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Jurisprudência


TJPA 0020749-13.2006.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.027007-9. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MÁRCIA DOS SANTOS HANNA (PROC. ESTADO). APELADO: JOSÉ EDILSON GALVÃO CHAVES. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S à O M O N O C R Á T I C A          ESTADO DO PARÁ interpôs, com fundamento no art. 513 e 188, ambos do CPC/73, RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença (fl. 24-26) proferida pelo Juízo 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0020749-13.2006.814.0301, ajuizada em desfavor de JOSÉ EDILSON GALVÃO CHAVES, decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa (CDAs), referentes ao ICMS, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73.          Em suas razões recursais (fls. 30-40), o ente estadual argui, em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo ante a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. Ademais, não se observou a prerrogativa de intimação pessoal, prevista no art. 25 da LEF, para manifestação em 48 horas sobre o interesse no prosseguimento do feito.          No mérito, salienta a inocorrência de prescrição intercorrente, haja vista não estar configurada a inércia da Fazenda Pública Estadual, violando-se a Súmula n.º 106/STJ. Outrossim, aduz que a decisão viola a orientação firmada em sede de recursos repetitivos (STJ, REsp n.º 1.102.431), bem como que nunca houve a decretação da suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 1º da LEF.          Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.          O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 41).          Certidão à fl. 41v sobre a ausência de apresentação de contrarrazões pelo apelado.          Subiram os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, vindo-me distribuídos por sorteio (fl. 42).          Vieram conclusos.          É o relatório.          DECIDO.          DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.          Meritoriamente, vislumbro assistir razão ao pleito recursal.          Explico.          Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual n¿o retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimaç¿o da decis¿o ora guerreada.          Feito esse adendo, cinge-se a questão em anular da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente para cobrança do ICMS.          Insta salientar que, em execuç¿o fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescriç¿o é a citaç¿o pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redaç¿o original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citaç¿o (após a alteraç¿o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicaç¿o deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execuç¿o.          Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇ¿O FISCAL. IPTU. PRESCRIÇ¿O INTERCORRENTE. ALTERAÇ¿ES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇ¿O DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇ¿O. ALTERAÇ¿O DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇ¿O IMEDIATA. 1. A prescriç¿o, posto referir-se à aç¿o, quando alterada por novel legislaç¿o, tem aplicaç¿o imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 n¿o podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicaç¿o sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapas¿o, a mera prolaç¿o do despacho ordinatório da citaç¿o do executado n¿o produzia, por si só, o efeito de interromper a prescriç¿o, impondo-se a interpretaç¿o sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinaç¿o com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citaç¿o o efeito interruptivo da prescriç¿o. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da aç¿o pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citaç¿o deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroaç¿o da novel legislaç¿o. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituiç¿o definitiva em 05.01.1999. A execuç¿o fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citaç¿o foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citaç¿o por edital n¿o tinha se dado até a decis¿o de extinç¿o do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescriç¿o em relaç¿o ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinç¿o do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citaç¿o do executado, e a data da constituiç¿o do crédito tributário, nos termos da redaç¿o original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citaç¿o foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido. (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1. (grifei)          No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi proposta em 06/10/2006 e o despacho determinando a citação foi proferido em 17/10/2006.          Na espécie, consoante se depreende dos documentos acostados, a parte executada/apelada não foi devidamente citada e, diante desta situação, o exequente/apelante formalizou requerimento de citação por edital (fl. 23), petição que nem ao menos fora apreciada pelo Juízo a quo.          Evidencia-se, portanto, que andou mal a magistrada de primeiro grau, eis que não houve paralisação do processo por inércia do exequente, pelo decurso do quinquênio legal para que fosse decretada a prescrição intercorrente, muito ao revés. O Estado do Pará se manifestou no momento que lhe cabia, contudo, a citação deixou de ocorrer por inércia do Judiciário.          A matéria em testilha é inclusive sumulada, senão vejamos o Enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿.          Destarte, não pode ser sonegado à Fazenda Pública o direito de agir, quando a mora decorreu do trâmite processual, cuja causa teve origem no próprio órgão julgador. Desse modo, não há como acolher a tese do juízo de primeiro grau de que ocorreu a prescrição intercorrente no caso em comento.          Ademais, a sentença apelada assevera que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.051/2004, e que, por isso, o art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais não pode ser aplicado, ponto este equivocado na decisão, haja vista que a ação foi ajuizada em data posterior ao advento da referida lei, alcançando então a alteração ao caso presente. Sucede que sentença não observa as providências preliminares dispostas na Lei 6.830, art. 40 e parágrafos, inclusive dispensa providência contida no próprio §4º do art. 40, que seria a prévia oitiva da Fazenda Pública antes de reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.          Assim, torna-se imprescindível a intimaç¿o pessoal da Fazenda Pública, em sede de execuç¿o fiscal, antes da decis¿o que decreta a prescriç¿o intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).          No sentido do que restou explanado acima, colaciono jurisprudência de outros tribunais, que corroboram o meu entendimento, ¿in verbis¿: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇ¿O. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇ¿O AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇ¿O DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Ajuizada a aç¿o no prazo previsto para o seu exercício, n¿o justifica o acolhimento da arguiç¿o de prescriç¿o, quando houver demora na citaç¿o por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. N¿o se pode admitir que a parte demandante seja penalizada por demora advinda, exclusivamente, da máquina do judiciário¿. (TJ-PE - APL: 10397920038170001 PE 0001039-79.2003.8.17.0001, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/04/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 73/2012) EXECUÇ¿O - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXTINÇ¿O - DIFICULDADE PARA LOCALIZAÇ¿O DO EXECUTADO E DE BENS - CIRCUNSTÂNCIAS N¿O IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE - PRESCRIÇ¿O AFASTADA - SÚMULA 106 DO STJ. I - A execuç¿o ajuizada dentro do prazo, havendo dificuldade para a localizaç¿o do executado e de bens passíveis de penhora, n¿o se extingue. II - A adoç¿o de todas as medidas e o insucesso na citaç¿o, por fatos n¿o imputáveis ao exequente, afasta o reconhecimento da prescriç¿o. Súmula 106 do STJ. Recurso provido, com determinaç¿o.¿ (TJ-SP - APL: 991090582315 SP, Relator: Andrade Marques, Data de Julgamento: 12/05/2010, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 28/05/2010). APELAÇ¿O CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇ¿O FISCAL. IPTU. PRESCRIÇ¿O AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. Havendo demora na citaç¿o por morosidade da máquina judiciária, injustificável o reconhecimento da prescriç¿o. Aplicaç¿o da Súmula 106 do STJ. APELAÇ¿O PROVIDA.¿ (TJ-RS - AC: 70041363292 RS , Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 11/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 30/06/2011).          Desta feita, fica evidente que após o ingresso da ação fiscal em 06/10/2006 até o proferimento da sentença em 04/04/2012, não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição intercorrente.          Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento monocrático, para anular a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à execução fiscal originária, na forma do art. 932, V, ¿a¿ do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA.          P.R.I.C.          Belém - PA, ____ de ______________ de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.05110798-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-17, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.05110798-68
Tipo de processo : Apelação
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