TJPA 0020766-04.2005.8.14.0301
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO N? 2011.3017048-8. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES. SENTENCIADOS/APELANTES: JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADOS: MARIA DA SILVA E OUTROS. JU?ZO SENTENCIANTE: 3? VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. PROCURA DE JUSTI?A: MARIA DA CONCEI??O GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os autos de Reexame Necess?rio e Apela??o C?vel interposta, pelo ESTADO DO PAR?, em ataque ? senten?a exarada em sede de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS (PEC?LIO), ajuizada por JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS, ora apelados; a qual condenou o Estado do Par? a devolver os valores pagos a t?tulo de pec?lio com os acr?scimos legais. O Estado do Par? em suas raz?es recursais, basicamente, assevera, preliminarmente, quanto a impossibilidade jur?dica dos pedidos constantes na exordial, em raz?o da natureza jur?dica do pec?lio, pois este n?o pode ser comparado a um benef?cio previdenci?rio e sim a uma esp?cie de seguro, j? que o servidor contribu?a para que se ocorrido os eventos cobertos (morte e invalidez), este teria direito ao pagamento de uma quantia certa que seria paga pelo Estado. Como segunda preliminar, aponta a Administra??o quanto a impossibilidade jur?dica do pedido, em raz?o da submiss?o dos servi?os sociais e das normas program?ticas a dupla reserva legal, previdenci?ria e or?ament?ria, pois o objeto da presente demanda, ? impor um pagamento sem previs?o legal, em raz?o da revoga??o do instituto do pec?lio, e tamb?m sem amparo or?ament?rio, situa??o que ofende ?s normas constitucionais, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e XI. Ressalta que o Poder Judici?rio n?o pode se substituir ao Poder Legislativo e determinar a inclus?o ou altera??o no or?amento para se incluir tal despesa, haja vista que o or?amento ? lei, nos termos do art. 165, I, da CF. Argumenta, ainda, acerca da necessidade em se observar o princ?pio da ЃgReserva do Poss?velЃh, o qual prev? que quando uma lei regula materialmente algum direito social, n?o se est? o garantido em sua plenitude, pois n?o se pode exigir de algu?m mais do que materialmente se pode conceder, situa??o que se agrava no presente caso, uma vez que n?o h? direito a ser amparado e nem recurso or?ament?rio previsto. Como quest?o prejudicial do m?rito, argui a ocorr?ncia da prescri??o, j? que ao caso se aplica o art. 206, Ѓ3?, V, do CC, ou seja, o prazo para a perda do direito de a??o seriam de 03 (tr?s) anos, a contar-se a partir de janeiro de 2002. Ressalta que a interrup??o da prescri??o contra a Fazenda P?blica s? ocorre uma ?nica vez e volta a contar da data em que se interrompeu, pela metade, sendo esta a intelig?ncia do art. 3?. Do Decreto Lei n?. 4.597/42. Quanto ao m?rito, o apelante, frisa que com a promulga??o da Lei Complementar n?. 039 de 11/01/2002, o pec?lio foi extinto, face o impedimento legal de pagar benef?cio diverso da Previd?ncia Social, imposto pela Lei n?. 9.717/98. Deste modo, destaca, o recorrente, quanto a impossibilidade da Fazenda P?blica restituir essas contribui??es, pois o pec?lio ? na verdade uma esp?cie de seguro social, cujas contribui??es integralizadas por todos serviram para cobrir os eventos ocorridos enquanto vigeu, tanto nos casos de pagamento do pec?lio por invalidez, quanto nos de morte. Fala ainda, quanto ? impossibilidade do Estado em devolver as import?ncias descontadas dos servidores, pois os recursos arrecadados foram utilizados em benef?cio de quem faleceu ou aposentou-se, durante o per?odo de exist?ncia do pec?lio, n?o havendo, portanto, reserva desse capital para utiliza??o futura do pr?prio agente administrativo que contribuiu. Ao final requer o conhecimento do recurso, bem como declarada a sua proced?ncia, a fim de que seja concedida a reforma total da decis?o de piso. Instada a se manifestar, a parte apelada n?o apresentou contrarraz?es, conforme se depreende da certid?o de fl. 168-verso, verso. Atrav?s de parecer de fls. 175/179, a Procuradoria de Justi?a posicionou-se pelo conhecimento do reexame obrigat?rio e do recurso volunt?rio interposto, para dar total provimento a este, a fim de que se reforme a senten?a objurgada por inexistir norma jur?dica que ampare a pretens?o formulada. ? o relat?rio. DECIS?O. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Bem como se faz poss?vel o julgamento monocr?tico deste Reexame Necess?rio, conforme permissivo do Enunciado n?. 253 da S?mula do STJ, verbis; ЃgO art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcan?a o reexame necess?rio.