TJPA 0020903-02.2013.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCULARES. REDIMENSIOMENTO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de ameaça (art. 147 do CPB), de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima, testemunhas oculares. O argumento trazido pelo recorrente de insuficiência de provas, não merece guarida, em razão do conjunto fático-probatório extraído dos autos, devendo prevalecer a sentença condenatória já que foi prolatada com arrimo nos depoimentos da vítima, testemunha ocular, bem como pela confissão do apelante que disse claramente que ameaçou a vítima em via pública. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima, testemunhas. Não subsistem dúvidas acerca da existência do fato e de seu autor, uma vez que a vítima relatou com credibilidade, e detalhadamente, em juízo a agressão sofrida, tendo sido corroborada por testemunha ocular dos fatos que presenciou a vítima ter sido segurada pelo braço pelo apelante, forçando-a a entrar em seu carro e diante da recusa da mesma, resolveu lhe um tapa em seu rosto durante a discussão. A palavra da vítima é coerente e segura ao relatar a dinâmica dos fatos, situação que confirma o registro de ocorrência da fI. 06/IPL, leva a um juízo seguro sobre a autoria do delito na pessoa do apelante. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da negativa de autoria. DOSIMETRIA DA PENA ? CRIME DE AMEAÇA. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras. Assim, a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença de 01 (um) mês e 10 dias de detenção. 2ª Fase da dosimetria da pena. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea ? art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Assim, deve ser mantida a redução de 10 (dez) dias-multa, ficando a pena em 01 (um) mês de detenção. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª Fase da dosimetria da pena. Não existem causa de aumento ou de diminuição da pena a ser valorada. Diante disso, mantenho a pena definitiva do crime de ameaça (art. 147 do CPB) em 01 (um) mês de detenção. DOSIMETRIA DA PENA ? VIAS DE FATO. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que foi valorada 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstância), mesmo assim o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal. Dessa forma, mantenho a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase da dosimetria da pena. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª Fase da dosimetria da pena. Não existem causa de aumento ou de diminuição da pena a ser valorada. Assim, MANTENHO a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. DO CONCURSO DE CRIMES. O crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato foram praticados mediante ações distintas. Assim, entre eles deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, que impõe a cumulação das penas. Entretanto, consoante o disposto no artigo 76 do Código Penal, as penas dos crimes mais graves serão cumpridas primeiramente, razão porque se deve diferenciar a pena detenção (crimes de ameaça) da pena de prisão simples (contravenção de vias de fato), impedindo a soma das reprimendas. Por todo o exposto, resta a pena definitivamente fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples e em 1 (um) mês de detenção. Em relação à contravenção penal de vias de fato, deve ser mantido o regime aberto imposto pelo Juízo a quo, tendo em vista a ausência de insurgência do Ministério Público, o que impossibilita a alteração para regime mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Quanto ao crime de ameaça, deve ser mantido o regime aberto imposto pelo Juízo a quo, tendo em vista a ausência de insurgência do Ministério Público, o que impossibilita a alteração para regime mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Por fim, deve ser MANTIDA IN TOTUM a substituição da pena do apelante por restritivas de direito, nos termos da sentença, uma vez que o apelante preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, não havendo motivos para sua reforma. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03498419-57, 179.409, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCULARES. REDIMENSIOMENTO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de ameaça (art. 147 do CPB), de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima, testemunhas oculares. O argumento trazido pelo recorrente de insuficiência de provas, não merece guarida, em razão do conjunto fático-probatório extraído dos autos, devendo prevalecer a sentença condenatória já que foi prolatada com arrimo nos depoimentos da vítima, testemunha ocular, bem como pela confissão do apelante que disse claramente que ameaçou a vítima em via pública. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima, testemunhas. Não subsistem dúvidas acerca da existência do fato e de seu autor, uma vez que a vítima relatou com credibilidade, e detalhadamente, em juízo a agressão sofrida, tendo sido corroborada por testemunha ocular dos fatos que presenciou a vítima ter sido segurada pelo braço pelo apelante, forçando-a a entrar em seu carro e diante da recusa da mesma, resolveu lhe um tapa em seu rosto durante a discussão. A palavra da vítima é coerente e segura ao relatar a dinâmica dos fatos, situação que confirma o registro de ocorrência da fI. 06/IPL, leva a um juízo seguro sobre a autoria do delito na pessoa do apelante. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da negativa de autoria. DOSIMETRIA DA PENA ? CRIME DE AMEAÇA. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras. Assim, a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença de 01 (um) mês e 10 dias de detenção. 2ª Fase da dosimetria da pena. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea ? art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Assim, deve ser mantida a redução de 10 (dez) dias-multa, ficando a pena em 01 (um) mês de detenção. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª Fase da dosimetria da pena. Não existem causa de aumento ou de diminuição da pena a ser valorada. Diante disso, mantenho a pena definitiva do crime de ameaça (art. 147 do CPB) em 01 (um) mês de detenção. DOSIMETRIA DA PENA ? VIAS DE FATO. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que foi valorada 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstância), mesmo assim o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal. Dessa forma, mantenho a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase da dosimetria da pena. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª Fase da dosimetria da pena. Não existem causa de aumento ou de diminuição da pena a ser valorada. Assim, MANTENHO a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. DO CONCURSO DE CRIMES. O crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato foram praticados mediante ações distintas. Assim, entre eles deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, que impõe a cumulação das penas. Entretanto, consoante o disposto no artigo 76 do Código Penal, as penas dos crimes mais graves serão cumpridas primeiramente, razão porque se deve diferenciar a pena detenção (crimes de ameaça) da pena de prisão simples (contravenção de vias de fato), impedindo a soma das reprimendas. Por todo o exposto, resta a pena definitivamente fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples e em 1 (um) mês de detenção. Em relação à contravenção penal de vias de fato, deve ser mantido o regime aberto imposto pelo Juízo a quo, tendo em vista a ausência de insurgência do Ministério Público, o que impossibilita a alteração para regime mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Quanto ao crime de ameaça, deve ser mantido o regime aberto imposto pelo Juízo a quo, tendo em vista a ausência de insurgência do Ministério Público, o que impossibilita a alteração para regime mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Por fim, deve ser MANTIDA IN TOTUM a substituição da pena do apelante por restritivas de direito, nos termos da sentença, uma vez que o apelante preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, não havendo motivos para sua reforma. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03498419-57, 179.409, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.03498419-57
Tipo de processo
:
Apelação
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