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Jurisprudência


TJPA 0020893-32.2009.8.14.0401

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESSA EGRÉGIA CORTE. PACIENTE CONDENADA A PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, CUMPRINDO A REPRIMENDA LEGAL DESDE 15/10/2008 NO CENTRO DE REEDUCAÇÃO FEMININO (CRF), NESSE ESTADO, PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO I DA LEI 11.343/06. DOENÇA GRAVE (OTITE EXTERNA MALIGNA DIFUSA CRÔNICA). ESTADO DE SAÚDE COMPROVADAMENTE DEBILITADO ATESTADO POR LAUDO EMITIDO POR MÉDICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL (SUSIPE). COMPROVADA FALTA DE ESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTUDUAL PARA O TRATAMENTO, MEDIANTE DECLARAÇÃO PROVENIENTE DA PRÓPRIA SUSIPE DE QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA AO CASO DA ORA PACIENTE. DECLARAÇÃO DA SUSIPE DE QUE NÃO PODE DISPONIBILIZAR SERVIDORES PARA EFETUAR A ESCOLTA DE PRESOS EM TRATAMENTOS PROLONGADOS EXTRACÁRCERE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NEGADO PELO JUÍZO A QUO. LAUDO MÉDICO DIGITALIZADO PROVENIENTE DA DIVISÃO DE SAÚDE PRISIONAL DA SUSIPE, RESTANDO COMPROVADO POR DOCUMENTO OFICIAL O PROCEDIMENTO INTERNO DE DIGITALIZAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. REQUERIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. ARTIGO 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. WRIT CONHECIDO E BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDO. UNANIMIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus pode ser utilizado como sucedâneo de Agravo em Execução em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 2. Possibilidade deste E. TJE apreciar o pedido de prisão domiciliar, haja vista a existência de prova oficial idônea proveniente da Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará (SUSIPE/PA), declarando a impossibilidade de prestar assistência médica adequada ao caso da ora paciente, bem como de de que não pode disponibilizar servidores para efetuar a escolta de presos em tratamentos prolongados extracárcere. 3. Laudos médicos atestando que a paciente se encontra gravemente enferma, cabendo, nesse momento, à estrita observância do princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal/88. 4. Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde da paciente, que provavelmente terá seu quadro clínico agravado na prisão sem a assistência médica de que necessita. 5. Cediço é que o artigo 117 da Lei de Execução Penal é expresso e taxativo em seu caput, ao falar que somente presos no regime aberto podem ser beneficiados com a prisão domiciliar, verificadas as possibilidades em seus incisos. 6. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso. 7. Precedentes do STF e STJ. 8. Com efeito, nada obstante a paciente não se enquadrar no requisito legal, uma vez que o artigo 117 da LEP regra que a prisão domiciliar será admitida aos presos maiores de 70 anos, aos acometidos de doença grave ou às condenadas gestantes ou com filho menor ou deficiente físico, que estejam no regime aberto, o presente caso se mostra peculiar. 9. In casu, os documentos juntados pelo impetrante nos autos revelam que a paciente, de fato, sofre de doença grave, necessitando de tratamento especializado que não pode ser ministrado dentro do estabelecimento prisional, conforme declaração da SUSIPE de fl. 37. 10. Em que pese à situação da ora paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da letra fria da lei, impondo-se, por conseguinte, a concessão da ordem com o deferimento da prisão domiciliar, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal/88. 11. Writ conhecido para conceder a ordem, assegurando a ora paciente o direito a prisão domiciliar, devendo o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital determinar o prazo que deverá a paciente cumprir a pena no gozo do benefício em questão, adotando as medidas necessárias e as cautelas pertinentes ao cumprimento da presente decisão. 12. Decisão unânime. (2012.03428905-03, 110.528, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/08/2012
Data da Publicação : 10/08/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2012.03428905-03
Tipo de processo : Habeas Corpus
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