Ѓh. Quanto ? admissibilidade conhe?o do Reexame Necess?rio e do Recurso de Apela??o, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA. Segundo as teses esposadas pelo Estado do Par?, a impossibilidade jur?dica do pedido dos apelados est? relacionada ? inexist?ncia de previs?o legal e or?ament?ria para o pagamento da restitui??o pleiteada. A possibilidade jur?dica do pedido, como condi??o da a??o que ?, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial: se os fatos alegados pela parte forem verdadeiros, tais pleitos s?o juridicamente e objetivamente poss?veis de serem concedidos? Se a resposta afirmativa se evidenciar, a mencionada condi??o da a??o est? presente. Nesse giro, sobre a aprecia??o da teoria da asser??o, sintetiza Marinoni que Ѓgo que importa ? a afirma??o do autor, e n?o a correspond?ncia entre a afirma??o e a realidade, que j? seria problema de m?ritoЃh (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. S?o Paulo: Editora RT, 2006. P. 181) Com efeito, no caso em exposi??o, tendo ocorrido mesmo uma reten??o ilegal de valores pelo Estado do Par?, como apontaram os recorridos em sua exordial, h? previs?o legal suficiente para ensejar que o apelante restitua os valores, a saber: artigo 37, Ѓ6? da CF e arts. 186 e 927 do C?digo Civil. Logo, n?o existe a suposta aus?ncia de disciplina normativa para a restitui??o. Doutra banda, a alegada aus?ncia de previs?o or?ament?ria igualmente n?o se sustenta. Afinal, eventual condena??o do Estado do Par? se processar? atrav?s do regime do precat?rio, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitar? a inscri??o dos d?bitos no or?amento anual do ente federativo. Assim, deve ser afastada a presente preliminar. QUEST?O PREJUDICIAL DE M?RITO: DA PRESCRI??O: Ao caso n?o se aplica o prazo prescricional de tr?s anos existente no C?digo Civil, pois a a??o sob an?lise se trata de feito contra a Fazenda P?blica, situa??o que obrigatoriamente incidir? o art. 1?, do Decreto n?. 20.910/32, o qual prev? o prazo prescricional de cinco anos. Neste sentido o STJ: EMBARGOS DE DIVERG?NCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. A??O DE INDENIZA??O POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRI??O. PRAZO QUINQUENAL. 1. ? de cinco anos o prazo para a pretens?o de repara??o civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Se??o (AgRgREsp n? 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gon?alves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de diverg?ncia rejeitados. (EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SE??O, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011) Logo, levando-se em considera??o que a Lei Complementar n?. 039/2002, entrou em vigor na data de sua publica??o em 11/01/2002; e os apelados ajuizaram a a??o em 21/09/2005, tr?s anos ap?s a extin??o do pec?lio, v?-se que n?o houve a prescri??o da pretens?o dos sentenciados que ? de cinco anos. Destarte, improcedente a quest?o prejudicial de m?rito arguida. M?RITO. Inicialmente, esclare?o que o julgador n?o est? obrigado a enfrentar todas as mat?rias suscitadas na apela??o, quando j? tiver elementos suficientes de sua convic??o. Neste sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISS?O, CONTRADI??O OU OBSCURIDADE. INEXIST?NCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AN?LISE. N?O CABIMENTO. 1. Os embargos de declara??o, conforme disp?e o art. 535, incisos I e II, do C?digo de Processo Civil, destinam-se a suprir omiss?o, afastar obscuridade ou eliminar contradi??o existente no julgado, o que n?o ocorre na hip?tese em apre?o. 2. O julgador n?o est? obrigado a responder a todas as quest?es suscitadas pelas partes, quando j? tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis?o. 3. Apresenta-se invi?vel a aprecia??o de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a t?tulo de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, n?o cabe examinar mat?ria cuja compet?ncia ? reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constitui??o Federal. 