TJPA 0020666-37.2006.8.14.0401
PROCESSO Nº 2014.3.009871-0 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL IMPETRANTE: ROSA MARIA DA SILVA RAIOL DEFENSORA PÚBLICA OAB/PA3618 IMPETRANTE: ANANDA SANTOS SÁ ACADÊMICA DE DIREITO PACIENTE: LEANDRO TRINDADE VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Rosa Maria da Silva Raiol e pela Acadêmica de Direito Ananda Santos Sá, em favor de Leandro Trindade Vieira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Narram as impetrantes que a liberdade provisória do paciente foi concedida por despacho datado de 21 de novembro de 2006; entretanto, não foi expedido alvará de soltura em nome daquele, que se encontra em regime fechado até o presente momento, mais de sete anos após seu encarceramento. Relatam, ainda, que, a partir de pesquisa no sistema interno de consulta processual desta Egrégia Corte (Libra), é possível aferir que os autos processuais encontram-se na Corregedoria de Polícia desde o ano de 2008, sem qualquer esclarecimento para a extrema demora na devolução do processo. Arrazoam em torno da pena para o crime tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro cometido pelo paciente e ressaltam que este é primário e possui bons antecedentes. Assim, requerem, in limine, o relaxamento da prisão com a expedição do alvará de soltura e a confirmação final da ordem. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Não há como conhecer o pedido da impetração. Nos autos, prova alguma consta em torno da ilegalidade do constrangimento alegado. O write não comporta dilação probatória, até mesmo em vista da celeridade que envolve o procedimento. Assim sendo, resta comprometida a análise do pleito, eis que as impetrantes não comprovaram, claramente, suas alegações. Para melhor fundamentar, eis precedentes destas Câmaras Criminais Reunidas: EMENTA: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal ante a não expedição da guia de execução definitiva. Impossibilidade de apreciação. Ausência de documentos hábeis aptos a análise do writ, qual seja a certidão de trânsito em julgado. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido, não sendo possível a determinação temerária da guia de execução definitiva se precário o fundamento da decisão. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330298741, Acórdão nº 128114, Relatora: Desa.Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Publicação: 19/12/2013) EMENTA: Habeas corpus homicídio qualificado excesso de prazo na designação da audiência de instrução e julgamento audiência designada falta de justa causa na prisão cautelar ausência dos requisitos da prisão preventiva qualidades pessoais falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória decisão não encartada aos autos ausência de documentos comprobatórios do alegado não conhecimento unânime. (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330242855, Acórdão nº 127300, Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Publicação: 06/12/2013) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a ausência de prova pré-constituída. Belém, 24 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04522948-62, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.009871-0 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL IMPETRANTE: ROSA MARIA DA SILVA RAIOL DEFENSORA PÚBLICA OAB/PA3618 IMPETRANTE: ANANDA SANTOS SÁ ACADÊMICA DE DIREITO PACIENTE: LEANDRO TRINDADE VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Rosa Maria da Silva Raiol e pela Acadêmica de Direito Ananda Santos Sá, em favor de Leandro Trindade Vieira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Narram as impetrantes que a liberdade provisória do paciente foi concedida por despacho datado de 21 de novembro de 2006; entretanto, não foi expedido alvará de soltura em nome daquele, que se encontra em regime fechado até o presente momento, mais de sete anos após seu encarceramento. Relatam, ainda, que, a partir de pesquisa no sistema interno de consulta processual desta Egrégia Corte (Libra), é possível aferir que os autos processuais encontram-se na Corregedoria de Polícia desde o ano de 2008, sem qualquer esclarecimento para a extrema demora na devolução do processo. Arrazoam em torno da pena para o crime tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro cometido pelo paciente e ressaltam que este é primário e possui bons antecedentes. Assim, requerem, in limine, o relaxamento da prisão com a expedição do alvará de soltura e a confirmação final da ordem. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Não há como conhecer o pedido da impetração. Nos autos, prova alguma consta em torno da ilegalidade do constrangimento alegado. O write não comporta dilação probatória, até mesmo em vista da celeridade que envolve o procedimento. Assim sendo, resta comprometida a análise do pleito, eis que as impetrantes não comprovaram, claramente, suas alegações. Para melhor fundamentar, eis precedentes destas Câmaras Criminais Reunidas: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal ante a não expedição da guia de execução definitiva. Impossibilidade de apreciação. Ausência de documentos hábeis aptos a análise do writ, qual seja a certidão de trânsito em julgado. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido, não sendo possível a determinação temerária da guia de execução definitiva se precário o fundamento da decisão. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330298741, Acórdão nº 128114, Relatora: Desa.Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Publicação: 19/12/2013) Habeas corpus homicídio qualificado excesso de prazo na designação da audiência de instrução e julgamento audiência designada falta de justa causa na prisão cautelar ausência dos requisitos da prisão preventiva qualidades pessoais falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória decisão não encartada aos autos ausência de documentos comprobatórios do alegado não conhecimento unânime. (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330242855, Acórdão nº 127300, Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Publicação: 06/12/2013) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a ausência de prova pré-constituída. Belém, 24 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04522948-62, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
24/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04522948-62
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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