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Jurisprudência


TJPA 0020786-83.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.015293-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA. Advogado (a): Dr. Daniel Pantoja Ramalho - OAB/PA nº 13.730, Dra. Juliana Santa Brígida Bittencourt - OAB/PA nº 14.373 e outros AGRAVADO (A): COMISSÃO ELEITORAL 2014 DO SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDSFEPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Marluce Galucio Farias de Oliveira contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 13-14) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta contra Comissão Eleitoral 2014 do SINDSFEPA - Processo nº 0020786-83.2014.814.0301, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, apenas para suspender o processo eleitoral do SINDSFEPA e determinou a permanência da atual gestão na Diretoria do Sindicato, até decisão final, ou quem por direito, nos termos do Estatuto do Sindicato.        Inicialmente, a Agravante renova o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.        Narram as razões (fls. 02-11 verso) que foram abertas inscrições de Chapas para concorrer à gestão 2014/2017 do Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Pará - SINDSFEPA, e nomeada a Comissão Eleitoral para ordenar todo o pleito. Apenas duas chapas foram inscritas. Consta que, João Orlando Galeno Amaral, apresentou peça de impugnação à inscrição da ¿Chapa 02¿, mas o Presidente da Comissão Eleitoral, Sebastião Martins Coelho Junior, negou provimento ao referido recurso.        À revelia do Presidente, a Comissão Eleitoral 2014 na pessoa dos senhores Marcelino Rodrigues Santos Ribeiro e Evaldo Luis Gomes Teixeira, elaborou Ata de Reunião do dia 29-4-2014, analisou e decidiu pela impugnação da ¿Chapa 02¿, sob alegação de falta de prestação de contas de gestão da Sra. Marluce Galúcio à frente do SINDSFEPA, como Presidente da Junta Governativa.        Feita a eleição, o resultado foi proclamado pelo Presidente da Comissão Eleitoral em 13-5-2014: a ¿Chapa 01¿ obteve 72 (setenta e dois) votos e a ¿Chapa 02¿, 324 (trezentos e vinte e quatro) votos. Em 14-5-2014, mais uma vez, foi proclamado o resultado pela Comissão Eleitoral, na pessoa dos senhores Marcelino Rodrigues Santos Ribeiro e Evaldo Luis Gomes Teixeira e à revelia do Presidente da Comissão Eleitoral.        O Juízo a quo decidiu pela suspensão do processo eleitoral e permanência da atual gestão do SINDSFEPA na Diretoria do Sindicato até decisão final, porém a Agravante afirma que não requereu no pedido de tutela antecipada essa permanência, porque o Estatuto é omisso nesse sentido e quem deve decidir sobre a questão é a Assembleia Geral.        Argumenta que o Juiz não pode atuar de ofício, preceito conhecido como inércia da jurisdição, e a inobservância desse preceito acarreta a inobservância do princípio da congruência entre o pedido e a decisão. A contradição existente entre o pedido de tutela antecipada formulado e o que foi decidido ocasionou uma decisão extra petita, em consequência, sua nulidade.        Ressalta que a fumaça do bom direito se apresenta pelo fato de que tal requerimento sequer foi pleiteado, assim, não pode nem deve o Magistrado deferi-lo. E o perigo na demora reside no fato de que a atual gestão não tem interesse que a Agravante assuma a Diretoria.        Ainda, diante da documentação acostada, que afirma revelar a robustez do direito lesionado, pugna pela atribuição de efeito ativo para declarar a nulidade dos atos praticados e a validade da Ata de Reunião anual do Conselho Fiscal do SINDSFEPA, com a aprovação das contas da Agravante.        Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; seja concedido o efeito suspensivo, haja vista que a decisão agravada está eivada de nulidade por ser extra petita; concessão do efeito ativo, uma vez que são relevantes seus fundamentos.        Por fim, requer provimento do agravo, a fim de que seja declarada a nulidade dos atos praticados a partir da ata da reunião que decidiu pela impugnação da Chapa 02, com exceção do resultado da votação; que seja declarada a validade da Ata de Reunião anual do Conselho Fiscal do SINDSFEPA, lavrada dia 27/1/2014, com a aprovação das contas da Agravante; bem como seja declarado que a Agravante prestou contas referentes ao período em que esteve na presidência da Junta Governativa, as quais foram aprovadas pelo Conselho Fiscal do SINDSFEPA.        Junta documentos às fls. 13-253.        Às fls.256-257, indeferi os pedidos de efeitos ativo e suspensivo.        Não houve apresentação de contrarrazões, nem informações do juízo a quo, conforme certidão de fl. 261.        RELATADO.DECIDO.        Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, verifico que foi prolatada sentença, em 18/08/2015, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Marluce Galúcio Faria de Oliveira - Processo nº 0020786-83.2014.814.0301, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: Desse modo, como todos os atos que se relacionam às eleições em discussão já foram praticados, não se verifica a legitimidade passiva da ¿Comissão Eleitoral¿ na presente ação. Ora, sendo a legitimidade de parte uma das condições da ação, a ausência desse requisito conduz à inevitável extinção prematura do processo, isto é, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com respaldo no art. 267, VI do CPC, por ausência de uma das condições da ação. DA RECONVENÇÃO ... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o conhecimento dos demais pedidos. Deixo de condenar ambas as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de estarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.        A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se caracterizada a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento, deferindo ou negando provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA.   Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.   Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  1  Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.  2  Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014).        Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, em face de sentença superveniente nos autos da ação originária deste Recurso.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 21 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2015.04009894-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04009894-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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