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Jurisprudência


TJPA 0020610-41.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.010123-2 AGRAVANTE: ADRIANA DO SOCORRO MIRANDA BARBOSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RÉU REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ADRIANA DO SOCORRO MIRANDA, contra decisão de fls. 158, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a agravante a realização determinou o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Alega o agravante que a decisão constrange o seu direito líquido e certo de defesa, já que ao julgar antecipadamente a lide o juízo a quo está cerceando o direito do agravante de demonstrar sua pretensão em juízo. Aduz que ainda há necessidade de produção de outras provas, como juntada de laudo pericial, onde estará demonstrada as abusividades perpetradas pelo agravado. Requer o deferimento de efeito suspensivo, e ao final, provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. A Lei n.º 11.187, de 19.10.05, deu redação ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa: (...) Ressalte-se que o agravo, na forma retida, passou a ser o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, sendo a interposição por instrumento cabível apenas por exceção, nos casos em que evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, situações jurídicas estas que não se verificam no caso em exame. Nesse sentido é a redação do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada também pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor no dia 19/01/2006, o qual se transcreve a seguir: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise a parte autora, ora agravante, se insurgiu contra decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC. Ocorre que, no caso em tela, inexiste demonstração de que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente, quanto mais no feito em exame, o qual versa sobre direito de ordem contratual, perfeitamente aferível através dos documentos juntado aos autos, sobretudo da cópia do contrato. A mais, não vislumbro como o julgamento antecipado da lide possa causar dano de difícil reparação ao autor da demanda revisional, já que com tal decisão sua pretensão será analisada de forma mais célere pelo julgador. Portanto, não havendo a demonstração acerca do pressuposto recursal do agravo de instrumento perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, impõe-se a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGUROS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO EFEITO DE MANTER O CONTRATO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTAUDOS. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. NÃO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019561422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 07/05/2007). Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 26 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04543004-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04543004-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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