main-banner

Jurisprudência


TJPA 0020608-18.2005.8.14.0301

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO REEXAME, CASSANDO A DECISÃO A QUO. I - Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de suposta inexistência de previsão legal e orçamentária para fazer frente ao mesmo, eis que, além de existirem normas pertinentes para caso posto, em caso de provimento de decisão contra ente federativo, tal condenação se submeterá ao rito do precatório, procedimento formal adequado para o adimplemento das dívidas da Fazenda Pública.  II - A prescrição para fins de pedido de reparação civil contra os entes federativos, de acordo com o STJ, não é regida pelo artigo 206, §3º do Código Civil, mas sim pelo o Decreto n 20.910/32. III - Tendo o pecúlio previdenciário notório caráter de obrigação aleatória, não é possível a devolução das quantias já pagas ao fundo com a extinção do benefício, visto que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de autos de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Proc. nº 0020608-18.2005.814.0301), proposta por HELY MEIRA SALES FIGUEIREDO E OUTROS em face do IPASEP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pleito, condenando o réu a devolver os valores pagos a título de pecúlio pelos autores com acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando, ainda, em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença.             Eis a parte dispositiva da sentença:     ¿ISTO POSTO     E considerando o que mais constam dos autos, julgo procedente o pedido inicial, condenado o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação.      Deixo de condenar o réu em custas e despesas processuais por se tratar de um ente da administração, porém, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença.     Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC.     P.R.I.     Belém, 17 de junho de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital¿            Em sua exordial de fls. 03/10, os Autores alegam que a Lei Estadual nº 5.011/81 reorganizou o sistema previdenciário no Estado do Pará, instituindo o recolhimento de 1% de todos os servidores públicos civis e militares para formação de fundo de poupança denominado pecúlio, posteriormente, reconheceu que algumas categorias deveriam ter uma compensação, considerando a especificidade do serviço prestado e o risco da atividade, de modo que foi aprovado em 1997 o pagamento em dobro do pecúlio, quando a morte ou invalidez decorressem de acidente de trabalho.             Alegaram que foi promulgada a Lei Complementar nº 039/02, instituindo novo regime previdenciário, extinguindo o pecúlio do rol de benefícios, entretanto, a questão não foi aceita pelos servidores, tendo sido protocolados pedidos administrativos de devolução de pecúlio, haja vista que os autores juntamente com muitos outros servidores, contribuíram durante muitos anos para aquele Instituto. No entanto, os pedidos de devolução não foram atendidos pela Autarquia, sob o argumento de que a Lei nº 9.717/98 vedava a concessão de benefícios que não estivessem previstos no Regime Geral de Previdência Social.            Argumentaram que, não obstante ter sido extinto o pecúlio, tal exclusão não teve o condão de fazer desaparecer o saldo de poupança formado pela contribuição do segurado, informando ainda que a referida Lei nº 9.717 data do ano de 1998 e a Lei Complementar nº 039 data de 2002, sendo que no interregno entra as duas normas, a contribuição continuou a ser descontada mês a mês dos proventos dos servidores, devendo ser devolvida aos contribuintes por ser direito dos mesmos, considerando que a extinção do benefício foi unilateral, abusiva e ilegal.            Ao final requereram a procedência da ação para determinar ao requerido a devolução dos valores descontados a título de pecúlio.            Juntaram documentos de fls. 11/30.            Às fls. 52, foi determinado a citação do IGEPREV, em razão de ser este o substituto processual do extinto IPASEP, sendo determinado, ainda, a citação do Estado do Pará e deferida a justiça gratuita aos autores.            O IGEPREV apresentou contestação às fls. 56/82, argumentando, em suma, sobre [1] a natureza jurídica do valor do pedido; [2] a Resolução CGE nº 002, de 10/11/2005; [3] a ilegitimidade do IGEPREV por ausência de autoria e nexos de causalidade; [4] a ausência de dano material. Ao final requer sua exclusão da lide e que o feito tramite somente em face do Estado do Pará e, no mérito, a total improcedência do pedido.            O Estado do Para, por sua vez, apresentou contestação aduzindo, em suma, sobre [1] a natureza jurídica do pecúlio, contribuição social para fins previdenciários; [2] a impossibilidade jurídica do pedido constante na exordial; [3] ocorrência da prescrição; [4] impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente, necessidade de adequação da legislação estadual à federal, impossibilidade de restituição das contribuições efetuadas em face da natureza do benefício, da improcedência do pedido; [5] o inaplicabilidade de juros e correção monetária; [6] honorários advocatícios e custas.            Houve manifestação à contestação (fls. 109/120).            Parecer ministerial às fls. 123129, manifestando-se pela procedência da ação.            Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 132/141, excluindo o IGEPREV da lide e condenando o Estado do Pará ao pagamento do pecúlio aos autores, a serem apurados em liquidação de sentença.            Não foram interpostos recursos pelas partes, consoante certidão de fl. 141-v, sendo encaminhado os autos a esta superior instância, em sede de reexame necessário, vindo os autos a mim distribuídos (fl. 154).            Às fls. 161/163, o d. Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, deixou de manifestar-se nos autos, por ausência de interesse público.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. DAS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.            Sustenta o Estado do Pará a impossibilidade jurídica do pedido dos autores, face a inexistência de previsão legal e orçamentária para o pagamento da restituição pleiteada. Todavia, não comungamos deste entendimento.            A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação que é, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial, se os fatos alegados pela parte são verdadeiros, se tais pleitos são juridicamente e objetivamente possíveis de serem concedidos. Se a resposta for afirmativa, a mencionada condição da ação está presente.            Nesse giro, sobre a apreciação da teoria da asserção, sintetiza Marinoni que ¿o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora RT, 2006. P. 181)            Com efeito, no caso em apreço, tendo ocorrido mesmo uma retenção supostamente ilegal de valores pelo Estado do Pará, como apontaram os recorridos em sua exordial, há previsão legal suficiente para ensejar que o Estado restitua os valores, nos termos do 37, §6º da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Logo, não existe a suposta ausência de disciplina normativa para a restituição.            Doutra banda, a alegada ausência de previsão orçamentária igualmente não se sustenta. Afinal, eventual condenação do Estado do Pará se processará através do regime do precatório, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitará a inscrição dos débitos no orçamento anual do ente federativo.            Assim, rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido levantadas. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO            Com relação a arguição de que deve prevalecer a prescrição trienal do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, já se encontra superada pela jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 206, §3º do Código Civil não se aplica à Fazenda Pública.            Corroborando este posicionamento, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição em pretensão de reparação civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 38.294/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 26/06/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, publicado no Dje 1º/2/11, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral . 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, Dje 03/10/2012)            Assim, rechaço a prejudicial de mérito. MÉRITO            Compulsando os autos, entendo que a decisão a quo merece ser reformada.            Cinge-se o presente recurso sobre a possibilidade de restituição das contribuições efetuadas para o pecúlio, extinto posteriormente por lei.            A Lei Estadual nº 5.011/81, em seu art. 37, previa as hipóteses em que poderia ocorrer a liberação do pecúlio, verbis: Art. 37 - Além da pensão, o segurado deixará com o seu falecimento um Pecúlio a ser pago na base de quota única a um ou mais beneficiário, que tiver livremente designado. § 1º - O pagamento do Pecúlio ficará sujeito a um prazo de carência inicial de 90 (noventa) dias e seu valor será fixado pelo Conselho Previdenciário. § 2º - O valor do Pecúlio a ser pago, obedecerá aquele estipulado na Resolução vigente à época do falecimento do segurado. § 3º - O pagamento do Pecúlio por invalidez, parcial ou total, do segurado, não elimina a participação de seus beneficiários na ocorrência do evento morte daquele.            Como se vê, o servidor contribuía para, caso ocorresse o evento morte ou invalidez, ter direito a perceber o pecúlio.            O Estado pagou o pecúlio até janeiro de 2002, quando foi promulgada a Lei Complementar nº 039/2002, revogando a Lei nº 5.011/81 e, por conseguinte, o benefício em apreço, que deixou de ter previsão legal, por expressa determinação da Lei Federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: Lei Federal nº 9.717/98. (...) Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (grifei)            Como sabido, o pecúlio não possui previsão na Lei nº 8.213/91.            Ressalto que a Lei Complementar nº 039/2002 não trouxe previsão do pecúlio previdenciário, tampouco determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício. Por essa razão, a pretensão dos autores na restituição não mereceria prosperar, justamente porque tinham apenas mera expectativa de direito, pois o pecúlio se trata de contrato público aleatório, em que a concessão é subordinada a evento futuro e incerto.            Isto é, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto.            Destaco que o próprio art. 55, da Lei Estadual nº 5.011/81 foi claro ao estabelecer que ¿as contribuições arrecadadas, em caso algum serão restituídas, salvo se se tratar de pagamento indevido.