TJPA 0020707-41.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0020707-41.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA MIRTES DA SILVA LOBO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MIRTES DA SILVA LOBO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 183.519, assim ementado: Acórdão nº 183.519: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORAS - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ - REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIDA EM RELAÇÃO A SEIS AUTORAS E REJEITADA EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. REAJUSTE SALARIAL - EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 - AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO - NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - PRECEDENTES DO STF. 1- O ajuizamento de ação idêntica à outra em curso e ainda sem decisão terminativa pelo Judiciário, entendendo-se identidade como repetição das partes, da causa de pedir e do pedido, configura a existência de litispendência, a teor do disposto nos §§1º ao 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, o que verifica-se ter ocorrido em relação às autoras Maria Mirtes da Silva Lobo, Dulceli Maria de Oliveira Rodrigues e Maria José da Silva Cangussu. Logo, devem ser excluídas da lide e consequentemente extinta a ação em relação a elas, com fundamento no artigo 267, V do CPC/1973; 2- O IGEPREV possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, bem ainda considerando que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade, desnecessário o pedido de inclusão do Estado do Pará. Preliminar de ilegitimidade passiva e legitimidade passiva do Estado do Pará na lide, rejeitada; 3- Em relação às autoras CELIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLÍMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO e MARIA STELA DE PÁDUA DA SILVAO, o ato de efeito concreto ocorreu com a publicação de suas aposentadorias, materializadas após a vigência do Decreto nº 0711 de 21/10/1995. Logo, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, julgando-se extinta a ação em relação a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973; 4- Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, uma vez que não teve o fundo de direito prescrito, tendo em vista que sua aposentadoria ocorreu em 1-8-2008 e a propositura da ação ocorreu em 19-.4-2013, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932; 5- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 6- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 7- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 8- O apelo das autoras se limita ao arbitramento dos honorários advocatícios. Logo, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos dos autores, fica prejudicada a apreciação do recurso por eles interposto; 9- Reexame e Apelação do IGEPREV conhecidos. Apelo provido para: extinguir a ação em relação às autoras Maria Mirtes da Silva Lobo, Dulceli Maria de Oliveira Rodrigues e Maria José da Silva Cangussu, com fundamento no artigo 267, V do CPC/1973, excluindo-as da lide; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e legitimidade passiva do Estado do Pará; reformar a sentença em relação às autoras CELIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLÍMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO e MARIA STELA DE PÁDUA DA SILVA, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, e julgando extinta a ação apenas em relação a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973; reformar a sentença em relação à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, porém, no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I do CPC. Invertidos os ônus sucumbenciais, porém ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça. Em Reexame Necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal. Fica prejudicada a apreciação da Apelação das autoras, na qual estas pretendiam tão somente a majoração da condenação em honorários de sucumbência. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação à Súmula 85 do STJ alegando que no caso concreto o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 é inaplicável ante a ocorrência de trato sucessivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 452/464 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça. Destaco, desde logo, que a análise recursal se dividirá em dois capítulos, uma vez que às ora recorrentes foram proferidos julgamentos diferenciados entre si, senão vejamos: EM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES MARIA MIRTES DA SILVA LOBO, DULCELI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA JOSÉ DA SILVA CANGUSSÚ: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. No que diz respeito às supramencionadas recorrentes, o aresto impugnado fundamentou-se, sobretudo, na ocorrência de litispendência. Não enfrentou o órgão colegiado, portanto, quaisquer aspectos do instituto da prescrição. Desta forma, considerando que as razões do recurso não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão vergastada, incide, no presente caso, o enunciado da Súmula 283 da Suprema Corte. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIO AMBIENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF). 2. A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102 da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 893499 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ARGUMENTOS AUTÔNOMOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE 561601 AGR, RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012) EM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES CÉLIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLIMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO: DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - APARENTE DISSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E POSICIONAMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. As recorrentes, servidoras públicas aposentadas, ajuizaram Ação Ordinária requerendo revisão de seus proventos em virtude do reajuste de 22,45% concedido pelo Governo do Estado através do Decreto n. 711/1995 a todo o funcionalismo público. Em análise ao pleito, o juízo de piso julgou a ação totalmente procedente. Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de Apelação, julgado por meio do v. Acórdão nº 183.213, nestes termos: (...) PELO EXPOSTO, conheço do Reexame Necessário e da Apelação do IGEPREV, e DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e: a) julgar extinta a ação em relação às autoras Maria Mirtes da Silva Lobo, Dulceli Maria de Oliveira Rodrigues e Maria José da Silva Cangussu, com fundamento no artigo 267, V do CPC/1973, excluindo-as da lide; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e legitimidade passiva do Estado do Pará; c) reformar a sentença em relação às autoras CELIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLÍMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO e MARIA STELA DE PÁDUA DA SILVA, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, e julgando extinta a ação apenas em relação a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973; d) reformar a sentença em relação à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, porém, no mérito, julgando totalmente improcedente o pedido da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC; e) inverter os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça. Em Reexame Necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal. Fica prejudicada a apreciação da Apelação das autoras, na qual estas pretendiam tão somente a majoração da condenação em honorários de sucumbência. Belém-PA, 06 de novembro de 2017.