR.AUSÊNCIA DE DIREITO A EQUIPARAÇÃO DOS POLICIAIS ATIVOS E INATIVOS. RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR BARTOLOMEU JULIÃO DA SILVA, RUY RODRIGUES DOS SANTOS AVIS E EVILÁZIO ROCHA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. I- Preliminar de nulidade processual: no presente caso não há necessidade em decretar a nulidade processual, pois, ainda que seja, efetivamente, necessária a notificação do Presidente do IGEPREV em relação a sentença proferida, no caso em tela não se verifica qualquer prejuízo ao mencionado órgão impetrado, visto que foi interposto recurso adesivo (fls. 500/536), o qual será objeto de análise no presente voto. Preliminar rejeitada. II- Preliminar: Desnecessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário: o IGEPREV pode ser responsabilizado individualmente perante terceiros, pois, conforme o art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 039/2002, o ente goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Preliminar rejeitada. III- Preliminar: Legitimidade passiva do Apelante: Segundo o art. 2° da Lei n° 6.564/2003, o IGEPREV, ao receber os recursos do Tesouro Estadual, coordena a destinação e executa os pagamentos, ou seja, ainda que receba tais recursos, é ele quem administra os pagamentos previdenciários. Sendo assim, possui responsabilidade para com os benefícios e com os beneficiados, portanto é legitimado para figurar no polo passivo da presente ação. Preliminar rejeitada. IV- Preliminar de decadência e prescrição: o caso em tela é de ato omissivo da autoridade, sendo assim, são prestações de trato sucessivo, cujo prazo se renova mês a mês, não podendo ser atingido pela decadência. Quanto a prescrição, a mesma atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. V- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido: se confunde com o mérito, deixada para ser analisada na ocasião do julgamento de mérito. VI- Inconstitucionalidade dos Decretos: tema dirimido por este Egrégio Tribunal de Justiça pelo Tribunal Pleno em 2011, no qual foi firmado o posicionamento de que os Decretos de nº. 2.219/1997 e n° 2.837/1998 não ofendem o princípio constitucional da reserva legal, além de existir previsão orçamentária estabelecendo o abono salarial. VII- o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. VIII- Abono Salarial tem caráter emergencial da vantagem, atestados pelos Decretos, os quais também declaram que o benefício não constitui parcela integrante da remuneração, não podendo ser incorporado. IX- De acordo com o entendimento do STF apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88 (redação anterior à EC 41/2003), o que não é o caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. IX- - Apelação interposta por BARTOLOMEU JULIÃO DA SILVA, RUY RODRIGUES DOS SANTOS AVIS e EVILÁZIO ROCHA SILVA improvida. X - Apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV provida. Reexame Necessário. Sentença reformada. Decisão unânime. Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 688/689). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação da decisão do colegiado ordinário paraense, porquanto o acórdão objurgado viola ao disposto no art. 40, §8º, da CRFB. Alega ainda que ao presente caso deve ser aplicado a teoria dos precedentes judiciais, sobretudo as teses firmadas no RE 596962 e RE 590260. Contrarrazões do IGEPREV, juntadas às fls. 702/711 É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Ab initio, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado, bem como a insurgência é tempestiva e prescinde do preparo por força da gratuidade de justiça, que defiro nesta oportunidade. Considerando a necessidade da correta aplicação da teoria dos precedentes vinculantes, o presente merece ascender à Corte Suprema. Explico. Os insurgentes apontam violação do disposto no §8º do art. 40, ambos da CRFB sustentando que abono salarial deve ser estendido aos servidores inativos uma vez que a parcela possui caráter genérico, tendo sido deferida a todos os servidores da ativa indistintamente. Aduzem que o Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, julgou o RE 596962 bem como o RE 590260, sob a sistemática da Repercussão Geral, concedendo a extensão de benefício aos servidores inativos uma vez que restou consignado que tratavam-se de parcelas genéricas. Ainda, sustentam que os paradigmas acima referidos guardam similitude fática e de direito com o caso dos autos, uma vez que ambos tratam-se de benefícios instituídos por leis estaduais (LC 159/2004 - MT, LC 977/2005 - SP) e que guardam a característica de serem parcelas genéricas concedidas a todos os servidores ativos, sem qualquer critério ou distinção. Nesse sentido, alegam que é exatamente o caso dos autos: parcela concedida por meio da Lei 5.810/94 - PA, de caráter genérico, concedido, de maneira geral, aos servidores da ativa. Pois bem, em uma análise perfunctória do caso concreto, verifica-se que as teses definidas nos Recursos Extraordinários n. 596962/MT e 590260/SP, julgados sob a sistemática da repercussão geral, guardam expressiva semelhança com a questão controvertida do presente recurso. Isso porque, conforme dito alhures, os 3 casos tratam-se de extensão aos inativos de vantagens concedidas por leis estaduais, de aparente caráter genérico. Ocorre que, considerando as particularidades próprias de cada um dos três casos bem como a relevância da aplicação correta dos precedentes vinculantes, considerando ainda que número expressivo de processos com a mesma questão de direito controvertida neste TJPA, entendo pertinente que a presente questão seja submetida à análise do Supremo Tribunal Federal a fim de que aquela Corte de Justiça decida se o caso dos autos se amolda aos casos paradigmas ou difere da ratio decidendi daqueles recursos. Isto posto, nos termos das considerações acima expostas, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.498 PUB.AP.2018.212
