TJPA 0020866-18.2011.8.14.0301
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERES Fundação de Seguridade Social, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível de Belém nos autos de ação executória ajuizada em face de José Augusto Matos dos Santos. Nas razões recursais (fls. 02 a 18), narra a agravante que, ao acolher embargos declaratórios, o juiz a quo ratificou o indeferimento a pedido de penhora de percentual do salário do agravado, com o qual celebrou contrato de empréstimo simples e de quem não recebeu o pagamento das parcelas em dia, e quem permaneceu inerte quanto à quitação da dívida e o oferecimento de bens à penhora, apresentando, apenas, proposta de acordo que não foi aceita porque considerada irrazoável. Discorre sobre sua natureza (entidade fechada de previdência complementar) e seus valores administrados (os quais assevera serem salariais). Argumenta em torno da possibilidade da penhora salarial, mencionando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requer, pois, antecipação de tutela recursal, no sentido de se deferir penhora de 30% do salário do agravado diretamente da fonte pagadora, até a quitação integral da dívida; ou, através da instituição financeira onde este possua conta, com a penhora de 30% de qualquer valor nela depositado, até a quitação integral da dívida. Pede o provimento final. Junta documentos (fls. 19 a 103). É o relatório do necessário. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Pois bem. Não há como acolher os argumentos da agravante. Ora, a deliberação do magistrado de primeiro grau deu-se conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Egrégia Corte, no sentido de a penhora parcial de valores depositados em conta do devedor destinada ao recebimento de salários não ser admissível. A previsão legal é de impenhorabilidade em absoluto quanto à verba de cunho salarial: CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. Para ratificar o dito acima, eis julgados a respeito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1374755 / SP, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 14/06/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1262995 / AM, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655, DO CPC, NÃO É ABSOLUTA NEM IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E DO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I.?Em processo de execução, a penhora deverá recair, primeiramente, sobre os bens hipotecados (CPC, ART. 655, §1º). II.?Deve ser levada a termo a penhora sobre os bens hipotecados e não deve ser buscado mais patrimônio apto a garantir a execução até que se tenha a avaliação destes. III.?A ordem de preferência de penhora estatuída no art. 655, da lei adjetiva civil, em que figura dinheiro em primeiro lugar, não é impositiva nem absoluta. A ratificar tal argumentação, é a súmula nº 417 do c. STJ. IV.?São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, e até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (CPC, art. 649, inc. IV e X). V.?Agravo conhecido e provido à unanimidade. (TJPA, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, Processo nº201130013563, Acórdão nº 99333, Relator: Des. Claudio Augusto Montalvao das Neves, publicação: 27/07/2011) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO. BACEN JUD PERCENTUAL. CONTA CORRENTE EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Quando a conta corrente é exclusiva para recebimento salarial fica a mesma revestida da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649. À unanimidade Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPA, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, Processo nº201030136407, Acórdão nº 94442, Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares, publicação: 08/02/2011) À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 26 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior - Relator.
(2013.04159531-82, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-09, Publicado em 2013-07-09)
Ementa
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERES Fundação de Seguridade Social, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível de Belém nos autos de ação executória ajuizada em face de José Augusto Matos dos Santos. Nas razões recursais (fls. 02 a 18), narra a agravante que, ao acolher embargos declaratórios, o juiz a quo ratificou o indeferimento a pedido de penhora de percentual do salário do agravado, com o qual celebrou contrato de empréstimo simples e de quem não recebeu o pagamento das parcelas em dia, e quem permaneceu inerte quanto à quitação da dívida e o oferecimento de bens à penhora, apresentando, apenas, proposta de acordo que não foi aceita porque considerada irrazoável. Discorre sobre sua natureza (entidade fechada de previdência complementar) e seus valores administrados (os quais assevera serem salariais). Argumenta em torno da possibilidade da penhora salarial, mencionando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requer, pois, antecipação de tutela recursal, no sentido de se deferir penhora de 30% do salário do agravado diretamente da fonte pagadora, até a quitação integral da dívida; ou, através da instituição financeira onde este possua conta, com a penhora de 30% de qualquer valor nela depositado, até a quitação integral da dívida. Pede o provimento final. Junta documentos (fls. 19 a 103). É o relatório do necessário. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Pois bem. Não há como acolher os argumentos da agravante. Ora, a deliberação do magistrado de primeiro grau deu-se conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Egrégia Corte, no sentido de a penhora parcial de valores depositados em conta do devedor destinada ao recebimento de salários não ser admissível. A previsão legal é de impenhorabilidade em absoluto quanto à verba de cunho salarial: CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. Para ratificar o dito acima, eis julgados a respeito: AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1374755 / SP, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 14/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1262995 / AM, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655, DO CPC, NÃO É ABSOLUTA NEM IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E DO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I.?Em processo de execução, a penhora deverá recair, primeiramente, sobre os bens hipotecados (CPC, ART. 655, §1º). II.?Deve ser levada a termo a penhora sobre os bens hipotecados e não deve ser buscado mais patrimônio apto a garantir a execução até que se tenha a avaliação destes. III.?A ordem de preferência de penhora estatuída no art. 655, da lei adjetiva civil, em que figura dinheiro em primeiro lugar, não é impositiva nem absoluta. A ratificar tal argumentação, é a súmula nº 417 do c. STJ. IV.?São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, e até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (CPC, art. 649, inc. IV e X). V.?Agravo conhecido e provido à unanimidade. (TJPA, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, Processo nº201130013563, Acórdão nº 99333, Relator: Des. Claudio Augusto Montalvao das Neves, publicação: 27/07/2011) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO. BACEN JUD PERCENTUAL. CONTA CORRENTE EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Quando a conta corrente é exclusiva para recebimento salarial fica a mesma revestida da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649. À unanimidade Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPA, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, Processo nº201030136407, Acórdão nº 94442, Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares, publicação: 08/02/2011) À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 26 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior - Relator.
(2013.04159531-82, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-09, Publicado em 2013-07-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04159531-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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