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Jurisprudência


TJPA 0020709-95.2005.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0020709-95.2005.8.14.0301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: SHERRING COMERCIAL LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0020709-95.2005.8.14.0301), movida pelo apelante contra o apelado SHERRING COMERCIAL LTDA, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão de ter ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN.       A Fazenda Pública interpôs apelação alegando que não há que se falar em prescrição originária em razão da efetiva citação do executado uma vez que foi acostado aos autos Aviso de Recebimento (fls. 08) no qual consta expressamente a assinatura do destinatário.      Alega ainda a inexistência da prescrição intercorrente já que o art. 40 da LEF não fora respeitado, não existindo arquivamento do processo.      Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição e o prosseguimento ao executivo fiscal.      O Juízo Singular recebeu o apelo em seu duplo efeito (fls. 31).      Coube-me o feito em distribuição (fl. 40).      É o breve relatório. DECIDO      Recebo o presente agravo, conforme previsão do art. 557, §1º, do CPC.      Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.      O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição em relação ao crédito tributário.      A prescrição no Direito Tributário tem efeitos dramáticos; não fulmina só a ação, mas extingue o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (CTN - art. 156, V). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição.      Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício.      In casu, compulsando os autos, constato que: i)     A inscrição do débito na dívida ativa foi realizada em 31/01/2002; ii)     Não houve citação do executado, conforme certidão de fl. 12 dos autos; iii)     Em 15/01/2008 a Fazenda Pública atravessou petição requerendo a citação por edital (fl.15);      Entretanto, verifica-se que transcorreu um período de mais de 5 (cinco) anos da inscrição do débito na dívida ativa, sem que o réu tenha sido efetivamente citado, ficando caracterizada, portanto, a prescrição originária do crédito tributário.      Por oportuno, pontuo que o art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva.      Consoante a atual redação do artigo 174, p.u., I, do CTN (modificada pela Lei Complementar 118/2005, com vigência a partir de 09/06/2005), o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, aplica-se tão somente aos despachos exarados após seu advento, o que não é o caso em apreço, como acima já demonstrado.      Apesar de o feito ter sido ajuizado antes do decurso do prazo prescricional (2005), nota-se que não houve a citação do devedor, motivo pelo qual deve ser afastado o entendimento consolidado na Súmula nº. 106 do STJ, visto que inegável o desinteresse da exequente no feito, já que não adotou providência hábil a interromper o prazo prescricional que corria em seu desfavor, não logrando concretizar seu exercício de ação. Portanto, não restam dúvidas de que o Poder Judiciário, ao ser provocado, cumpriu seu papel na efetividade da prestação Jurisdicional.      Nesse sentido, colaciono os Julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN - CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INTERRUPTIVO. AFASTAMENTO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. 2. Quanto ao termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, verifica-se, na hipótese, tratar-se de créditos fazendários constituídos por intermédio de declaração do contribuinte, não recolhidos aos cofres públicos. Em tais hipóteses, o termo "a quo" do prazo prescricional é a data da entrega da respectiva DCTF, que no caso em tela ocorreu em 24/05/1996. 3. Quanto ao março interruptivo da prescrição, considerando que o caso em análise foi ajuizado antes da vigência da LC 118/05 (09/06/2005) e em pese ter me manifestado em sentido diverso em situações anteriores, curvo-me ao entendimento do E. STJ no sentido da inaplicabilidade indiscriminada da Súmula 106 aos executivos fiscais pelo simples fato de terem sido propostos antes da alteração legislativa. Há, portanto, que se fazer uma análise pontual e concreta do andamento processual, visto que a incidência da orientação sumulada só teria razão quando restasse evidenciado que a União se empenhou em implementar a citação do devedor, ou quando, de fato, a demora na citação decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apesar de o feito ter sido ajuizado antes do decurso do prazo prescricional (2000), nota-se que a executada foi citada somente em 2009, motivo pelo qual deve ser afastado o entendimento consolidado na Súmula nº. 106 do STJ, visto que inegável o desinteresse da exequente no feito, já que não adotou providência hábil a interromper o prazo prescricional que corria em seu desfavor, não logrando concretizar seu exercício de ação. 5. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Primeira Turma, AGA 133570, processo 201001422865, Rel. MIn. Arnaldo Esteves Lima, j. 16/12/2010, v.u., publicado no DJE em 02/02/2011; Primeira Turma, RESP1116092, processo 200900060349, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/09/2009, v.u., publicado no DJE em DATA:23/09/2009. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 20825 SP 0020825-09.2009.4.03.6182, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/11/2013, TERCEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO. AUSENCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA.MATERIALIZAÇAO DO PROCESSO VIRTUAL ALEM DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDENCIA DA SUMULA 106 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do art. 557, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição do crédito executivo. Alega o agravante que inexiste prescrição em razão da data do ajuizamento da execução. Aduz ainda que houve a inércia do poder judiciário , portanto aplicável a sumula 106 do STJ, bem como da impossibilidade de decretação de oficio da prescrição sem previa oitiva da Fazenda Pública. O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. Por força do artigo 142 do CTN a constituição definitiva decorre do lançamento. