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Jurisprudência


TJPA 0020593-88.2016.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0020593-88.2016.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS VIRGULINO FERREIRA ADVOGADO: NILBERT ALLYSON ALMEIDA DE MORAES Def. Púb. AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA                 Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública em favor de Antônio Marcos Virgulino Ferreira contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que indeferiu o pleito de progressão de regime do apenado.                 Consta dos autos que o apenado cumpre pena por ter praticado condutas descritas no tipo penal do art. 33, §4° da Lei 11.343/06, que descreve a figura delitiva do tráfico privilegiado.                 Consta ainda que o apenado já cumpriu a fração de 1/6 (um sexto) de sua pena tendo, entretanto, o magistrado da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital indeferido sua progressão de regime do semiaberto para o aberto, argumentando para tanto que o tráfico privilegiado se trata de figura delitiva equiparada aos crimes hediondos devendo, nesse diapasão, ser observada a fração de 2/5 (dois quintos) de cumprimento de pena para a concessão do referido benefício, consoante previsto na lei 8.072/90, art. 2°, §2°.                 Inconformada, a Defensoria Pública agravou daquela decisão, argumentando em síntese que a decisão é contraria a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus de n° 118.533, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, que retirou a hediondez do tráfico privilegiado.                 Em contrarrazões, o Ministério Público argumenta em prol do conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso (fls. 09/12).                 O Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifesta-se pelo provimento do agravo.                 É o relatório.                 Decido.                 Busca-se, no presente recurso, que seja afastado o caráter hediondo, por equiparação legal, do denominado tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º), de modo que incida, na espécie, para efeito de progressão no regime de cumprimento da pena, o requisito temporal de 1/6, e não o de 2/5 a que se refere a Lei nº 8.072/90 (art. 2º, § 2º) e, nessa esteira, entendo que a controvérsia pode ser decidida monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.                 Nesse passo, observo que o recurso merece prosperar, devendo ser considerado, para o deslinde da questão, o recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no exame do HC n° 118.533/MS, no qual a Suprema Corte afastou a nota de hediondez da figura delitiva do tráfico privilegiado restando assim subtraídos os efeitos gravosos que decorriam de tal equiparação, tal como a necessidade de cumprimento de 2/5 para preenchimento do requisito objetivo do benefício da progressão de regime, devendo ser observada a fração de 1/6, conforme estatui o art. 112 da Lei de Execuções Penais.                 Vale destacar, por ser relevante, que essa orientação vem sendo observada por eminentes Desembargadores desta Corte (HC 0013563-41.2016.8.14.0000, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre e HC 0014657-24.2016.8.14.0000, Rel. Des. Vânia Lúcia Silveira).                 Nesse sentido, anoto ainda que o exame dos elementos encartados nestes autos desautoriza, por completo, a decisão em causa, eis que, mesmo não se revestindo de eficácia vinculante o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal acima referido, bem como a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça, torna irrecusável a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela Defensoria Pública, sendo inquestionável que, para efeito de progressão, nos casos de tráfico privilegiado - agora crime comum, a fração a ser observada reside no art. 112 caput da Lei de Execução Penal, que impõe a exigência temporal de 1/6 (um sexo) de cumprimento de pena.                 Dessa forma, com base no entendimento firmado neste Tribunal, alinhado a jurisprudência da Suprema Corte Federal, verifico que a decisão agravada encontra-se apartada do melhor entendimento legal quanto a matéria, razão porque JULGO MONOCRATICAMENTE o agravo, para lhe dar provimento, determinando ao Juízo da Execução que observe a fração de 1/6 (um sexto), previsto no caput do art. 112 da Lei de Execução Penal, como requisito objetivo para concessão do benefício da progressão de regime nos crimes do tipo penal do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06 - tráfico privilegiado.                 À Secretaria para as providências cabíveis.                 Belém, 15 de fevereiro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2017.00608341-43, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.00608341-43
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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