¿.            Destarte, não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o Instituto de Previdência, à época IPASEP, garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Ente Estatal.            Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez.            Assim, inobstante não tenha ocorrido o fato gerador (morte/invalidez), os requerentes em momento algum do período de vigência da Lei Estadual nº 5.011/81 ficaram despojados de usufruir da contraprestação do benefício. Friso, trata-se de contrato puramente aleatório.            Destaco, por oportuno, trecho do v. Acórdão nº 73.143, nos autos do processo nº 20073001288-4, deste TJPA, de Relatoria da Exmª. Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro, estabelecendo o conceito de pecúlio como ¿espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o individuo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio de mutualismo.¿.            Ora, o contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio.            Neste sentido, este Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada com relação ao pecúlio: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENTE FEDERATIVO SE ESCUSAR Á DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA POR QUESTÕES FORMAIS-ORÇAMENTÁRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA O ESTADO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de suposta inexistência de previsão legal e orçamentária para fazer frente ao mesmo, eis que, além de existirem normas pertinentes para caso posto, em caso de provimento de decisão contra ente federativo tal condenação se submeterá ao rito do precatório, procedimento formal adequado para o adimplemento das dívidas da Fazenda Pública. II A prescrição para fins de pedido de reparação civil contra os entes federativos, de acordo com o STJ, não é regido pelo artigo 206, §3º do Código Civil, mas sim pelo o Decreto 20910/32. III Tendo o pecúlio previdenciário notório caráter de obrigação aleatória, não é possível a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, visto que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. Posição firme da jurisprudência deste tribunal.¿ (201130154929, 127697, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 13/12/2013) ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇAPARA PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OS APELADOS TROUXERAM À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO ALUSIVO A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE SEUS PROVENTOS, DESTINADAS A FORMAÇÃO DO PECÚLIO, NÃO EXISTINDO PROIBIÇÃO NO DIREITO POSITIVO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. REJEITADA. MÉRITO. NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. CONCORDAR COM A TESE DOS APELADOS IMPLICARIA QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PORQUANTO NA VIGÊNCIA DO PECÚLIO, OS SEGURADOS E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS ESTAVAM ACOBERTADOS PELO SEGURO EM CASO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO (MORTE OU INVALIDEZ). EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ QUANTO AOS VALORES A TÍTULO DE PECÚLIO E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. (2012.3.015237-8, Acórdão nº 126095, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Publicado em 06/11/2013) ¿APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA. NO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS ANOS DE 1974 E 2006. BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA OBRIGATÓRIA. DIVISÃO IGUALITÁRIA. METADE DOS BENS PARA CADA PARTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. O APELANTE É COMERCIANTE. INDUVIDOSA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APELADA DEDICOU-SE EXCLUSIVAMENTE À FAMÍLIA DURANTE A VIDA CONJUGAL. COMPANHEIRA CONTA COM 65 ANOS DE IDADE. INDUVIDOSA A NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA PRESTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS PROBANDI DE QUEM O ALEGA, NO CASO O APELANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO VARÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.¿ (2010.3.021790-0, Acórdão nº 125158, Rel. Des. LEONARDO TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Publicado em 08/10/2013)            Nessa linha de raciocínio, entendo que deve ser reformada a sentença a quo e, consequentemente, afastada a devolução das quantias pagas pelos recorridos, restando prejudicado o exame da questão referente à correção monetária, aos juros e aos honorários advocatícios.            Posto isto, conheço do reexame necessário e dou-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença guerreada para julgar improcedente o pedido de restituição de valores pagos pelos requerentes à título de pecúlio e, por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial, condenando os autores em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, e custas processuais, suspendendo, entretanto, a sua executoriedade, dado que os apelados litigam sob o pálio da justiça gratuita.             É o voto.             Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2016.00431630-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00431630-23
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão