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Jurisprudência


TJPA 0020838-07.2013.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0020838-07.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SOARES MIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          LUIZ EDUARDO SOARES MIRES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/246, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.433: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DO CRIME. PRETENSÃO INFUNDADA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REQUERIDA DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. PENA IMPOSTA DE FORMA IDÔNEA, LEVANDO-SE ME CONSIDERAÇÃO TODOS OS DITAMES LEGAIS PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.03491654-79, 179.433, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18).          Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório, aduzindo divergência jurisprudencial.          Contrarrazões apresentadas às fls. 253/260.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 119), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          É de entendimento pacífico dos nossos Tribunais que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação exata dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica.          No caso, as razões do recurso estão dissociadas daquelas utilizadas na decisão guerreada, sem a indicação de qualquer dispositivo tido como afrontado, com a juntada de julgados nada similares ao caso em questão, inclusive, com a explanação sobre Revisão Criminal, como se recurso fosse.          Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, o recorrente não apresentou qualquer fundamento para desconstituir o julgado, adotando razões recursais totalmente diferentes da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos. Nesse sentido: ¿(...) 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em razão da deficiência na fundamentação, vez que o dispositivo de lei indicado como malferido não guarda relação com as razões recursais. (...)¿ (AgRg no AREsp 864.896/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016). ¿(...) 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de objetividade na impugnação dos fundamentos do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. (...)¿ (AgRg no AREsp 752.258/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).          Ademais, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, E IV, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. (...) 5. A condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal, sob regime de continuidade delitiva, está amparada na análise das provas dos autos. Rediscutir as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, em especial no tocante à autoria do fato e à comprovação do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame de matéria probatória, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 765.951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 232 (2017.05155115-55, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2017.05155115-55
Tipo de processo : Apelação
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