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Jurisprudência


TJPA 0020723-93.1999.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0020723-93.1999.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.  APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADORA DO ESTADO). APELADO: VIEIRA E NEVES COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. ATO PRIVATIVO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR MOTIVOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA (fls.16/17v.), nos autos da execução fiscal movida contra Vieira e Neves Comércio Serviços Ltda., que entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 269, IV do CPC/1973.        Breve histórico dos autos.        Em 09/12/1999 Estado ingressou com ação de execução fiscal contra a executada (fl. 02) para cobrança de débito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA em 17/02/1999 (fl. 07).        Citação da executada determinada pelo juízo em 20/12/1999 (fl. 08), sendo posteriormente realizada pelo oficial de justiça em 26/01/2000 (fl. 11).        Em 20/10/2000 Estado do Pará peticionou requerendo juntada da atualização do crédito tributário (fls. 12/13).        Sentença em 13/11/2014 extinguindo a execução nos termos d art. 269, IV do CPC/1973, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública.        Inconformado, Estado do Pará apela às fls. 18/24 alegando inexistência de prescrição intercorrente; inobservância do trâmite previsto no art. 40 da LEF; ausência de apreciação da petição do Estado; não suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano; não arquivamento dos autos por mais de 05 (cinco) anos; não intimação do exequente conforme determina art. 25 da LEF; pugna pela contagem do prazo prescricional a partir da intimação do Estado em 2007. Ao final, pugna pela reforma da decisão e prosseguimento da execução fiscal até satisfação total do crédito exequendo, que soma valor atualizado de R$211.133,75 (duzentos e onze mil, cento e trinta e três reais e setenta e cinco centavos).        Apelação recebida no duplo efeito (fl. 27).        Em parecer, o Ministério Público deixa de se manifestar por ausência de interesse público (fls. 32/34).        É o relatório.        Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo à análise do mérito.        A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição.        Analisando os autos, verifico que a ação executiva foi proposta em tempo hábil, posto que, a dívida tributária fora inscrita na CDA em 17/02/1999 (fl.07) e o ajuizamento do processo ocorreu em 09/12/1999 (fl.02).        Como se sabe, ajuizada a ação no ano de 1999, inaplicável a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 118 de 2005, devendo vigorar a ¿citação pessoal feita ao devedor¿ (art. 174, I do CTN) como ato processual válido a interrupção do lapso prescricional. Desta forma, inscrito o crédito tributário em 17/02/1999 (fl.07) e realizada citação em 26/01/2000 (fls. 11) evidente a interrupção do prazo prescricional nesta data.        Citado o executado, Estado do Pará peticionou em 20/10/2000 requerendo juntada da atualização do crédito tributário (fls. 12/13), petição essa não apreciada pelo juízo.        Após transcurso de 14 (quatorze) anos às fls. 16/17v. juízo de primeiro grau extinguindo a execução nos termos do art. 269, IV do CPC/1973, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública.        Destarte, Estado ajuizou a execução fiscal quando o crédito ainda não estava prescrito, promovendo as diligências necessárias logo após a citação do executado, conforme petição às fls. 12/13. Logo, os atos subsequentes eram privativos dos serventuários da justiça, que deveriam promover o consequente impulso processual.        Sobre o assunto, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que, havendo paralisação dos autos em decorrência da inércia da máquina judiciária, a demora na citação não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.        Em consonância a esse entendimento é a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ (...). (STJ - AgRg no AREsp: 323716 BA 2013/0098633-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. Para fins de interrupção da prescrição, os efeitos da citação válida devem retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 539253 / SP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/08/2014. Data da Publicação: Dje 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, tem-se apenas que a decisão recorrida não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ. 3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ." (Resp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.) 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1352168 / MG. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014. Data da Publicação: DJe 14/05/2014.)        Nesta senda, conclui-se que a paralisação dos autos, com o consequente transcurso do prazo prescricional, se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário; não merecendo, pois, ser acolhida a arguição de prescrição do crédito tributário, conforme prevê a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.        Ante o exposto, comungando com a jurisprudência pátria, conheço e dou provimento ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º do CPC/1973, para reformar a sentença a quo, determinando o prosseguimento da execução.        É como decido.        Belém (PA), 22/05/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  Relatora (2017.02092707-21, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02092707-21
Tipo de processo : Apelação
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