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Jurisprudência


TJPA 0020657-06.2013.8.14.0401

Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados Paolo Nassar Blagitz e Pedro Henrique Barata, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2º Vara de Execuções Penais da Capital. Narraram os impetrantes que o paciente está cumprindo pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime semiaberto, por ter sido condenado à sanção punitiva prevista no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB, alegando, em síntese, que o aludido paciente faz jus ao benefício da saída temporária, a qual, por sua vez, foi negada pelo magistrado de piso, sob o fundamento de que o mesmo não teria cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena, por mais que estivesse submetido ao regime prisional semiaberto, razão pela qual postularam liminarmente a concessão da ordem, para que seja autorizada a saída temporária do paciente durante as festividades de Natal e Ano Novo a partir do dia 25.12.2013, e, no mérito, a ratificação da mesma, deferindo-lhe desde já as saídas temporárias vindouras. Subsidiariamente, requereram seja determinado ao Juízo da 2º Vara de Execuções Penais que não exija o cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena no regime semiaberto, a quando da análise dos futuros e eventuais pedidos de saídas temporárias, pois o aludido paciente já está cumprindo sua pena no referido regime, devendo a autoridade coatora analisar apenas os requisitos de ordem subjetiva, previstos no art. 123 da Lei n.º 7.210/84. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, o qual indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu estar o paciente cumprindo pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em virtude de condenação pela prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB, imposta pelo Magistrado da 9ª Vara Penal da Comarca da Capital, cujo início do cumprimento se deu em 04.09.2013, sendo que, em decisão do dia 10 de dezembro daquele mesmo ano, indeferiu o pedido de saída temporária para os festejos de Natal e Ano Novo interposto em favor do ora paciente. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pela denegação da ordem. Tendo em vista o afastamento do Relator originário das suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pleito dos impetrantes quanto a saída temporária do paciente para os festejos de Natal e Ano Novo a partir do dia 25 de dezembro de 2013, já está ultrapassado, sendo, neste momento, inócua a análise meritória acerca do argumento dele fazer jus ao referido benefício, pois qualquer decisão de mérito sobre o referido tema agora não mais surtiria efeito prático, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade do writ nesse aspecto, eis que superada tal alegação. Por outro lado, os impetrantes requereram também em favor do paciente, a concessão de saídas temporárias futuras, bem como seja afastada a exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da sua pena para concessão de tais benefícios. Ocorre que tais pleitos sequer merecem ser analisados por este Egrégio Tribunal de Justiça, pois além de não poderem ser apreciados de forma genérica, como pretendem os impetrantes, e sim no caso concreto, é imperiosa a submissão dos mesmos, a priori, à análise do magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, sendo, portanto, incabível e inviável, nesse momento, a avaliação se o referido paciente possui ou não direito à saídas temporárias eventuais e futuras, bem assim para impedir que o juízo de piso adote o entendimento que lhe parecer mais viável, sobretudo em virtude dos entendimentos mais recentes dos tribunais pátrios sobre a matéria, divergentes daqueles que respaldaram a liminar antes concedida no writ interposto em prol do ora agravante, pois não cabe a este Tribunal, de forma precoce, cercear o poder de decisão independente, garantido constitucionalmente, ao magistrado de primeira instância. Nesse sentido, verbis: TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Mostra-se inviável a concessão do benefício de saída temporária, uma vez que não preenchido o requisito objeto temporal previsto na Lei de Execuções Penais, qual seja o cumprimento de 1/6 da pena, mesmo em se tratando de apenado sujeito ao regime semiaberto. Precedentes jurisprudenciais. (Agravo em Execução Penal 1.0231.13.011478-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014). TJDFT: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÂO CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Para o deferimento do pedido de saída temporária, não basta estar o réu cumprindo a pena no regime semiaberto, devendo, se for primário, cumprir também 1/6 (um sexto da pena), nos termos do que dispõe o art. 123, II, da Lei de Execução Penal. II - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.701983, 20130020162155RAG, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/08/2013, Publicado no DJE: 15/08/2013. Pág.: 185). Por todo o exposto, julgo prejudicada a ordem mandamental no que tange à saída temporária no período de 25.12.2013 a 01.01.2014, não conhecendo-o quanto aos demais pleitos formulados na inicial do aludido mandamus. P.R.I. Arquive-se. Belém, 24 de março de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora (2014.04508955-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2014
Data da Publicação : 28/03/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2014.04508955-40
Tipo de processo : Habeas Corpus
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