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional). A prescrição do crédito tributário é regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c a Lei Complementar n. 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Consta da Certidão de Dívida Ativa (fl.03) que os créditos tributários devidos pela apelada foram constituídos, por lançamento de oficio, nos anos de 1998, 1999 e 2000, tendo em 01 de janeiro de cada ano correspondente começado a fluir o prazo prescricional para a sua respectiva cobrança judicial. -Impende registrar que, nas execuções fiscais virtuais, consoante convênio de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura da Edilidade recorrente, os processos são digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence exclusivamente à Prefeitura do Recife. Ocorre que o Município do Recife, inobstante ter distribuído virtualmente o processo em 11 de agosto de 2003, somente em dezembro de 2008, e quando já decorrido mais de cinco anos após a constituição do crédito, materializou o processo no Juízo competente (fl.05), o que deixa mais do que claro a ocorrência da prescrição. Mesmo tendo havido nos autos despacho sob chancela eletrônica, este, tem data de 11 de agosto de 2003 - feriado, portanto sem expediente forense. Ipso facto, este ato é nulo de pleno direito, consoante entendimento desta Corte de Justiça, sob o fundamento de que ferem as prescrições dos artigos 172, 173, 175 e 176, todos do Código de Processo Civil. Importa considerar que durante esse lapso temporal, não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já que o que o artigo 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. Explico. Passados mais de 05 (cinco) anos da constituição dos créditos devidos pelo contribuinte, estão prescritos os créditos tributários devidos. Na hipótese em apreço, observo que a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual, deixou transcorrer o prazo prescricional dos próprios créditos tributários, não podendo agora invocar a incidência da Súmula nº 106 do STJ, visto que a mesma se aplica tão somente aos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário. Este é o entendimento esposado na Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO UNANIMEMENTE. 1. A prescrição se vislumbra quando transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, nos moldes do art. 174, caput, do CTN. 2. In casu, verifica-se que, apesar de o lançamento de ofício dos créditos ter ocorridos em 04 de janeiro de 2003, o envio do processo somente ocorreu em 14 de fevereiro de 2008, quando já transcorrido mais de 5 (cinco) anos da constituição do referido crédito. 3. Recurso de agravo improvido unanimemente. (Processo: AGV 2293114 PE 0023775-50.2010.8.17.0000, Relator (a): Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julgamento: 27/01/2011, Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível). (grifo nosso). Não merece guarida o argumento do apelante sobre a mora do Judiciário, pois a demora deu-se pela inércia da Fazenda Municipal, que passou 05 (cinco) anos para materializar a Execução Fiscal virtualmente distribuída. Desta feita, resta inaplicável a Súmula nº. 1061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que está patente a omissão da Fazenda Pública, ora apelante, em promover, em tempo hábil, a materialização do feito distribuído virtualmente. Sobre o assunto, colaciono entendimento esposado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPE: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA EX OFICIO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex oficio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de cinco anos.2 - Recurso de Agravo improvido.3 - Decisão Unânime. (Processo: AGV 186173 PE 01861738, Relator (a): Fernando Cerqueira, Julgamento: 22/09/2009, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível).(grifo nosso) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA CONCORREU PARA A DEMORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas execuções fiscais virtuais, fundamentadas no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura Municipal, os processos iniciam-se digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado/carta citatória, pertence à Prefeitura do Recife. 2. Por outro lado, observa-se que esta 8ª Câmara tem entendido, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito fiscal, desde que não seja por culpa exclusiva da demora inerente ao aparelho judiciário, e desde que ouvida previamente a fazenda pública credora, requisitos que se concretizaram na hipótese dos autos. 3. No caso, é plenamente atribuível culpa à Fazenda exeqüente pelo transcurso do prazo prescricional intercorrente, pois permaneceu inerte, deixando de encaminhar ao Judiciário as peças processuais necessárias ao regular trâmite do feito. 4. No mais, é certo que à Fazenda exeqüente, foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a existência de fato impeditivo ou suspensivo da prescrição (despacho às fls. 07/08). 5. Nesse passo, ouvida previamente a Fazenda exeqüente e caracterizada sua desídia no processamento do feito, impõe-se reconhecer a prescrição do crédito fiscal. 6. À unanimidade de votos, foi improvido o apelo. (AC - 220252-4, 8CC, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Melo, Julgado em 19/08/2010).