TJPA 0020952-49.2010.8.14.0401
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta no relatório do Inquérito Policial nº 5/2010.000486-0, apresentado perante o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Capital, que no dia 23 de setembro de 2010, por volta das 12:15 horas, na Passagem Auxiliadora, divisa entre os bairros da Pedreira e Sacramenta, a vítima Deryway Peixoto Silva, adolescente de 12 (doze) anos de idade, foi abordada por um homem ainda não identificado, moreno, magro, de estatura mediana, cabelos espetados de cor vermelha, o qual, portando uma arma de fogo, tipo revolver, anunciou o assalto e, além de agredir a citada vítima, ainda subtraiu-lhe o aparelho de telefone celular. Concluído o Inquérito, foram os autos distribuídos à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, porém em decisão interlocutória datada de 09 de janeiro de 2014, de fls. 48/54, a magistrada titular da referida Vara declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender não se tratar de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem, tampouco, dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem de forma expressa, sobre crimes praticados contra menores de 18 anos, cujo dolo é direcionado especificamente à essas vítimas, pois o caso narrado no Inquérito se refere a um roubo que foi praticado contra um adolescente, crime esse comum e que pode ser cometido contra qualquer pessoa. Redistribuídos os autos ao Juiz da 7ª Vara Penal de Belém, este entendeu que o fato da vítima ser menor de idade e que por isso as consequências do crime são mais graves, faz com que a competência seja da Vara especializada, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar o crime de roubo cometido por um homem ainda não identificado contra uma vítima adolescente, pois a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, entendeu não ser competente para atuar no feito, pois não se trata de crime tipificado no ECA, ou nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem expressamente sobre crimes praticados contra vítimas menores de 18 anos e que têm o dolo direcionado a esse tipo de vítima, enquanto que o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal de Belém entendeu que o fato da vítima ser menor de idade, faz com que a competência seja da Vara especializada, pois as consequências dos crimes, para tais vítimas, são mais graves do que quando cometidos contra adultos. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta no Relatório do Inquérito Policial, que no dia 23 de setembro de 2010, por volta das 12:15 horas, na Passagem Auxiliadora, divisa entre os bairros da Pedreira e Sacramenta, a vítima Deryway Peixoto Silva, adolescente de 12 (doze) anos de idade, foi abordada por um homem ainda não identificado, moreno, magro, de estatura mediana, cabelos espetados de cor vermelha, o qual, portando uma arma de fogo, tipo revolver, anunciou o assalto e, além de agredir a citada vítima, ainda subtraiu-lhe o aparelho de telefone celular. Como cediço, a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe, a partir de seu art. 225, dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, seja por ação ou por omissão, cujo dolo é direcionado especificamente à condição de ser criança ou adolescente, sem prejuízo do disposto na legislação penal comum, tanto é que há previsão de crimes cujas vítimas são crianças e adolescentes no Código Penal, nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B. Assim, visando o melhor processamento e a garantia dos direitos constitucionais assegurados aos menores de idade, foi criada, por meio da Lei Estadual nº 6.709/05, na Comarca de Belém, a Vara Criminal Privativa para o processamento e julgamento dos crimes contra crianças e adolescentes, ex-vi o art. 1º, da referida Lei. Ocorre, entretanto, que com o passar do tempo, a competência da referida vara foi desvirtuada, como muito bem asseverou a juíza suscitada, pois todo e qualquer crime que fosse praticado tendo como vítima uma criança ou adolescente era redistribuído à mesma, o que fez com que a carga processual em trâmite na citada vara crescesse vertiginosamente, a ponto de prejudicar o seu regular funcionamento e, consequentemente, a garantia dos direitos assegurados aos menores de idade. É a hipótese dos autos, já que o crime em tese praticado foi o de roubo, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, e que pode, secundariamente, atingir a integridade física ou a vida da vítima, a qual pode ser qualquer pessoa, pouco importando a sua idade, tudo visando à subtração patrimonial, para onde se direciona o dolo do agente, e que, in casu, ocasionalmente, teve como vítima um adolescente de 12 (doze) anos de idade. Logo, não se tratando de crime cujo dolo é especificamente direcionado à condição de criança e/ou adolescente, previstos no ECA e nos artigos 217-A/ 218, 218-A e 218-B, do CP, a competência é da Vara Comum para o processamento e julgamento do presente feito. Nesse sentido, várias foram as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FURTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de furto. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430005567, 130960, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (201330331038, 130759, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2014, Publicado em 18/03/2014) TJPA: Conflito negativo de jurisdição suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém, decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014) Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento esposado nos julgados acima transcritos encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 13, desta Egrégia Corte, que dispõe, verbis: a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juizado, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04529825-92, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta no relatório do Inquérito Policial nº 5/2010.000486-0, apresentado perante o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Capital, que no dia 23 de setembro de 2010, por volta das 12:15 horas, na Passagem Auxiliadora, divisa entre os bairros da Pedreira e Sacramenta, a vítima Deryway Peixoto Silva, adolescente de 12 (doze) anos de idade, foi abordada por um homem ainda não identificado, moreno, magro, de estatura mediana, cabelos espetados de cor vermelha, o qual, portando uma arma de fogo, tipo revolver, anunciou o assalto e, além de agredir a citada vítima, ainda subtraiu-lhe o aparelho de telefone celular. Concluído o Inquérito, foram os autos distribuídos à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, porém em decisão interlocutória datada de 09 de janeiro de 2014, de fls. 48/54, a magistrada titular da referida Vara declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender não se tratar de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem, tampouco, dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem de forma expressa, sobre crimes praticados contra menores de 18 anos, cujo dolo é direcionado especificamente à essas vítimas, pois o caso narrado no Inquérito se refere a um roubo que foi praticado contra um adolescente, crime esse comum e que pode ser cometido contra qualquer pessoa. Redistribuídos os autos ao Juiz da 7ª Vara Penal de Belém, este entendeu que o fato da vítima ser menor de idade e que por isso as consequências do crime são mais graves, faz com que a competência seja da Vara especializada, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar o crime de roubo cometido por um homem ainda não identificado contra uma vítima adolescente, pois a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, entendeu não ser competente para atuar no feito, pois não se trata de crime tipificado no ECA, ou nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem expressamente sobre crimes praticados contra vítimas menores de 18 anos e que têm o dolo direcionado a esse tipo de vítima, enquanto que o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal de Belém entendeu que o fato da vítima ser menor de idade, faz com que a competência seja da Vara especializada, pois as consequências dos crimes, para tais vítimas, são mais graves do que quando cometidos contra adultos. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta no Relatório do Inquérito Policial, que no dia 23 de setembro de 2010, por volta das 12:15 horas, na Passagem Auxiliadora, divisa entre os bairros da Pedreira e Sacramenta, a vítima Deryway Peixoto Silva, adolescente de 12 (doze) anos de idade, foi abordada por um homem ainda não identificado, moreno, magro, de estatura mediana, cabelos espetados de cor vermelha, o qual, portando uma arma de fogo, tipo revolver, anunciou o assalto e, além de agredir a citada vítima, ainda subtraiu-lhe o aparelho de telefone celular. Como cediço, a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe, a partir de seu art. 225, dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, seja por ação ou por omissão, cujo dolo é direcionado especificamente à condição de ser criança ou adolescente, sem prejuízo do disposto na legislação penal comum, tanto é que há previsão de crimes cujas vítimas são crianças e adolescentes no Código Penal, nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B. Assim, visando o melhor processamento e a garantia dos direitos constitucionais assegurados aos menores de idade, foi criada, por meio da Lei Estadual nº 6.709/05, na Comarca de Belém, a Vara Criminal Privativa para o processamento e julgamento dos crimes contra crianças e adolescentes, ex-vi o art. 1º, da referida Lei. Ocorre, entretanto, que com o passar do tempo, a competência da referida vara foi desvirtuada, como muito bem asseverou a juíza suscitada, pois todo e qualquer crime que fosse praticado tendo como vítima uma criança ou adolescente era redistribuído à mesma, o que fez com que a carga processual em trâmite na citada vara crescesse vertiginosamente, a ponto de prejudicar o seu regular funcionamento e, consequentemente, a garantia dos direitos assegurados aos menores de idade. É a hipótese dos autos, já que o crime em tese praticado foi o de roubo, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, e que pode, secundariamente, atingir a integridade física ou a vida da vítima, a qual pode ser qualquer pessoa, pouco importando a sua idade, tudo visando à subtração patrimonial, para onde se direciona o dolo do agente, e que, in casu, ocasionalmente, teve como vítima um adolescente de 12 (doze) anos de idade. Logo, não se tratando de crime cujo dolo é especificamente direcionado à condição de criança e/ou adolescente, previstos no ECA e nos artigos 217-A/ 218, 218-A e 218-B, do CP, a competência é da Vara Comum para o processamento e julgamento do presente feito. Nesse sentido, várias foram as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FURTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de furto. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430005567, 130960, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (201330331038, 130759, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2014, Publicado em 18/03/2014) TJPA: Conflito negativo de jurisdição suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém, decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014) Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento esposado nos julgados acima transcritos encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 13, desta Egrégia Corte, que dispõe, verbis: a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juizado, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04529825-92, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2014.04529825-92
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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