4. Embargos de declara??o rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1165484/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) Destarte, passo diretamente a an?lise do m?rito recursal, por ser essa mat?ria j? h? muito debatida por este Colegiado, tendo inclusive delimitado os motivos suficientes de convencimento sobre a mat?ria, como segue: Merece reforma a senten?a de primeiro grau, em raz?o do pec?lio n?o ter natureza jur?dica de restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. Pois, o pagamento feito por cada pessoa que aderiu ao plano n?o gera a capitaliza??o das parcelas para a efetiva??o de um pagamento futuro, como ocorre nos planos de previd?ncia p?blica ou privada. No caso, o que se v? dos planos de pec?lio ? a destina??o da arrecada??o mensal aos pagamentos das ocorr?ncias, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecada??o. Portanto, n?o tendo a ЃgguardaЃh dos valores produto da arrecada??o. Neste sentido o STJ: CIVIL. PREVID?NCIA PRIVADA. DESFILIA??O. A desfilia??o do associado n?o implica a devolu??o dos valores por ele pagos a t?tulo de pec?lio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a rela??o, a institui??o previdenci?ria correu o risco, como ? pr?prio dos contratos aleat?rios. Agravo regimental n?o provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 319) No mesmo sentido este Egr?gio Tribunal: EMENTA: APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO DE SENTEN?A. PREVIDENCI?RIO. PEDIDO DE DEVOLU??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DE PEC?LIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRI?AO TRIENAL REJEITADA. NO M?RITO, RAZ?O AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.? 039/2002, N?O HOUVE A PREVIS?O DO PEC?LIO PREVIDENCI?RIO, NEM DETERMINA??O DE RESTITUI??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DESSE BENEF?CIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MEN??O, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO P?BLICO ALEAT?RIO CUJA PRESTA??O ? INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGR?GIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?. RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTEN?A REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UN?NIME. 1- Rejeitada a preliminar de prescri??o trienal, pois ? pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das a??es intentadas em face da Fazenda P?blica ? de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1? do Decreto n? 20.910/32 e n?o o previsto no C?digo Civil. 2- Improced?ncia dos pedidos ? mat?ria de m?rito e ser? analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.?039/2002, n?o houve a previs?o do pec?lio previdenci?rio, nem determina??o de restitui??o de valores pagos a t?tulo desse benef?cio, inexistindo direito adquirido dos segurados em men??o, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato p?blico aleat?rio cuja presta??o ? incerta e dependente de evento futuro. 4- N?o ? da natureza jur?dica do pec?lio a restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano, quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o (morte ou invalidez) necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equil?brio contratual, porquanto na vig?ncia do pec?lio, os segurados e/ou seus benefici?rios estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorr?ncia do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora n?o tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contrapresta??o do servi?o durante toda a vig?ncia da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apela??o conhecido e provido, para reformar a senten?a reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Ac?rd?o n? 119313. APELA??O/REEXAME NECESS?RIO/ N? 20123001118-6, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, TJE/PA) Assim como os seguintes Ac?rd?os tamb?m desta casa de Justi?a, como segue: 127.697, 126.095, 125.158, 124.627, 123.764, 123.535, 123.461. Destarte, nos termos do art. 557, Ѓ1?- A, do CPC; e na linha do parecer ministerial, a apela??o deve ser conhecida e provida, para que a senten?a de piso seja reformada em sua totalidade. Quanto ao Reexame Necess?rio, este tamb?m resta conhecido, situa??o em que a senten?a de primeiro grau restou reexaminada e reformada em sua totalidade. Nestes termos, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais porventura apuradas, bem como ao pagamento de honor?rios advocat?cios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, Ѓ4?, do CPC, todavia, em raz?o dos apelados estarem sob os ausp?cios da assist?ncia judici?ria suspendo a referida condena??o nos termos do art. 12, da Lei n?. 1.060/50. ? como decido. Bel?m, 23 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04471317-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-24)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO N? 2011.3017048-8. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES. SENTENCIADOS/APELANTES: JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADOS: MARIA DA SILVA E OUTROS. JU?ZO SENTENCIANTE: 3? VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. PROCURA DE JUSTI?A: MARIA DA CONCEI??O GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os autos de Reexame Necess?rio e Apela??o C?vel interposta, pelo ESTADO DO PAR?, em ataque ? senten?a exarada em sede de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS (PEC?LIO), ajuizada por JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS, ora apelados; a qual condenou o Estado do Par? a devolver os valores pagos a t?tulo de pec?lio com os acr?scimos legais. O Estado do Par? em suas raz?es recursais, basicamente, assevera, preliminarmente, quanto a impossibilidade jur?dica dos pedidos constantes na exordial, em raz?o da natureza jur?dica do pec?lio, pois este n?o pode ser comparado a um benef?cio previdenci?rio e sim a uma esp?cie de seguro, j? que o servidor contribu?a para que se ocorrido os eventos cobertos (morte e invalidez), este teria direito ao pagamento de uma quantia certa que seria paga pelo Estado. Como segunda preliminar, aponta a Administra??o quanto a impossibilidade jur?dica do pedido, em raz?o da submiss?o dos servi?os sociais e das normas program?ticas a dupla reserva legal, previdenci?ria e or?ament?ria, pois o objeto da presente demanda, ? impor um pagamento sem previs?o legal, em raz?o da revoga??o do instituto do pec?lio, e tamb?m sem amparo or?ament?rio, situa??o que ofende ?s normas constitucionais, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e XI. Ressalta que o Poder Judici?rio n?o pode se substituir ao Poder Legislativo e determinar a inclus?o ou altera??o no or?amento para se incluir tal despesa, haja vista que o or?amento ? lei, nos termos do art. 165, I, da CF. Argumenta, ainda, acerca da necessidade em se observar o princ?pio da ЃgReserva do Poss?velЃh, o qual prev? que quando uma lei regula materialmente algum direito social, n?o se est? o garantido em sua plenitude, pois n?o se pode exigir de algu?m mais do que materialmente se pode conceder, situa??o que se agrava no presente caso, uma vez que n?o h? direito a ser amparado e nem recurso or?ament?rio previsto. Como quest?o prejudicial do m?rito, argui a ocorr?ncia da prescri??o, j? que ao caso se aplica o art. 206, Ѓ3?, V, do CC, ou seja, o prazo para a perda do direito de a??o seriam de 03 (tr?s) anos, a contar-se a partir de janeiro de 2002. Ressalta que a interrup??o da prescri??o contra a Fazenda P?blica s? ocorre uma ?nica vez e volta a contar da data em que se interrompeu, pela metade, sendo esta a intelig?ncia do art. 3?. Do Decreto Lei n?. 4.597/42. Quanto ao m?rito, o apelante, frisa que com a promulga??o da Lei Complementar n?. 039 de 11/01/2002, o pec?lio foi extinto, face o impedimento legal de pagar benef?cio diverso da Previd?ncia Social, imposto pela Lei n?. 9.717/98. Deste modo, destaca, o recorrente, quanto a impossibilidade da Fazenda P?blica restituir essas contribui??es, pois o pec?lio ? na verdade uma esp?cie de seguro social, cujas contribui??es integralizadas por todos serviram para cobrir os eventos ocorridos enquanto vigeu, tanto nos casos de pagamento do pec?lio por invalidez, quanto nos de morte. Fala ainda, quanto ? impossibilidade do Estado em devolver as import?ncias descontadas dos servidores, pois os recursos arrecadados foram utilizados em benef?cio de quem faleceu ou aposentou-se, durante o per?odo de exist?ncia do pec?lio, n?o havendo, portanto, reserva desse capital para utiliza??o futura do pr?prio agente administrativo que contribuiu. Ao final requer o conhecimento do recurso, bem como declarada a sua proced?ncia, a fim de que seja concedida a reforma total da decis?o de piso. Instada a se manifestar, a parte apelada n?o apresentou contrarraz?es, conforme se depreende da certid?o de fl. 168-verso, verso. Atrav?s de parecer de fls. 175/179, a Procuradoria de Justi?a posicionou-se pelo conhecimento do reexame obrigat?rio e do recurso volunt?rio interposto, para dar total provimento a este, a fim de que se reforme a senten?a objurgada por inexistir norma jur?dica que ampare a pretens?o formulada. ? o relat?rio. DECIS?O. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Bem como se faz poss?vel o julgamento monocr?tico deste Reexame Necess?rio, conforme permissivo do Enunciado n?. 253 da S?mula do STJ, verbis; ЃgO art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcan?a o reexame necess?rio.