TJPA 0020679-39.2014.8.14.0301
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1 - É MAJORITÁRIO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSISTENTE EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÕES DE SEPARAÇÃO, A COMPETÊNCIA FUNCIONAL É DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2 - O JUÍZO QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO CONSENSUAL É COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NELA AJUSTADAS. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR É DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Maria Margarete Chaves dos Santos em desfavor de Cláudio Sérgio da Silva dos Passos, alegando o descumprimento do Acordo, oriundo de Ação de Divórcio consensual, homologado pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Capital, quando a partilha de imóvel utilizado exclusivamente pelo requerido. O feito tramitou, inicialmente, junto ao Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, às fls. 26, aduziu acerca do fato da demanda ter sido ajuizada em razão do descumprimento do acordo homologado junto ao Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, razão pela qual a execução do título Judicial deve se dar junto ao Juízo que declinou a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 575, inciso II, do CPC. Redistribuído os autos, em manifestação de fls. 27 e verso, o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital argumentou que o que há entre os ex-cônjuges com relação ao bem não compartilhado é a relação de condomínio, razão pela qual, diante de não se tratar de matéria de Direito de Família, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição, nos termos dos artigos 116 e seguintes do CPC. Após regular distribuição dos autos (fls.31), coube a mim a relatoria do feito em 03/09/2014 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela improcedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente cinge-se em definir se demanda fundada em título judicial deve ser processada pelo Juízo sentenciante, qual seja o Juízo de Família, ou se, inexistindo mais vínculo matrimonial, mas tão somente o obrigacional, o deverá ser junto ao Juízo Cível. Conforme preleciona os artigos 475-P e 575, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, sendo que também o art. 575, II, do CPC infere que a execução fundada em título judicial será processada no Juízo sentenciante, razão suficiente para fazer emergir a competência da Vara de Família para atuar quanto ao presente feito. Sendo este também o entendimento jurisprudencial consolidado por diversos Tribunais de Justiça brasileiros. Senão Vejamos: AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Des. MR) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO ACORDO HOMOLOGAÇÃO EM VARA DE FAMÍLIA DESCUMPRIMENTO EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. 1. Na dicção do art. 575, II, do CPC, a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Nesse sentido, a competência para julgamento de ação que visa ao cumprimento de acordo estabelecido em ação de divórcio é do Juízo da Vara de Família. 3. Recurso a que se dá provimento. (Des. RM) (TJ-MG AI: 10024131720062001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis/2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2014). --------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - ART 475-P, II E 575, II DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão do agravado é oriunda de acordo homologado na sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Capital, devendo a competência jurisdicional ser fixada com base no disposto no art. 475-P, inciso II, e 575, II do Código de Processo Civil. 2. É majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que nas ações de execução de título judicial consistente em sentença homologatória de acordo celebrado em ações de separação, a competência funcional é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. O juízo que homologou a separação consensual é competente para a execução das obrigações nela ajustadas. (Boletim AASP 11591/141). 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AG: 20110026682 AM 2011.002668-2, Relator: Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 18/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2012) --------------------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL DE DIVÓRCIO. COBRANÇA DE BENS RELACIONADOS NA PARTILHA NÃO ENTREGUES. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. BENS PARTILHADOS QUE NÃO CONSTITUÍRAM UM CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE COMPETE AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. 1. A competência para julgamento de execução que objetiva o cumprimento de acordo de partilha de bens, não mais comuns ao casal, estabelecido em ação de divórcio é o da Vara de Família onde tramitaram os autos do processo findo. 2. Aplicável o disposto no art. 575, II, do CPC, que fixa a competência do Juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para a execução fundada em título judicial. 3. Competência do Juízo Suscitado. (TJRN. Proc. 21503 RN 2011.022150-3. Rel. Des. Rafael Godeiro. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 25/05/2011) --------------------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO DE COMPETÊNCIA VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER ACORDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. 