(2018.02552315-03, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0020591-14.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BARTOLOMEU JULIÃO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 686/699, interposto por BARTOLOMEU JULIÃO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o v. Acórdão 186.653, assim ementado: Acórdão nº 186.653 REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA e PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO APRECIADA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO ABONO REQUERIDO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS N° 2.219/1997 E 2.837/1998 AFASTADA. ABONO SALARIAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL.MILITAR.AUSÊNCIA DE DIREITO A EQUIPARAÇÃO DOS POLICIAIS ATIVOS E INATIVOS. RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR BARTOLOMEU JULIÃO DA SILVA, RUY RODRIGUES DOS SANTOS AVIS E EVILÁZIO ROCHA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. I- Preliminar de nulidade processual: no presente caso não há necessidade em decretar a nulidade processual, pois, ainda que seja, efetivamente, necessária a notificação do Presidente do IGEPREV em relação a sentença proferida, no caso em tela não se verifica qualquer prejuízo ao mencionado órgão impetrado, visto que foi interposto recurso adesivo (fls. 500/536), o qual será objeto de análise no presente voto. Preliminar rejeitada. II- Preliminar: Desnecessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário: o IGEPREV pode ser responsabilizado individualmente perante terceiros, pois, conforme o art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 039/2002, o ente goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Preliminar rejeitada. III- Preliminar: Legitimidade passiva do Apelante: Segundo o art. 2° da Lei n° 6.564/2003, o IGEPREV, ao receber os recursos do Tesouro Estadual, coordena a destinação e executa os pagamentos, ou seja, ainda que receba tais recursos, é ele quem administra os pagamentos previdenciários. Sendo assim, possui responsabilidade para com os benefícios e com os beneficiados, portanto é legitimado para figurar no polo passivo da presente ação. Preliminar rejeitada. IV- Preliminar de decadência e prescrição: o caso em tela é de ato omissivo da autoridade, sendo assim, são prestações de trato sucessivo, cujo prazo se renova mês a mês, não podendo ser atingido pela decadência. Quanto a prescrição, a mesma atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. V- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido: se confunde com o mérito, deixada para ser analisada na ocasião do julgamento de mérito. VI- Inconstitucionalidade dos Decretos: tema dirimido por este Egrégio Tribunal de Justiça pelo Tribunal Pleno em 2011, no qual foi firmado o posicionamento de que os Decretos de nº. 2.219/1997 e n° 2.837/1998 não ofendem o princípio constitucional da reserva legal, além de existir previsão orçamentária estabelecendo o abono salarial. VII- o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. VIII- Abono Salarial tem caráter emergencial da vantagem, atestados pelos Decretos, os quais também declaram que o benefício não constitui parcela integrante da remuneração, não podendo ser incorporado. IX- De acordo com o entendimento do STF apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88 (redação anterior à EC 41/2003), o que não é o caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. IX- - Apelação interposta por BARTOLOMEU JULIÃO DA SILVA, RUY RODRIGUES DOS SANTOS AVIS e EVILÁZIO ROCHA SILVA improvida. X - Apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV provida. Reexame Necessário. Sentença reformada. Decisão unânime. Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 688/689). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação da decisão do colegiado ordinário paraense, porquanto o acórdão objurgado viola ao disposto no art. 40, §8º, da CRFB. Alega ainda que ao presente caso deve ser aplicado a teoria dos precedentes judiciais, sobretudo as teses firmadas no RE 596962 e RE 590260. Contrarrazões do IGEPREV, juntadas às fls. 702/711 É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Ab initio, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado, bem como a insurgência é tempestiva e prescinde do preparo por força da gratuidade de justiça, que defiro nesta oportunidade. Considerando a necessidade da correta aplicação da teoria dos precedentes vinculantes, o presente merece ascender à Corte Suprema. Explico. Os insurgentes apontam violação do disposto no §8º do art. 40, ambos da CRFB sustentando que abono salarial deve ser estendido aos servidores inativos uma vez que a parcela possui caráter genérico, tendo sido deferida a todos os servidores da ativa indistintamente. Aduzem que o Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, julgou o RE 596962 bem como o RE 590260, sob a sistemática da Repercussão Geral, concedendo a extensão de benefício aos servidores inativos uma vez que restou consignado que tratavam-se de parcelas genéricas. Ainda, sustentam que os paradigmas acima referidos guardam similitude fática e de direito com o caso dos autos, uma vez que ambos tratam-se de benefícios instituídos por leis estaduais (LC 159/2004 - MT, LC 977/2005 - SP) e que guardam a característica de serem parcelas genéricas concedidas a todos os servidores ativos, sem qualquer critério ou distinção. Nesse sentido, alegam que é exatamente o caso dos autos: parcela concedida por meio da Lei 5.810/94 - PA, de caráter genérico, concedido, de maneira geral, aos servidores da ativa. Pois bem, em uma análise perfunctória do caso concreto, verifica-se que as teses definidas nos Recursos Extraordinários n. 596962/MT e 590260/SP, julgados sob a sistemática da repercussão geral, guardam expressiva semelhança com a questão controvertida do presente recurso. Isso porque, conforme dito alhures, os 3 casos tratam-se de extensão aos inativos de vantagens concedidas por leis estaduais, de aparente caráter genérico. Ocorre que, considerando as particularidades próprias de cada um dos três casos bem como a relevância da aplicação correta dos precedentes vinculantes, considerando ainda que número expressivo de processos com a mesma questão de direito controvertida neste TJPA, entendo pertinente que a presente questão seja submetida à análise do Supremo Tribunal Federal a fim de que aquela Corte de Justiça decida se o caso dos autos se amolda aos casos paradigmas ou difere da ratio decidendi daqueles recursos. Isto posto, nos termos das considerações acima expostas, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.498 PUB.AP.2018.212
(2018.02552315-03, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.02552315-03
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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