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. FEITO PARALIZADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS NO SISTEMA ELETRÔNICO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFICÍO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Os créditos tributários são de 2002/2004, e apesar da ação de execução fiscal ter sido distribuída em 2005, o processo só foi encaminhado ao Poder Judiciário apenas em 30/03/2009, restando óbvia paralisação do processo no sistema eletrônico virtual do Município por mais de cinco anos, não podendo esta ser imputada ao Poder Judiciário. 2. A desídia da Fazenda Pública na obtenção do crédito tributário permite a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, sendo entendimento outrora já dominante, e agora normatizado através da Lei nº 11.280/2006. 3.Sendo caracterizada a desídia da parte, principal interessada na satisfação do crédito, não lhe socorre a Súmula 106 do STJ, incidente apenas quando a demora na citação for atribuída exclusivamente ao serviço Judiciário. 4.Recurso unanimemente improvido (RA 196553-9/01, Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 8ª Câmara Cível, DJ 13/5/2010). Por certo, as razões recursais relativas à propositura da ação como marco interruptivo de prescrição, não merece acolhimento. A sentença lançada pelo togado monocrático está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em processo de execução fiscal ajuizada anteriormente à Lei nº 118/05, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da LEF. Confira-se o seguinte precedente, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC):PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/ SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 999901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.6.2009) Ainda, tenho que esta Corte entende dever ser imputada à Fazenda Pública a demora na citação enquanto os autos demonstram paralisação do processo no sistema eletrônico virtual do Município, por ausência de materialização do processo distribuído virtualmente. Assim são os julgados citados da 8ª Câmara Cível, no Agravo 246310-1/01, nos Embargos de Declaração 201110-9/02 e no Agravo 168736-7/01, e da 7ª Câmara Cível, no Agravo 245073-9/01. Quanto aos argumentos da apelante de que: não foi ouvida a fazenda recorrente sobre possíveis causas interruptivas da prescrição e, portanto, violada a LEF; e de inaplicabilidade do artigo 219, § 5º, do CPC, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. DECURSO E MAIS DE 5 ANOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, PARÁGRAFO 5º. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 22.01.2010. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. Ademais, ainda há de se levando em consideração que o despacho inicial constante do rosto da petição inicial dos presentes autos, aposto por chancela eletrônica, é nulo de pleno direito, ante a ausência de respaldo em convênio, conforme o Enunciado nº 01, desta Corte que assim dispõe:Enunciado nº 01: Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos até 10 de abril de 2004, afigura-se nulo o despacho aposto por chancela eletrônica, ante a ausência de respaldo em convênio. Salvo ato posterior do juízo que o convalide, determinando o prosseguimento da execução. Com efeito, assim deve ser, pois a demanda trata de executivo fiscal distribuída em 11/08/2003, e o único ato judicial lançado nela diz respeito à decisão hostilizada, que reconheceu a prescrição, fulminando-a. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (TJ-PE - AGV: 3528852 PE , Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 08/05/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2015) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCLLP E TIP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. Execução fiscal visando à cobrança de IPTU, TCLLP e TIP, do exercício de 1998. Credito tributário sujeito a lançamento de ofício. - Em matéria tributária, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a requerimento das partes. O art. 174, do CTN, dispõe que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, sendo possível a sua interrupção pela citação pessoal válida do devedor para aqueles casos anteriores a LC 118/2005 - que é a hipótese dos presentes autos. - Embora a execução tenha sido ajuizada em 2002, o réu não foi citado até a prolação da sentença, vindo aos autos espontaneamente em 2009, mediante exceção de pré-executividade, arguindo prejudicial de prescrição do crédito e nulidade do lançamento. - Ante a ausência de citação válida do devedor, transcorreu in albis o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174, I do Código Tributário Nacional. - Inaplicabilidade do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 ao caso em tela, motivo pelo qual desnecessário o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia acerca da interpretação do referido artigo. Inocorrência de inércia do Poder Judiciário. Em conformidade com o Convênio de Cooperação Técnica e Material existente entre o exequente e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cumpria ao Município promover a citação postal da parte executada, com posterior encaminhamento dos Avisos de Recebimento à serventia, sendo descabida a incidência do teor da Sumula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de desídia exclusiva do Judiciário. Precedentes. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - APL: 02376190720028190001 RJ 0237619-07.2002.8.19.0001, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/03/2015 00:00)      Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO e, por consequência, mantenho a decisão agravada, nos termos da fundamentação.      Publique-se, registre-se e intime-se.      Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais.      Belém (PA), 18 de março de 2016.      JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.01021103-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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