TJPA 0020894-27.2009.8.14.0401
APELAÇÕES PENAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II DA LEI N.º 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CP, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA SENTENÇA, POR INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTES. PEDIDO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDENTE. 1. PRELIMINARES. 1.1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há se falar em intempestividade se o apelo foi interposto no prazo de 05 dias, contados a partir do dia que houve a intimação pessoal do membro do parquet; 1.2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A nulidade do auto de infração tributária é matéria estranha ao direito processual penal, devendo ser discutida na esfera administrativa e cível. Precedentes. 1.3. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES. A observância dos precedentes jurisprudenciais e enunciados de súmulas dos tribunais é matéria instituída pelo novo Código de Processo Civil e determina que sejam respeitadas decisões colegiadas e súmulas, não se enquadrando nesse conceito as decisões singulares dos Órgãos Jurisdicionais, as quais devem ser proferidas de acordo com o caso concreto; 2. MÉRITO. 2.1. DA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Não há que se falar em condenação por presunção pelo simples fato de o lançamento tributário ter sido feito na modalidade lançamento por arbitramento, pois quando o contribuinte não fornece os livros necessários para a autoridade tributária lançar o tributo devido, a lei autoriza que o montante seja arbitrado com determinados parâmetros e critérios. Ademais, não há que se falar em insuficiência de provas quando a autoria do delito restou devidamente comprovada nos autos, seja pela documentação juntada ou pelos depoimentos prestados em juízo. Princípio do livre convencimento motivado; 2.2. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Se o magistrado sentenciante considerou elementos intrínsecos ao tipo penal para desvalorar uma circunstância judicial, deve ser feita a devida retificação por este Tribunal, já que a pluralidade dos verbos, apontada pelo magistrado, na verdade compõe apenas um delito contra a ordem tributária. Precedentes. Ademais estando devidamente comprovada a existência de concurso de crimes, na modalidade crime continuado, e, tendo sido a continuação bastante prolongada, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no máximo em abstrato. Pena base diminuída e a majorante do crime continuado aplicada em patamar maior, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. 3. Recursos conhecidos, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao apelo do Órgão Ministerial e dar parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.00362952-77, 170.282, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-02-02)
Ementa
APELAÇÕES PENAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II DA LEI N.º 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CP, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA SENTENÇA, POR INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTES. PEDIDO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDENTE. 1. PRELIMINARES. 1.1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há se falar em intempestividade se o apelo foi interposto no prazo de 05 dias, contados a partir do dia que houve a intimação pessoal do membro do parquet; 1.2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A nulidade do auto de infração tributária é matéria estranha ao direito processual penal, devendo ser discutida na esfera administrativa e cível. Precedentes. 1.3. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES. A observância dos precedentes jurisprudenciais e enunciados de súmulas dos tribunais é matéria instituída pelo novo Código de Processo Civil e determina que sejam respeitadas decisões colegiadas e súmulas, não se enquadrando nesse conceito as decisões singulares dos Órgãos Jurisdicionais, as quais devem ser proferidas de acordo com o caso concreto; 2. MÉRITO. 2.1. DA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Não há que se falar em condenação por presunção pelo simples fato de o lançamento tributário ter sido feito na modalidade lançamento por arbitramento, pois quando o contribuinte não fornece os livros necessários para a autoridade tributária lançar o tributo devido, a lei autoriza que o montante seja arbitrado com determinados parâmetros e critérios. Ademais, não há que se falar em insuficiência de provas quando a autoria do delito restou devidamente comprovada nos autos, seja pela documentação juntada ou pelos depoimentos prestados em juízo. Princípio do livre convencimento motivado; 2.2. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Se o magistrado sentenciante considerou elementos intrínsecos ao tipo penal para desvalorar uma circunstância judicial, deve ser feita a devida retificação por este Tribunal, já que a pluralidade dos verbos, apontada pelo magistrado, na verdade compõe apenas um delito contra a ordem tributária. Precedentes. Ademais estando devidamente comprovada a existência de concurso de crimes, na modalidade crime continuado, e, tendo sido a continuação bastante prolongada, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no máximo em abstrato. Pena base diminuída e a majorante do crime continuado aplicada em patamar maior, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. 3. Recursos conhecidos, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao apelo do Órgão Ministerial e dar parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.00362952-77, 170.282, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-02-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.00362952-77
Tipo de processo
:
Apelação
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