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Jurisprudência


TJPA 0020674-17.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.016667-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM REPRESENTANTE: M.EC.C. AGRAVANTE: C.C.S Advogado (a): Dra. Naiany Silva Borges, OAB/PA nº.14.859 e outros AGRAVADO: R.C da S. Advogado (a): Dra. Leslie Carolina de Souza Batista e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cecília Carvalho Silva, representada por sua genitora, Sra. Márcia Eunice Carvalho Carneiro contra decisão (fls.18-19) proferida pela MMa. Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Regulamentação de Visita com pedido liminar e oferecimento de Alimentos (Proc. nº. 0020674-17.2014.814.0301) deferiu parcialmente a tutela para arbitrar R$ 800,00 (oitocentos reais) de pensão alimentícia e quanto a regulamentação de visita resguardou ao autor o direito de ter sua filha todos os finais de semana em que estiver em Belém, especialmente nos dias 21 e 22 de junho e 5 e 6 de julho de 2014, datas em que o requerente estará em Belém podendo ir buscá-la a partir das 8 horas do sábado e devolve-la até as 18 horas do domingo. E por fim, ter a filha na metade do período das férias escolares. Historia que a dificuldade da menor estar na companhia do pai decorre da conturbada separação deste com a representante legal que foi alvo de inúmeras agressões por parte do ex-companheiro, estando acobertada inclusive de medidas protetivas deferidas em Brasília, local onde residia a família. Alega que a menor tem direito a conviver com o genitor, contudo, a mãe teme pela integridade e segurança da mesma, pois, o agravado é violento e tem surtos de agressividade tendo iniciado tratamento psicológico. Que usa medicação controlada e bebidas alcoólicas. Menciona que é menor lactente e possui recomendações médicas para continuar sendo amamentada. Assevera que contraiu durante os 2 (dois) anos de vida 3 (três) pneumonias, razão pela qual entende que a visitação deve continuar como anteriormente, nos finais de semana em que ficava em companhia do pai com sua babá e a noite retornava à casa materna e no dia seguinte voltava à casa paterna, sendo entregue até as 18:00 horas no mesmo dia. Requer o deferimento da tutela antecipada com visitação sem pernoite e que seja mantido o pagamento dos alimentos como vinha sendo feito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Junta documentos às fls. 12/55. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito ativo ao presente Agravo para que seja concedida a liminar para modificar os termos em que foi concedida a tutela antecipada para que seja mantido o valor dos alimentos em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e que a regulamentação da visita seja sem pernoite, ou seja, a criança fique com o pai sempre que estiver em Belém, respeitando os finas de semana alternados, avisando com pelo menos 1 (uma) semana de antecedência, sendo os horários de visitação no sábado e domingo à partir das 08 horas com retorno às 18 horas e nos períodos de férias escolares poderá o agravado ficar com a filha com maior frequência, respeitando os mesmos horários e mantendo o valor dos alimentos prestados anteriormente à decisão atacada. Em análise aos autos, vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão parcial do efeito ativo pretendido. Explico. No tocante a modificação da regulamentação de visita o fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos constantes das razões recursais acerca da tenra idade da criança e da intolerância a lactose corroborada através da declaração da Dra. Rosineide Duarte, CRM 1338, acerca do quadro alérgico da criança o aleitamento materno, com exclusividade (fl.35). Nesse tópico, resta também evidenciado o periculum in mora em razão da determinação do juiz a quo de deferir o pernoite com o pai e metade das férias escolares, o que a priori inviabiliza o aleitamento materno, considerando a existência da medida protetiva em favor da genitora (fl.39). No tocante ao pedido de manutenção dos alimentos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), entendo que não resta demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora eis que a recorrente além de não demonstrar de forma cabal tais requisitos, consta na inicial que o agravado além de pagar alimentos a menor/agravante, custeia ainda o seu Plano de saúde, da genitora e de outras duas filhas, bem como, possui ainda outro filho adolescente (fl.26). Fatos estes, não contestados pela recorrente. Nessa esteira, o direito de visita deverá ser modificado, devendo o genitor mediante comunicação prévia de 72 horas, informar os finais de semana que estará em Belém para buscar a criança e a babá às 08:00 horas e entregá-la às 18:00 horas no mesmo dia e local. E, nas férias escolares, isto é, julho e dezembro, ficará a babá e a criança das 08:00 às 18:00 horas com o pai, devendo nesses meses retornar todos os dias ao lar materno para o pernoite até que seja feita nova avaliação acerca da condição da saúde da criança, quanto a necessidade de amamentação exclusiva. Pelos motivos expostos, atribuo efeito ativo parcial ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar a modificação do direito de visita nos termos acima delineados. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e para o imediato cumprimento desta decisão. Ainda, para melhor análise da demanda, deve ser procedido no Juízo a quo o estudo social do caso, observando-se a cautela e prudência necessária em razão dos interesses da menor. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Ao Ministério Público para os fins devidos. Belém/PA, 07 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04568639-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04568639-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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