TJPA 0020636-39.2013.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014377-2 AGRAVANTE: Construtora Village Ltda ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer e Outros AGRAVADO: Carlos Benedito de Melo Gonçalves ADVOGADO: Hélio Gueiros Neto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes e Danos Morais, Processo nº 0020636-39.2013.814.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi determinado (fls. 136/137), em tutela antecipada, que o agravante efetuasse o pagamento no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a titulo de lucros cessantes ao agravado. Alega o agravante que a decisão guerreada é exagerada, haja vista que o valor do aluguel praticado na cidade de Belém jamais alcançou os valores arbitrados pelo MM. Juízo a quo para uma pequena sala comercial. Afirma o agravante que, ao ser condenado ao pagamento de aluguéis ao agravado, o princípio do contraditório e da ampla defesa foram ignorados, bem como o fato de que o agravado sequer fez prova do suposto dano material sofrido, uma vez que ao se tratar de dano material na forma de lucros cessantes, se faz necessária a dilação probatória a fim de se constatar a efetiva ocorrência da perda de oportunidade e a efetividade dos prejuízos, sua extensão e procedência. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a verossimilhança das alegações no Contrato firmado entre a agravante e a agravada (fls. 64-80), no qual se verifica o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação que o atraso das obras traria à agravada. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04154934-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014377-2 AGRAVANTE: Construtora Village Ltda ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer e Outros AGRAVADO: Carlos Benedito de Melo Gonçalves ADVOGADO: Hélio Gueiros Neto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes e Danos Morais, Processo nº 0020636-39.2013.814.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi determinado (fls. 136/137), em tutela antecipada, que o agravante efetuasse o pagamento no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a titulo de lucros cessantes ao agravado. Alega o agravante que a decisão guerreada é exagerada, haja vista que o valor do aluguel praticado na cidade de Belém jamais alcançou os valores arbitrados pelo MM. Juízo a quo para uma pequena sala comercial. Afirma o agravante que, ao ser condenado ao pagamento de aluguéis ao agravado, o princípio do contraditório e da ampla defesa foram ignorados, bem como o fato de que o agravado sequer fez prova do suposto dano material sofrido, uma vez que ao se tratar de dano material na forma de lucros cessantes, se faz necessária a dilação probatória a fim de se constatar a efetiva ocorrência da perda de oportunidade e a efetividade dos prejuízos, sua extensão e procedência. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a verossimilhança das alegações no Contrato firmado entre a agravante e a agravada (fls. 64-80), no qual se verifica o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação que o atraso das obras traria à agravada. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04154934-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2013
Data da Publicação
:
01/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2013.04154934-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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