01. Uma vez que a causa foi decidida pela 2ª Vara de Família de Brasília tem esta competência para a fase do cumprimento da sentença, conforme estabelece o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil. 02. Conflito provido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família. Unânime. (TJDFT 20060020151216CCP, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2007, DJ 29/03/200 p.102) --------------------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E PARTILHA DO VALOR ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.NO CASO DOS AUTOS, PRETENDE A P ARTE O CUMPRIMENTO DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM, RAZÃO POR QUE À HIPÓTESE APLICA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-P, II E. 575, II, DO CPC, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. 2.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA: SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. (TJ-DF - CCP: 64784320098070000 DF 0006478-43.2009.807.0000, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2009, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2009, DJ-e Pág. 22) Neste sentido, é pacífico o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Nº ACÓRDÃO: 104513 Nº PROCESSO: 201130172880 DATA DO JULGAMENTO: 15/02/2012 DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIANTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART. 475-P, II E 575, INC. II DO CPC A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA É A DO JUÍZO QUE JULGOU A LIDE DE CONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BELÉM À UNANIMIDADE. ----------------------------------------------------------------------- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº ACÓRDÃO: 103088 Nº PROCESSO: 201130172806 RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA DATA DO JULGAMENTO: 14/12/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2011 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 575, INC. II, DO CPC. Compete ao Juiz que decidiu a causa processar a execução do seu próprio título executivo judicial. Conflito negativo conhecido e provido para declarar o Juízo suscitado da 4ª Vara de Família de Belém competente para processar e julgar o feito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2011.3.017293-8 COMARCA: BELÉM RELATORA: DES.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 08ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL INTERESSADO(A/S): C.W.P. de A e C.W.P de A REPRESENTANTE: C.K.P.M ADVOGADO(A/S): DEFENSORA PÚBLICA ODOLDIRA FIGUEIREDO. Portanto, tenho que a aplicação da regra dos artigos 475-P, II e 575, inc. II, do CPC, é medida que se impõe, em observância ao princípio da legalidade e do juiz natural, devendo o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, que homologou o acordo de alimentos, ser declarado o competente para executar sua própria decisão. Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital para o processamento e julgamento do feito, em consonância com os artigos 475-P, II, e 575, II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 02 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04658669-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1 - É MAJORITÁRIO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSISTENTE EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÕES DE SEPARAÇÃO, A COMPETÊNCIA FUNCIONAL É DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2 - O JUÍZO QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO CONSENSUAL É COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NELA AJUSTADAS. EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR É DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Maria Margarete Chaves dos Santos em desfavor de Cláudio Sérgio da Silva dos Passos, alegando o descumprimento do Acordo, oriundo de Ação de Divórcio consensual, homologado pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Capital, quando a partilha de imóvel utilizado exclusivamente pelo requerido. O feito tramitou, inicialmente, junto ao Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, às fls. 26, aduziu acerca do fato da demanda ter sido ajuizada em razão do descumprimento do acordo homologado junto ao Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, razão pela qual a execução do título Judicial deve se dar junto ao Juízo que declinou a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 575, inciso II, do CPC. Redistribuído os autos, em manifestação de fls. 27 e verso, o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital argumentou que o que há entre os ex-cônjuges com relação ao bem não compartilhado é a relação de condomínio, razão pela qual, diante de não se tratar de matéria de Direito de Família, suscitando o presente Conflito Negativo de Jurisdição, nos termos dos artigos 116 e seguintes do CPC. Após regular distribuição dos autos (fls.31), coube a mim a relatoria do feito em 03/09/2014 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela improcedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente cinge-se em definir se demanda fundada em título judicial deve ser processada pelo Juízo sentenciante, qual seja o Juízo de Família, ou se, inexistindo mais vínculo matrimonial, mas tão somente o obrigacional, o deverá ser junto ao Juízo Cível. Conforme preleciona os artigos 475-P e 575, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, sendo que também o art. 575, II, do CPC infere que a execução fundada em título judicial será processada no Juízo sentenciante, razão suficiente para fazer emergir a competência da Vara de Família para atuar quanto ao presente feito. Sendo este também o entendimento jurisprudencial consolidado por diversos Tribunais de Justiça brasileiros. Senão Vejamos: AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Des. MR) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO ACORDO HOMOLOGAÇÃO EM VARA DE FAMÍLIA DESCUMPRIMENTO EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. 1. Na dicção do art. 575, II, do CPC, a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Nesse sentido, a competência para julgamento de ação que visa ao cumprimento de acordo estabelecido em ação de divórcio é do Juízo da Vara de Família. 