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Jurisprudência


TJPA 0020644-79.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em face de decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet (fls.98/99) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, objetivando suspender a eficácia da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OENSÃO E TUTELA ANTECIPADA (Processo 0020644-79.2014.8.14.0301) proposta por MARIA COSTA ARAÚJO e desfavor do agravante, deferiu medida de urgência. Razões recursais às fls.116/113, requerendo a reforma do decisum. A agravada apresentou contrarrazões (fls.114/118). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o relatório. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 22/11/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação às obrigações das requeridas EMPRESA NOVA MARAMBAIA LTDA (ora recorrente) e NOBRE SEGURADORA S/A, nos seguintes termos: Vistos, etc. 1. DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO MARIA COSTA ARAÚJO e BERNARDO ANASTÁCIO ARAÚJO propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE PENSÃO c/c TUTELA ANTECIPADA em face da EMPRESA NOVA MARAMBAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA S/A, EVERALDO LIMA DA SILVA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO todos qualificados na inicial. Em petição formulada em comum as partes requereram homologação do acordo, juntada às fls. 293/294 e 297/298 dos autos. Para tanto, homologo por sentença a vontade das partes que se regerá pelo contido na Minuta de Acordo lavrado nas petições acostadas, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil, em relação às obrigações das requeridas EMPRESA NOVA MARAMBAIA LTDA e NOBRE SEGURADORA S/A, apenas. Custas e honorários na forma pactuada. À UNAJ para apuração das custas pendentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se com as cautelas legais. 2. DO ANDAMENTO PROCESSUAL Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito quanto ao requerido EVERALDO VELOSO DA SILVA, visto que a citação/ intimação foi renovada, mas não foi recebida pessoalmente conforme determinado no despacho de fl. 304. Após, conclusos Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Interno interposto, nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém, 17 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.00648626-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.00648626-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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