TJPA 0020706-13.2005.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos da Ação Monitória, movida em face de SISTELETRIC INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ANTONIO WHASHINGTON LEAL SANTOS DE MORAIS E JOAO AFONSO BRAGA, em que o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação pelo desinteresse do autor com fundamento no art. 267 do CPC. A sentença de primeiro grau foi mantida na decisão monocrática proferida pelo MMº Magistrado antecessor, e desta insurgiu-se o presente recurso de Agravo Regimental requerendo um novo julgamento do processo, bem como, alegando que a publicação não saiu em nome do advogado Gustavo Amato Pissini. É o relatório. DECIDO Em primeiro lugar, o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade face ao descumprimento do disposto no art. 525, §1º da lei adjetiva. É imperioso ressaltar que todo o recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor Nelson Nery Junior (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso sub judice, a análise do prazo. Da análise acurada dos autos, constato que a decisão foi exarada em 01 de dezembro de 2014, com a devida ciência da decisão hostilizada na data 03 de dezembro de 2014, conforme publicação de fl.118, sendo o prazo fatal para interposição do recurso no dia 08/12/2014, sob pena de não conhecimento do mesmo. Diante da simples contagem do prazo, observa-se que não foi observado o prazo de cinco dias previsto para o Agravo Regimental, portanto o recurso encontra-se intempestivo. O agravante alega ainda que a publicação não saiu em nome do advogado GUSTAVO AMATO PISSINI, mas essa alegação também não deve prosperar, visto que a publicação de fls. 118 ocorreu justamente em nome deste causídico sem nenhum erro material. Por fim, é importante ressaltar que, no presente caso, não caberia ¿petição de pedido de reconsideração¿ pois havia recurso cabível para atacar a decisão proferida, sendo totalmente incabível no caso em exame. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser intempestivo, conforme fundamentação lançada. Servirá esta como mandado/ oficio nos termos da Portaria nº 3731/2015 GP. Belém, 08 de outubro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2015.03824034-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos da Ação Monitória, movida em face de SISTELETRIC INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ANTONIO WHASHINGTON LEAL SANTOS DE MORAIS E JOAO AFONSO BRAGA, em que o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação pelo desinteresse do autor com fundamento no art. 267 do CPC. A sentença de primeiro grau foi mantida na decisão monocrática proferida pelo MMº Magistrado antecessor, e desta insurgiu-se o presente recurso de Agravo Regimental requerendo um novo julgamento do processo, bem como, alegando que a publicação não saiu em nome do advogado Gustavo Amato Pissini. É o relatório. DECIDO Em primeiro lugar, o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade face ao descumprimento do disposto no art. 525, §1º da lei adjetiva. É imperioso ressaltar que todo o recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor Nelson Nery Junior (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso sub judice, a análise do prazo. Da análise acurada dos autos, constato que a decisão foi exarada em 01 de dezembro de 2014, com a devida ciência da decisão hostilizada na data 03 de dezembro de 2014, conforme publicação de fl.118, sendo o prazo fatal para interposição do recurso no dia 08/12/2014, sob pena de não conhecimento do mesmo. Diante da simples contagem do prazo, observa-se que não foi observado o prazo de cinco dias previsto para o Agravo Regimental, portanto o recurso encontra-se intempestivo. O agravante alega ainda que a publicação não saiu em nome do advogado GUSTAVO AMATO PISSINI, mas essa alegação também não deve prosperar, visto que a publicação de fls. 118 ocorreu justamente em nome deste causídico sem nenhum erro material. Por fim, é importante ressaltar que, no presente caso, não caberia ¿petição de pedido de reconsideração¿ pois havia recurso cabível para atacar a decisão proferida, sendo totalmente incabível no caso em exame. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser intempestivo, conforme fundamentação lançada. Servirá esta como mandado/ oficio nos termos da Portaria nº 3731/2015 GP. Belém, 08 de outubro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2015.03824034-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03824034-03
Tipo de processo
:
Apelação
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