Ѓh. Quanto ? admissibilidade conhe?o do Reexame Necess?rio e do Recurso de Apela??o, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA. Segundo as teses esposadas pelo Estado do Par?, a impossibilidade jur?dica do pedido dos apelados est? relacionada ? inexist?ncia de previs?o legal e or?ament?ria para o pagamento da restitui??o pleiteada. A possibilidade jur?dica do pedido, como condi??o da a??o que ?, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial: se os fatos alegados pela parte forem verdadeiros, tais pleitos s?o juridicamente e objetivamente poss?veis de serem concedidos? Se a resposta afirmativa se evidenciar, a mencionada condi??o da a??o est? presente. Nesse giro, sobre a aprecia??o da teoria da asser??o, sintetiza Marinoni que Ѓgo que importa ? a afirma??o do autor, e n?o a correspond?ncia entre a afirma??o e a realidade, que j? seria problema de m?ritoЃh (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. S?o Paulo: Editora RT, 2006. P. 181) Com efeito, no caso em exposi??o, tendo ocorrido mesmo uma reten??o ilegal de valores pelo Estado do Par?, como apontaram os recorridos em sua exordial, h? previs?o legal suficiente para ensejar que o apelante restitua os valores, a saber: artigo 37, Ѓ6? da CF e arts. 186 e 927 do C?digo Civil. Logo, n?o existe a suposta aus?ncia de disciplina normativa para a restitui??o. Doutra banda, a alegada aus?ncia de previs?o or?ament?ria igualmente n?o se sustenta. Afinal, eventual condena??o do Estado do Par? se processar? atrav?s do regime do precat?rio, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitar? a inscri??o dos d?bitos no or?amento anual do ente federativo. Assim, deve ser afastada a presente preliminar. QUEST?O PREJUDICIAL DE M?RITO: DA PRESCRI??O: Ao caso n?o se aplica o prazo prescricional de tr?s anos existente no C?digo Civil, pois a a??o sob an?lise se trata de feito contra a Fazenda P?blica, situa??o que obrigatoriamente incidir? o art. 1?, do Decreto n?. 20.910/32, o qual prev? o prazo prescricional de cinco anos. Neste sentido o STJ: EMBARGOS DE DIVERG?NCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. A??O DE INDENIZA??O POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRI??O. PRAZO QUINQUENAL. 1. ? de cinco anos o prazo para a pretens?o de repara??o civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Se??o (AgRgREsp n? 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gon?alves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de diverg?ncia rejeitados. (EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SE??O, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011) Logo, levando-se em considera??o que a Lei Complementar n?. 039/2002, entrou em vigor na data de sua publica??o em 11/01/2002; e os apelados ajuizaram a a??o em 21/09/2005, tr?s anos ap?s a extin??o do pec?lio, v?-se que n?o houve a prescri??o da pretens?o dos sentenciados que ? de cinco anos. Destarte, improcedente a quest?o prejudicial de m?rito arguida. M?RITO. Inicialmente, esclare?o que o julgador n?o est? obrigado a enfrentar todas as mat?rias suscitadas na apela??o, quando j? tiver elementos suficientes de sua convic??o. Neste sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISS?O, CONTRADI??O OU OBSCURIDADE. INEXIST?NCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AN?LISE. N?O CABIMENTO. 1. Os embargos de declara??o, conforme disp?e o art. 535, incisos I e II, do C?digo de Processo Civil, destinam-se a suprir omiss?o, afastar obscuridade ou eliminar contradi??o existente no julgado, o que n?o ocorre na hip?tese em apre?o. 2. O julgador n?o est? obrigado a responder a todas as quest?es suscitadas pelas partes, quando j? tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis?o. 3. Apresenta-se invi?vel a aprecia??o de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a t?tulo de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, n?o cabe examinar mat?ria cuja compet?ncia ? reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constitui??o Federal. 