TJPA 0020934-37.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N°. 2012.3.030699-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM /PA APELANTE : ESTADO DO PARÁ A DVOGADO: RO LAND RAAD MASSOUD - PROC. DO ESTADO APELA DO: A. C. A. LOPES NAVEGAÇÃO A DVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MAGISTRADO A QUO. I NOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta perante este E. Tribunal de Justiça por ESTADO DO PARÁ , nos autos da Execução Fiscal, que move em face de A. C. A. LOPES NAVEGAÇÃO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do M.M. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC . Em suas razões, ar gui o Ente Estatal , em suma, a inexistência de prescrição intercorrente, eis que em momento algum houve desídia de sua parte, tendo procedi do as diligências necessárias , havendo expressa manifestação da Fazenda Pública, não sendo, contudo, tais pedidos apreciados pelo juízo a quo, devendo ser aplicado, in casu , a Súmula 106 do STJ. Apelação recebida no seu duplo efeito. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. A posteriori, por redistribuição coube-me a Relatoria. Encaminhados a Douta Procuradoria de Justiça , esta deixou de se manifestar , face ausência de interesse . É o relatório . Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no TJEPA. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança de ICMS , consoante certidão de dívida ativa inscrita em 31/01/2002 . Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste ao apelante. Vejamos. O C ódigo de P rocesso C ivil , no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO . (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente , tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resoluç ão STJ 08/2008 . (grifo nosso) Como sabido, para decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal é necessário a observância dos seguintes pressupostos : transcurso do quinquídio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente . Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA . SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: TRANSCURSO DO QUINQUÍDEO LEGAL; E COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO TERIA FICADO PARALISADO POR ESSE PERÍODO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE . 2. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do abandono processual da Fazenda Pública, tal análise encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 175.260, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013 ) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ¿ RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ REQUISITOS . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a decretação da prescrição intercorrente são necessários dois pressupostos: o decorrer do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de ser conhecido o recurso especial, mas não provido. (EDcl no REsp 1.121.294/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009 ). No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2 2 / 09 /200 5 , sendo o despacho citatório datado de 0 4/1 0 /200 5 , interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 22/09/2005 , face a retroação à data do ajuizamento da execução . Em 19 / 10/2005 , foi expedido Mandado de citação e penhora, não tendo, contudo, a executada sido localizada , conforme certidão de fls. 08. O Estado do Pará manifestou-se, expressamente, em 02/04/2008 , requerendo diligências. Tal petição, contudo, não foi apreciada pelo juízo a quo , sendo prolatada sentença em 09/02/2012 , declarando a extinção do feito, face a ocorrência da prescrição intercorrente . In casu , o lapso temporal passado entre o marco inter ruptivo da prescrição, ou seja, a data do ajuizamento da ação e a última diligência tomada pelo exequente, foi menor que 05 (cinco) anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente . Posto isto, CONHEÇO DO RECURS O DE APELAÇÃO e DOU PROVIMENTO , para anular a sentença recorrida, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao juízo originário, para dar continuidade à execução fiscal. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 16 de març o de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES / APE LAÇÃO CÍVEL N°. 2012.3.030699-1/ APELANTE: ESTADO DO PARÁ / APELADO: A. C. A. LOPES NAVEGAÇÃO
(2015.00890060-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N°. 2012.3.030699-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM /PA APELANTE : ESTADO DO PARÁ A DVOGADO: RO LAND RAAD MASSOUD - PROC. DO ESTADO APELA DO: A. C. A. LOPES NAVEGAÇÃO A DVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MAGISTRADO A QUO. I NOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta perante este E. Tribunal de Justiça por ESTADO DO PARÁ , nos autos da Execução Fiscal, que move em face de A. C. A. LOPES NAVEGAÇÃO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do M.M. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC . Em suas razões, ar gui o Ente Estatal , em suma, a inexistência de prescrição intercorrente, eis que em momento algum houve desídia de sua parte, tendo procedi do as diligências necessárias , havendo expressa manifestação da Fazenda Pública, não sendo, contudo, tais pedidos apreciados pelo juízo a quo, devendo ser aplicado, in casu , a Súmula 106 do STJ. Apelação recebida no seu duplo efeito. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. A posteriori, por redistribuição coube-me a Relatoria. Encaminhados a Douta Procuradoria de Justiça , esta deixou de se manifestar , face ausência de interesse . É o relatório . Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no TJEPA. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança de ICMS , consoante certidão de dívida ativa inscrita em 31/01/2002 . Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste ao apelante. Vejamos. O C ódigo de P rocesso C ivil , no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO . (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente , tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resoluç ão STJ 08/2008 . (grifo nosso) Como sabido, para decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal é necessário a observância dos seguintes pressupostos : transcurso do quinquídio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente . Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA . SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: TRANSCURSO DO QUINQUÍDEO LEGAL; E COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO TERIA FICADO PARALISADO POR ESSE PERÍODO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE . 2. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do abandono processual da Fazenda Pública, tal análise encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 175.260, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013 ) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ¿ RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ REQUISITOS . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a decretação da prescrição intercorrente são necessários dois pressupostos: o decorrer do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de ser conhecido o recurso especial, mas não provido. (EDcl no REsp 1.121.294/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009 ). No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2 2 / 09 /200 5 , sendo o despacho citatório datado de 0 4/1 0 /200 5 , interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 22/09/2005 , face a retroação à data do ajuizamento da execução . Em 19 / 10/2005 , foi expedido Mandado de citação e penhora, não tendo, contudo, a executada sido localizada , conforme certidão de fls. 08. O Estado do Pará manifestou-se, expressamente, em 02/04/2008 , requerendo diligências. Tal petição, contudo, não foi apreciada pelo juízo a quo , sendo prolatada sentença em 09/02/2012 , declarando a extinção do feito, face a ocorrência da prescrição intercorrente . In casu , o lapso temporal passado entre o marco inter ruptivo da prescrição, ou seja, a data do ajuizamento da ação e a última diligência tomada pelo exequente, foi menor que 05 (cinco) anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente . Posto isto, CONHEÇO DO RECURS O DE APELAÇÃO e DOU PROVIMENTO , para anular a sentença recorrida, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao juízo originário, para dar continuidade à execução fiscal. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 16 de març o de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES / APE LAÇÃO CÍVEL N°. 2012.3.030699-1/ APELANTE: ESTADO DO PARÁ / APELADO: A. C. A. LOPES NAVEGAÇÃO
(2015.00890060-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00890060-48
Tipo de processo
:
Apelação
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