3. Recurso a que se dá provimento. (Des. RM) (TJ-MG AI: 10024131720062001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis/2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2014). --------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - ART 475-P, II E 575, II DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão do agravado é oriunda de acordo homologado na sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Capital, devendo a competência jurisdicional ser fixada com base no disposto no art. 475-P, inciso II, e 575, II do Código de Processo Civil. 2. É majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que nas ações de execução de título judicial consistente em sentença homologatória de acordo celebrado em ações de separação, a competência funcional é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. O juízo que homologou a separação consensual é competente para a execução das obrigações nela ajustadas. (Boletim AASP 11591/141). 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AG: 20110026682 AM 2011.002668-2, Relator: Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 18/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2012) --------------------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL DE DIVÓRCIO. COBRANÇA DE BENS RELACIONADOS NA PARTILHA NÃO ENTREGUES. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. BENS PARTILHADOS QUE NÃO CONSTITUÍRAM UM CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE COMPETE AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. 1. A competência para julgamento de execução que objetiva o cumprimento de acordo de partilha de bens, não mais comuns ao casal, estabelecido em ação de divórcio é o da Vara de Família onde tramitaram os autos do processo findo. 2. Aplicável o disposto no art. 575, II, do CPC, que fixa a competência do Juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para a execução fundada em título judicial. 3. Competência do Juízo Suscitado. (TJRN. Proc. 21503 RN 2011.022150-3. Rel. Des. Rafael Godeiro. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 25/05/2011) --------------------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO DE COMPETÊNCIA VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER ACORDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. 01. Uma vez que a causa foi decidida pela 2ª Vara de Família de Brasília tem esta competência para a fase do cumprimento da sentença, conforme estabelece o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil. 02. Conflito provido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família. Unânime. (TJDFT 20060020151216CCP, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2007, DJ 29/03/200 p.102) --------------------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E PARTILHA DO VALOR ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.NO CASO DOS AUTOS, PRETENDE A P ARTE O CUMPRIMENTO DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM, RAZÃO POR QUE À HIPÓTESE APLICA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-P, II E. 575, II, DO CPC, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. 2.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA: SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. (TJ-DF - CCP: 64784320098070000 DF 0006478-43.2009.807.0000, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2009, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2009, DJ-e Pág. 22) Neste sentido, é pacífico o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Nº ACÓRDÃO: 104513 Nº PROCESSO: 201130172880 DATA DO JULGAMENTO: 15/02/2012 DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2012 PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIANTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART. 475-P, II E 575, INC. II DO CPC A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA É A DO JUÍZO QUE JULGOU A LIDE DE CONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BELÉM À UNANIMIDADE. ----------------------------------------------------------------------- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº ACÓRDÃO: 103088 Nº PROCESSO: 201130172806 RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA DATA DO JULGAMENTO: 14/12/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2011 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 575, INC. II, DO CPC. Compete ao Juiz que decidiu a causa processar a execução do seu próprio título executivo judicial. Conflito negativo conhecido e provido para declarar o Juízo suscitado da 4ª Vara de Família de Belém competente para processar e julgar o feito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2011.3.017293-8 COMARCA: BELÉM RELATORA: DES.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 08ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL INTERESSADO(A/S): C.W.P. de A e C.W.P de A REPRESENTANTE: C.K.P.M ADVOGADO(A/S): DEFENSORA PÚBLICA ODOLDIRA FIGUEIREDO. Portanto, tenho que a aplicação da regra dos artigos 475-P, II e 575, inc. II, do CPC, é medida que se impõe, em observância ao princípio da legalidade e do juiz natural, devendo o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, que homologou o acordo de alimentos, ser declarado o competente para executar sua própria decisão. Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital para o processamento e julgamento do feito, em consonância com os artigos 475-P, II, e 575, II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 02 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04658669-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04658669-08
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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