4. Embargos de declara??o rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1165484/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) Destarte, passo diretamente a an?lise do m?rito recursal, por ser essa mat?ria j? h? muito debatida por este Colegiado, tendo inclusive delimitado os motivos suficientes de convencimento sobre a mat?ria, como segue: Merece reforma a senten?a de primeiro grau, em raz?o do pec?lio n?o ter natureza jur?dica de restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. Pois, o pagamento feito por cada pessoa que aderiu ao plano n?o gera a capitaliza??o das parcelas para a efetiva??o de um pagamento futuro, como ocorre nos planos de previd?ncia p?blica ou privada. No caso, o que se v? dos planos de pec?lio ? a destina??o da arrecada??o mensal aos pagamentos das ocorr?ncias, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecada??o. Portanto, n?o tendo a ЃgguardaЃh dos valores produto da arrecada??o. Neste sentido o STJ: CIVIL. PREVID?NCIA PRIVADA. DESFILIA??O. A desfilia??o do associado n?o implica a devolu??o dos valores por ele pagos a t?tulo de pec?lio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a rela??o, a institui??o previdenci?ria correu o risco, como ? pr?prio dos contratos aleat?rios. Agravo regimental n?o provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 319) No mesmo sentido este Egr?gio Tribunal: APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO DE SENTEN?A. PREVIDENCI?RIO. PEDIDO DE DEVOLU??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DE PEC?LIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRI?AO TRIENAL REJEITADA. NO M?RITO, RAZ?O AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.? 039/2002, N?O HOUVE A PREVIS?O DO PEC?LIO PREVIDENCI?RIO, NEM DETERMINA??O DE RESTITUI??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DESSE BENEF?CIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MEN??O, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO P?BLICO ALEAT?RIO CUJA PRESTA??O ? INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGR?GIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?. RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTEN?A REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UN?NIME. 1- Rejeitada a preliminar de prescri??o trienal, pois ? pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das a??es intentadas em face da Fazenda P?blica ? de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1? do Decreto n? 20.910/32 e n?o o previsto no C?digo Civil. 2- Improced?ncia dos pedidos ? mat?ria de m?rito e ser? analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.?039/2002, n?o houve a previs?o do pec?lio previdenci?rio, nem determina??o de restitui??o de valores pagos a t?tulo desse benef?cio, inexistindo direito adquirido dos segurados em men??o, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato p?blico aleat?rio cuja presta??o ? incerta e dependente de evento futuro. 4- N?o ? da natureza jur?dica do pec?lio a restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano, quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o (morte ou invalidez) necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equil?brio contratual, porquanto na vig?ncia do pec?lio, os segurados e/ou seus benefici?rios estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorr?ncia do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora n?o tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contrapresta??o do servi?o durante toda a vig?ncia da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apela??o conhecido e provido, para reformar a senten?a reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Ac?rd?o n? 119313. APELA??O/REEXAME NECESS?RIO/ N? 20123001118-6, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, TJE/PA) Assim como os seguintes Ac?rd?os tamb?m desta casa de Justi?a, como segue: 127.697, 126.095, 125.158, 124.627, 123.764, 123.535, 123.461. Destarte, nos termos do art. 557, Ѓ1?- A, do CPC; e na linha do parecer ministerial, a apela??o deve ser conhecida e provida, para que a senten?a de piso seja reformada em sua totalidade. Quanto ao Reexame Necess?rio, este tamb?m resta conhecido, situa??o em que a senten?a de primeiro grau restou reexaminada e reformada em sua totalidade. Nestes termos, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais porventura apuradas, bem como ao pagamento de honor?rios advocat?cios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, Ѓ4?, do CPC, todavia, em raz?o dos apelados estarem sob os ausp?cios da assist?ncia judici?ria suspendo a referida condena??o nos termos do art. 12, da Lei n?. 1.060/50. ? como decido. Bel?m, 23 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04471317-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/01/2014
Data da Publicação
:
24/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04471317-46
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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