TJPA 0020874-24.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014812-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU FILHO PROCURADOR DO ESTADO AGRAVADO: JULIO CESAR ARRAES BENDAHAN NETO (Representado por LILIAN ROSE BITAR TANDAYA BENDAHAN) ADVOGADO: ANA MARIA CRISPINO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇAO DO IPVA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIguRADO periculum in mora. efeito suspensivo negado. DECISÃO MANTIDA. - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do bom direito. - A decisão atacada, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do Estado do Pará referente ao IPVA de um veículo automotor, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante. Isso porque o inciso XII do art. 3º da Lei Estadual nº 6.017/1996, resta claro e evidente que as pessoas portadoras de deficiência física tem direito à isenção do IPVA - pedido de concessão de efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão do Juízo da 6º Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0020874-24.2014.814.0301, que deferiu o pedido de concessão da liminar para determinar a isenção de IPVA na aquisição de veículo automotor a deficiente não condutor. O agravante alega que o agravado não reúne os requisitos necessários estabelecidos no regulamento que rege a matéria para que seja beneficiado com a isenção tributária do IPVA (ser condutor), motivo pelo qual a segurança concedida merece ser revogada. Requer-se o provimento do referido agravo a fim de que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão. Juntou os documentos às fls. 18/94. É o Relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do autor-agravado, para suspender a exigibilidade do crédito tributário do Estado do Pará referente ao IPVA de um veículo automotor adquirido pelos pais do agravado. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do bom direito. Assim, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a coexistência dos dois requisitos. Entendo que a fumaça do bom direito encontra-se presente nos autos, pois a inadimplência do agravado é incontroversa, todavia, o requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), não se encontra presente no processo em epígrafe. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Deste modo, nos presentes autos, a decisão atacada, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do Estado do Pará referente ao IPVA de um veículo automotor, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante. Isso porque o inciso XII do art. 3º da Lei Estadual nº 6.017/1996, resta claro e evidente que as pessoas portadoras de deficiência física tem direito à isenção do IPVA: XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade. (redação dada ao art. 2º pela Lei nº 6.706/04 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2004) Desse modo, não vislumbro na decisão do juízo singular, situação de perigo de lesão, que necessite prestação jurisdicional com urgência. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar configurado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações, inclusive, o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 21 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04577102-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014812-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU FILHO PROCURADOR DO ESTADO AGRAVADO: JULIO CESAR ARRAES BENDAHAN NETO (Representado por LILIAN ROSE BITAR TANDAYA BENDAHAN) ADVOGADO: ANA MARIA CRISPINO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇAO DO IPVA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIguRADO periculum in mora. efeito suspensivo negado. DECISÃO MANTIDA. - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do bom direito. - A decisão atacada, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do Estado do Pará referente ao IPVA de um veículo automotor, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante. Isso porque o inciso XII do art. 3º da Lei Estadual nº 6.017/1996, resta claro e evidente que as pessoas portadoras de deficiência física tem direito à isenção do IPVA - pedido de concessão de efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão do Juízo da 6º Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0020874-24.2014.814.0301, que deferiu o pedido de concessão da liminar para determinar a isenção de IPVA na aquisição de veículo automotor a deficiente não condutor. O agravante alega que o agravado não reúne os requisitos necessários estabelecidos no regulamento que rege a matéria para que seja beneficiado com a isenção tributária do IPVA (ser condutor), motivo pelo qual a segurança concedida merece ser revogada. Requer-se o provimento do referido agravo a fim de que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão. Juntou os documentos às fls. 18/94. É o Relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do autor-agravado, para suspender a exigibilidade do crédito tributário do Estado do Pará referente ao IPVA de um veículo automotor adquirido pelos pais do agravado. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do bom direito. Assim, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a coexistência dos dois requisitos. Entendo que a fumaça do bom direito encontra-se presente nos autos, pois a inadimplência do agravado é incontroversa, todavia, o requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), não se encontra presente no processo em epígrafe. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Deste modo, nos presentes autos, a decisão atacada, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do Estado do Pará referente ao IPVA de um veículo automotor, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante. Isso porque o inciso XII do art. 3º da Lei Estadual nº 6.017/1996, resta claro e evidente que as pessoas portadoras de deficiência física tem direito à isenção do IPVA: XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade. (redação dada ao art. 2º pela Lei nº 6.706/04 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2004) Desse modo, não vislumbro na decisão do juízo singular, situação de perigo de lesão, que necessite prestação jurisdicional com urgência. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar configurado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações, inclusive, o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 21 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04577102-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04577102-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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