(...) Em face da decisão proferida, as ora recorrentes, que tiveram a ação extinta ante o acolhimento da prescrição de fundo de direito, interpuseram o presente Recurso Especial sustentando que o acórdão vergastado viola ao enunciado da Súmula 85 do STJ e ao art. 1º do Decreto 20.910, uma vez que no caso concreto trata-se de questão de trato sucessivo, uma vez que não está sendo revisto o ato de aposentação, mas o pagamento feito a menor. Em apreciação à casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações em que se pretende a revisão dos valores de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. A Corte Superior enfatiza ainda que então nesses casos aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Tratando-se de demanda que visa ao reconhecimento de reajustes salariais impagos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio, nos moldes da Súmula 85 do STJ, conforme já reiteradamente assentado na jurisprudência" (fl. 79, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súm. n. 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). A propósito: REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2017; AgInt no REsp 1.506.889/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1673300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) grifos meus AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de demanda proposta por pensionista de ferroviário vinculado à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/1989 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, faz jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente. 2. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1178429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Desta feita, considerando que o acórdão impugnado decidiu com relação às recorrentes CÉLIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLIMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO, que, de fato, configurou-se a prescrição do fundo de direito, cujo ato de efeito concreto ocorreu com a publicação de suas aposentadorias; considerando ainda que o presente caso se assemelha aos casos julgados pelo STJ acima elencados, observa-se que, aparentemente, a decisão proferida pela turma julgadora encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, mutatis mutandis. ISTO POSTO, com relação às recorrentes CÉLIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLIMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. No que diz respeito às recorrentes MARIA MIRTES DA SILVA LOBO, DULCELI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA JOSÉ DA SILVA CANGUSSÚ, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Frise-se que, considerando a admissão parcial do recurso especial, providencie a Secretaria a imediata digitalização dos autos para o devido envio ao STJ. Ultimada a providência e o eventual escoamento do prazo recursal com relação à inadmissibilidade de parte do recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PUB.AP.2018.199
(2018.01408581-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0020707-41.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA MIRTES DA SILVA LOBO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MIRTES DA SILVA LOBO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 183.519, assim ementado: Acórdão nº 183.519: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORAS - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ - REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIDA EM RELAÇÃO A SEIS AUTORAS E REJEITADA EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. REAJUSTE SALARIAL - EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 - AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO - NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - PRECEDENTES DO STF. 1- O ajuizamento de ação idêntica à outra em curso e ainda sem decisão terminativa pelo Judiciário, entendendo-se identidade como repetição das partes, da causa de pedir e do pedido, configura a existência de litispendência, a teor do disposto nos §§1º ao 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, o que verifica-se ter ocorrido em relação às autoras Maria Mirtes da Silva Lobo, Dulceli Maria de Oliveira Rodrigues e Maria José da Silva Cangussu. Logo, devem ser excluídas da lide e consequentemente extinta a ação em relação a elas, com fundamento no artigo 267, V do CPC/1973; 2- O IGEPREV possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, bem ainda considerando que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade, desnecessário o pedido de inclusão do Estado do Pará. Preliminar de ilegitimidade passiva e legitimidade passiva do Estado do Pará na lide, rejeitada; 3- Em relação às autoras CELIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLÍMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO e MARIA STELA DE PÁDUA DA SILVAO, o ato de efeito concreto ocorreu com a publicação de suas aposentadorias, materializadas após a vigência do Decreto nº 0711 de 21/10/1995. Logo, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, julgando-se extinta a ação em relação a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973; 4- Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, uma vez que não teve o fundo de direito prescrito, tendo em vista que sua aposentadoria ocorreu em 1-8-2008 e a propositura da ação ocorreu em 19-.4-2013, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932; 5- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 6- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 7- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 8- O apelo das autoras se limita ao arbitramento dos honorários advocatícios. Logo, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos dos autores, fica prejudicada a apreciação do recurso por eles interposto; 9- Reexame e Apelação do IGEPREV conhecidos. Apelo provido para: extinguir a ação em relação às autoras Maria Mirtes da Silva Lobo, Dulceli Maria de Oliveira Rodrigues e Maria José da Silva Cangussu, com fundamento no artigo 267, V do CPC/1973, excluindo-as da lide; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e legitimidade passiva do Estado do Pará; reformar a sentença em relação às autoras CELIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLÍMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO e MARIA STELA DE PÁDUA DA SILVA, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, e julgando extinta a ação apenas em relação a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973; reformar a sentença em relação à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, porém, no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I do CPC. Invertidos os ônus sucumbenciais, porém ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça. Em Reexame Necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal. Fica prejudicada a apreciação da Apelação das autoras, na qual estas pretendiam tão somente a majoração da condenação em honorários de sucumbência. