TJPA 0020771-21.2007.8.14.0301
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.014442-9 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: FABIANO BARBOSA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Fabiano Barbosa do Nascimento, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2001/2002, no valor de R$ 2.750,99 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais e noventa e nove centavos); incidente sobre o imóvel sito Etr. Principal de Mosqueiro bl 010,1125, Bairro: Brasília; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls.04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, a mesma foi realizada, conforme (fls.10) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Fabiano Barbosa do Nascimento, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Etr.Principal Outeiro BL 010, 1125, Bairro: Brasília. A ação foi ajuizada em 19 de julho 2007 e, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 20 de março de 2009. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo não provimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601900-50, 87.697, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2009.3.014442-9 ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: FABIANO BARBOSA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA Ementa Ação de execução fiscal Fazenda Pública Estadual Lei n. 8.930/80 Divida tributária Prescrição Art. 174 do Código Tributário Nacional Extinção da ação; 1. A ocorrência da prescrição, eis que com origem em divida tributária, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, acarreta a extinção da ação. 2. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer, porém, negar provimento à apelação cível, para manter a decisão apelada, nos termos do voto da relatora. Presidiu esta Sessão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Participaram do julgamento a Exma Marneide Trindade Merabet e a juíza convocada Dra. Gleide Pereira de Moura como respectivamente, segundo e terceiros julgadores. Belém, 19 de abril de 2010 Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora RELATÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador judicial, ajuizou ação de execução fiscal contra Fabiano Barbosa do Nascimento, alegando ser credor do requerido, proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2001/2002, no valor de R$ 2.750,99 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais e noventa e nove centavos); incidente sobre o imóvel sito Etr. Principal de Mosqueiro bl 010,1125, Bairro: Brasília; conforme consta de certidão da Dívida Ativa do Município (fls.04) e, fundamento nos arts.6, 7º e . 8º da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, a mesma foi realizada, conforme (fls.10) dos autos. Nada mais consta. Proferida a sentença, com a extinção da ação, com fundamento no instituto da prescrição, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e, transcrevendo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inconformada a exeqüente interpôs recurso de apelação, dizendo dos fatos, da tempestividade do recurso, da ausência de intimação da fazenda pública, não apreciada pelos Tribunais Superiores e combatendo os termos a sentença, inocorrência da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ, pedindo a reforma da decisão e consequentemente prosseguimento da execução fiscal. Recebido o recurso em seus efeitos legais. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e devidamente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. VOTO Inconformada com a decisão proferida nos autos de execução fiscal que ajuizou contra Fabiano Barbosa do Nascimento, decisão que extinguiu a ação, alegando que os débitos cobrados e oriundos de não pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU encontram-se prescritos, a Prefeitura Municipal de Belém, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão. Examinando a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante, verifica-se que a mesma foi ajuizada com origem em Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidentes sobre o imóvel sito, Etr.Principal Outeiro BL 010, 1125, Bairro: Brasília. A ação foi ajuizada em 19 de julho 2007 e, determinada a citação do executado, a mesma não foi realizada. A exeqüente quedou-se inerte por vários anos, até que, em 20 de março de 2009. O conceito de divida ativa da Fazenda Pública é definido pela Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, no seu artº 2º, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências: Constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública tem origem em divida tributária, IPTU, devidamente inscrito, conforme consta de Certidão Ativa da Divida Tributária. Não obtendo o detentor de um direito a realização do comportamento devido pelo obrigado espontaneamente, nasce para ele o poder de exigir a prestação, chamada de pretensão e, o Estado, substituindo a vontade do sujeito passivo de fazer, não fazer ou dar, em seu lugar realiza aquele direito, prestando a tutela, através do processo. Ao titular da pretensão é garantido o direito de pedir o provimento jurisdicional à respeito de uma pretensão. Tem o titular, portanto, a ação e, para que possa desfrutar dessa proteção estatal é necessário provocar a ação jurisdicional para que este dê uma solução à sua pretensão. A dedução da pretensão será feita através da demanda, que é o ato inicial do processo, onde o interessado traça os limites do provimento que espera obter, para satisfação do seu direito. Entretanto, o direito subjetivo de alguém ou mesmo a sua pretensão não são eternos. São limitáveis no tempo. Quando o titular do direito tem uma pretensão, pode então exigi-la através de uma ação incoada numa demanda, como já sustentado. Se não exercer esta ação num tempo estabelecido em lei, a pretensão nela veiculada passa a não produzir efeitos. Sua inércia, portanto, resulta em uma pretensão sem eficácia, operando-se a prescrição. Como esclarece Antonio Luis da Câmara Leal, desde o momento que o titular do direito pode exigi-lo ou defende-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continbuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação. Cláudia Rodrigues, in O Título Executivo na Execução da Divida Ativa da Fazenda Pública, RT Ora, tem razão o magistrado ao aplicar a prescrição na ação executiva, pois, o crédito tributário na forma do que estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece a prescrição de cinco anos. O órgão ministerial em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, que manifestou-se pelo não provimento do apelo. Ante o exposto, conheço do apelo, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Belém, 19 de abril de 2010. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira Relatora
(2010.02601900-50, 87.697, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/04/2010
Data da Publicação
:
21/05/2010
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA
Número do documento
:
2010.02601900-50
Tipo de processo
:
Apelação
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