TJPA 0020736-57.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020736-57.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 150.522 e nº. 152.882, assim ementados: Acórdão nº. 150.522 AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DE PECÚLIO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, neste período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. 3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve Estado do Pará restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 5. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 6. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 7. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.03263440-96, 150.522, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-03) Acórdão nº 152.882 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 2. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração desprovidos. (2015.04109161-65, 152.882, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-11-03) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do art. 165, I a III, do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/214. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls. 11 e ss.) e tempestividade (recurso interposto em 06/11/2015 - fl.190 - considerando a intimação pela publicação no DJe, em 03/11/2015 - fl.188 - verso) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em favor do benefício da justiça gratuita deferida à fl. 37. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico o artigo apontado como violado, art. 165 do Código Tributário Nacional, não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Ju stiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0378
(2018.00772486-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020736-57.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 150.522 e nº. 152.882, assim ementados: Acórdão nº. 150.522 AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DE PECÚLIO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, neste período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. 3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve Estado do Pará restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 5. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 6. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 7. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.03263440-96, 150.522, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-03) Acórdão nº 152.882 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 2. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração desprovidos. (2015.04109161-65, 152.882, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-11-03) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do art. 165, I a III, do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/214. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls. 11 e ss.) e tempestividade (recurso interposto em 06/11/2015 - fl.190 - considerando a intimação pela publicação no DJe, em 03/11/2015 - fl.188 - verso) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em favor do benefício da justiça gratuita deferida à fl. 37. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico o artigo apontado como violado, art. 165 do Código Tributário Nacional, não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Ju stiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0378
(2018.00772486-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00772486-28
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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