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação à Súmula 85 do STJ alegando que no caso concreto o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 é inaplicável ante a ocorrência de trato sucessivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 452/464 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça. Destaco, desde logo, que a análise recursal se dividirá em dois capítulos, uma vez que às ora recorrentes foram proferidos julgamentos diferenciados entre si, senão vejamos: EM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES MARIA MIRTES DA SILVA LOBO, DULCELI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA JOSÉ DA SILVA CANGUSSÚ: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. No que diz respeito às supramencionadas recorrentes, o aresto impugnado fundamentou-se, sobretudo, na ocorrência de litispendência. Não enfrentou o órgão colegiado, portanto, quaisquer aspectos do instituto da prescrição. Desta forma, considerando que as razões do recurso não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão vergastada, incide, no presente caso, o enunciado da Súmula 283 da Suprema Corte. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIO AMBIENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF). 2. A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102 da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 893499 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ARGUMENTOS AUTÔNOMOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE 561601 AGR, RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012) EM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES CÉLIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLIMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO: DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - APARENTE DISSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E POSICIONAMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. As recorrentes, servidoras públicas aposentadas, ajuizaram Ação Ordinária requerendo revisão de seus proventos em virtude do reajuste de 22,45% concedido pelo Governo do Estado através do Decreto n. 711/1995 a todo o funcionalismo público. Em análise ao pleito, o juízo de piso julgou a ação totalmente procedente. Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de Apelação, julgado por meio do v. Acórdão nº 183.213, nestes termos: (...) PELO EXPOSTO, conheço do Reexame Necessário e da Apelação do IGEPREV, e DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e: a) julgar extinta a ação em relação às autoras Maria Mirtes da Silva Lobo, Dulceli Maria de Oliveira Rodrigues e Maria José da Silva Cangussu, com fundamento no artigo 267, V do CPC/1973, excluindo-as da lide; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e legitimidade passiva do Estado do Pará; c) reformar a sentença em relação às autoras CELIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLÍMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO e MARIA STELA DE PÁDUA DA SILVA, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, e julgando extinta a ação apenas em relação a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973; d) reformar a sentença em relação à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA, rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, porém, no mérito, julgando totalmente improcedente o pedido da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC; e) inverter os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça. Em Reexame Necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal. Fica prejudicada a apreciação da Apelação das autoras, na qual estas pretendiam tão somente a majoração da condenação em honorários de sucumbência. Belém-PA, 06 de novembro de 2017.(...) Em face da decisão proferida, as ora recorrentes, que tiveram a ação extinta ante o acolhimento da prescrição de fundo de direito, interpuseram o presente Recurso Especial sustentando que o acórdão vergastado viola ao enunciado da Súmula 85 do STJ e ao art. 1º do Decreto 20.910, uma vez que no caso concreto trata-se de questão de trato sucessivo, uma vez que não está sendo revisto o ato de aposentação, mas o pagamento feito a menor. Em apreciação à casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações em que se pretende a revisão dos valores de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. A Corte Superior enfatiza ainda que então nesses casos aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Tratando-se de demanda que visa ao reconhecimento de reajustes salariais impagos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio, nos moldes da Súmula 85 do STJ, conforme já reiteradamente assentado na jurisprudência" (fl. 79, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súm. n. 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). A propósito: REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2017; AgInt no REsp 1.506.889/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1673300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) grifos meus AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de demanda proposta por pensionista de ferroviário vinculado à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/1989 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, faz jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente. 2. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1178429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Desta feita, considerando que o acórdão impugnado decidiu com relação às recorrentes CÉLIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLIMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO, que, de fato, configurou-se a prescrição do fundo de direito, cujo ato de efeito concreto ocorreu com a publicação de suas aposentadorias; considerando ainda que o presente caso se assemelha aos casos julgados pelo STJ acima elencados, observa-se que, aparentemente, a decisão proferida pela turma julgadora encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, mutatis mutandis. ISTO POSTO, com relação às recorrentes CÉLIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS, LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, OLIMPIA DA PIEDADE MIRANDA, MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SAMPAIO, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. No que diz respeito às recorrentes MARIA MIRTES DA SILVA LOBO, DULCELI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA JOSÉ DA SILVA CANGUSSÚ, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Frise-se que, considerando a admissão parcial do recurso especial, providencie a Secretaria a imediata digitalização dos autos para o devido envio ao STJ. Ultimada a providência e o eventual escoamento do prazo recursal com relação à inadmissibilidade de parte do recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PUB.AP.2018.199
(2018.01408581-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.01408581-24
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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