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Jurisprudência


TJPA 0020818-56.2006.8.14.0301

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO. 1. O autor é servidor público estadual e exerceu diversos cargos comissionados, tendo assegurado o direito em incorporar o percentual de 80%(oitenta por cento) referente ao exercício do cargo de padrão DAS 4, através do Acórdão n. 28.100 de 28.11.1995, mas somente em 23.02.2006 o Estado do Pará corrigiu o equivoco, determinando que o pagamento do adicional pelo exercício de cargo em comissão incidisse sobre a totalidade da remuneração do respectivo cargo, e não sobre 80% como vinha sendo adotado. No caso não se discute o direito do autor a incorporação do adicional, direito este já garantido pelo v. Acórdão de nº 28.100, desta Egrégia Corte de Justiça, mas cuida-se do direito ao recebimento das diferenças referente aos valores pagos a menor, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. O controle judicial sobre os atos administrativos é exclusivamente de legalidade, o Judiciário tem poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. E, em sendo o ato contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidade de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. 3. Possibilidade de análise do mérito do ato administrativo pelo poder judiciário, uma vez que a via judicial é competente para apreciar o não cumprimento de dispositivo legal pela administração pública tal como alegado pelo apelado. Haveria ofensa ao Sistema da Tripartição de Poderes, se por essa via o apelado pretendesse reavaliar critérios de oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público, o que não é o caso. 4. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, ou seja, no percentual mínimo preceituado pelo §3º do artigo 20 do CPC, obedecidos os critério do referido dispositivo legal. 5. A teor do art. 15, 'g', da Lei Estadual n. 5.738/93, - Regimento de Custas: não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04502364-25, 130.810, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/03/2014
Data da Publicação : 19/03/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04502364-25
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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