TJPA 0020716-10.2016.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020716-10.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALEXANDRO DOMINGUES CORDEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ALEXANDRO DOMINGUES CORDEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 135/145, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.166, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS ILÍCITAS EM FACE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCABIMENTO - POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE DIANTE DE FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE ESTE FAZIA DA SUA MORADA PONTO DE VENDA DE DROGAS - PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A AUTORIA DO DELITO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO - IMPROCEDÊNCIA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA NO GRAU MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recorrente afirma que as provas que sustentam o édito condenatório são ilícitas, uma vez que foram obtidas mediante entrada não autorizada em sua residência. 2. É certo que a Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. XI garante a inviolabilidade do domicílio que só fica afastada, entre outras situações, no caso de flagrante delito. Como é cediço, os crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 têm natureza permanente e, como tal, mantém o estado de flagrante enquanto não cessada a sua conduta. 3. Todavia, para as autoridades policiais quebrarem a inviolabilidade do domicílio, ainda que nas hipóteses de crimes permanentes, há a necessidade de que possua fundada suspeita, anterior ao fato, de que o delito está sendo praticado. No caso dos autos, essa circunstância ficou demonstrada pela prova testemunhal, da qual se infere que a autoridade policial já vinha investigando, há dias, a ocorrência do tráfico no imóvel onde residia o apelante, depois de receber informações anônimas. Desse modo, não se pode dizer que a prova produzida é ilícita, tendo em vista que não houve invasão arbitrária de domicílio. Precedente do STJ. 4. A prova testemunha colhida em juízo demonstrou de forma inequívoca que o recorrente vendia substâncias entorpecentes, motivo pelo qual não pode ser acolhido o pedido de absolvição. 5. A quantidade de substância entorpecente apreendida 80,6g (oitenta gramas e seis decigramas) de maconha - justifica a incidência da causa de diminuição da pena no patamar mínimo, qual seja, de 1/6 (um sexto). Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2018.01112970-83, 187.166, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, publicado em 2018-08-21). Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 153/159. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.166. Nesse desiderato, a insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de que a fração redutora empregada no grau mínimo carece de fundamentação idônea. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou, com base em precedentes persuasivos da Corte Superior, que a quantidade da droga apreendida, qual seja, 80,6 gramas de maconha, autorizaria a redução do §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006 no grau mínimo. O recurso é inviável, tanto pela harmonia do julgado reprochado com o entendimento da Corte Superior, quanto porque o recorrente deixou de infirmar adequadamente os termos do acórdão reprochado, limitando-se a dizer que a decisão colegiada seria carente de fundamentação, quando fora fundamentada na quantidade da droga apreendida. Incidentes, pois, os óbices da Súmula STJ n. 83 e da Súmula STF n. 283 (aplicação por simetria). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONTRATADO PELO ACUSADO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] DENÚNCIA. INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CPP. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. [...] MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. [...] 4. Encontrando-se o acórdão fustigado em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão contida no Recurso Especial esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. [...] 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se devida a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, em razão da natureza e da elevada quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente, 3 kg de cocaína, substância entorpecente dotada de alto poder viciante. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1427582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. II - In casu, o Tribunal de origem, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto) considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas (foram apreendidas 22,74g de crack e 51,11g de maconha). [...] Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1667577/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. 2. Havendo motivação suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide, no ponto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1111230/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) (negritei). Dessarte, o apelo nobre é inviável. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/224 PEN.J.REsp.224
(2018.02978969-53, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020716-10.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALEXANDRO DOMINGUES CORDEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ALEXANDRO DOMINGUES CORDEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 135/145, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.166, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS ILÍCITAS EM FACE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCABIMENTO - POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE DIANTE DE FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE ESTE FAZIA DA SUA MORADA PONTO DE VENDA DE DROGAS - PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A AUTORIA DO DELITO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO - IMPROCEDÊNCIA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA NO GRAU MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recorrente afirma que as provas que sustentam o édito condenatório são ilícitas, uma vez que foram obtidas mediante entrada não autorizada em sua residência. 2. É certo que a Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. XI garante a inviolabilidade do domicílio que só fica afastada, entre outras situações, no caso de flagrante delito. Como é cediço, os crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 têm natureza permanente e, como tal, mantém o estado de flagrante enquanto não cessada a sua conduta. 3. Todavia, para as autoridades policiais quebrarem a inviolabilidade do domicílio, ainda que nas hipóteses de crimes permanentes, há a necessidade de que possua fundada suspeita, anterior ao fato, de que o delito está sendo praticado. No caso dos autos, essa circunstância ficou demonstrada pela prova testemunhal, da qual se infere que a autoridade policial já vinha investigando, há dias, a ocorrência do tráfico no imóvel onde residia o apelante, depois de receber informações anônimas. Desse modo, não se pode dizer que a prova produzida é ilícita, tendo em vista que não houve invasão arbitrária de domicílio. Precedente do STJ. 4. A prova testemunha colhida em juízo demonstrou de forma inequívoca que o recorrente vendia substâncias entorpecentes, motivo pelo qual não pode ser acolhido o pedido de absolvição. 5. A quantidade de substância entorpecente apreendida 80,6g (oitenta gramas e seis decigramas) de maconha - justifica a incidência da causa de diminuição da pena no patamar mínimo, qual seja, de 1/6 (um sexto). Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2018.01112970-83, 187.166, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, publicado em 2018-08-21). Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 153/159. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.166. Nesse desiderato, a insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de que a fração redutora empregada no grau mínimo carece de fundamentação idônea. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou, com base em precedentes persuasivos da Corte Superior, que a quantidade da droga apreendida, qual seja, 80,6 gramas de maconha, autorizaria a redução do §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006 no grau mínimo. O recurso é inviável, tanto pela harmonia do julgado reprochado com o entendimento da Corte Superior, quanto porque o recorrente deixou de infirmar adequadamente os termos do acórdão reprochado, limitando-se a dizer que a decisão colegiada seria carente de fundamentação, quando fora fundamentada na quantidade da droga apreendida. Incidentes, pois, os óbices da Súmula STJ n. 83 e da Súmula STF n. 283 (aplicação por simetria). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONTRATADO PELO ACUSADO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] DENÚNCIA. INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CPP. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. [...] MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. [...] 4. Encontrando-se o acórdão fustigado em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão contida no Recurso Especial esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. [...] 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se devida a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, em razão da natureza e da elevada quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente, 3 kg de cocaína, substância entorpecente dotada de alto poder viciante. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1427582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. II - In casu, o Tribunal de origem, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto) considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas (foram apreendidas 22,74g de crack e 51,11g de maconha). [...] Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1667577/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. 2. Havendo motivação suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide, no ponto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1111230/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) (negritei). Dessarte, o apelo nobre é inviável. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/224 PEN.J.REsp.224
(2018.02978969-53, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02978969-53
Tipo de processo
:
Apelação