TJPA 0020971-33.2009.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.004694-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃESAGRAVADO:ELLEN POLYANA DA COSTA GURRÃOADVOGADO:FERNANDO DE JESUS GURJÃO SAMPAIO NETODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por ELLEN POLYANA DA COSTA GURRÃO, visando modificar interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, concessiva de liminar, que determinou a nomeação e posse da agravada no cargo de nível médio de Técnico em Laboratório da SEMA, após aprovação em concurso público. Eis a parte dispositiva da liminar vergastada: (...) Assim, conforme se abstrai das ementas acima transcritas, e levando-se em consideração a resposta no parecer jurídico do CONJUR/SEMA ao pedido de revisão da decisão administrativa, onde há o reconhecimento por parte daquele setor jurídico que as atividades do farmacêutico estejam, em parte, ligadas ao desempenho de funções em laboratórios, subsistindo o requisito do relevante fundamento do pedido ou, simplesmente, fumus bonis iuris apto a justificar o provimento liminar. Isto posto, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR requerida na inicial para determinar a autoridade coatora que proceda à nomeação e posse da impetrante Ellen Polyana da Costa Gurrão para o cargo de Técnico em Laboratório da SEMA, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, Sra Rosileine Paiva Reis para cumprir imediatamente a presente liminar e, querendo, prestar as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se por plantão. Em suas razões, alega que a agravada intentou o mandado de segurança contra autoridade coatora diversa da que pratica o ato passível de constrição, visto que intentou contra a Coordenadora de Gestão de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e não contra o Secretário de Estado do Meio Ambiente, (fls. 08/09). Aduz a agravante que, diante da possibilidade de frustração a pretensão dos demais candidatos classificados e aprovados após a agravada, deve-se promover a citação de todos estes na condição de litisconsortes (fl.10). Alega ainda a intempestividade do mandado de segurança interposto pela agravada, assim como inexistência de direito líquido e certo para interposição deste, por não apresentar certificado de Técnico em Laboratório e, sim, o de graduação em Farmácia. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas, contudo possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, encampando-o. Quanto à alegação de citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos, entendo pela desnecessidade, uma vez que o processo não tem por fim subtrair a vaga de outro participante, mas apenas assegurar à autora o direito de tomar posse no cargo em conformidade com a sua classificação no certame. Sobre a alegada intempestividade, ressalto que o ato combatido é a negativa de posse em decorrência de parecer jurídico datado de 06.04.2009, portanto o writ é tempestivo. O Estado afirma que age de acordo com sua conveniência e que isso refoge ao âmbito de atuação do Judiciário, que em decisão liminar está causando grave lesão de difícil reparação ao permitir que candidata aprovada no concurso público C-139 entre em exercício no cargo sem preencher os requisito exigidos pelo edital. Alega ainda que os prejuízos à Administração decorrerão da necessidade da agravada de se submeter a um longo treinamento para que possa fielmente exercer as atribuições do cargo, reafirmando que não possui habilitação necessária ao exercício da função, mesmo sendo graduada em curso superior com especializações complementares. O Edital de convocação para o concurso descreve o seguinte: 2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO: (...) 2.6. Ser aprovado em concurso público, e possuir na data da posse, os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme estabelecido no anexo I deste edital. (...) ANEXO I ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS NIVEL MÉDIO CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Realizar atividades de nível médio envolvendo execução de trabalhos de laboratório. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Escolaridade: certificado de conclusão de curso de ensino médio e de curso de técnico de laboratório, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. O princípio de acessibilidade aos cargos, empregos ou funções públicas, decorrência lógica dos princípios da isonomia e da legalidade, só pode sofrer limitações do próprio art. 37, incisos I e II da Carta Federal, ou seja, aprovação prévia em concurso público e o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, requisitos esses concernentes ao provimento do cargo. Somente lei em sentido formal poderá estabelecer os requisitos necessários ao provimento do cargo, conforme art. 1º c/c art. 59, incisos II, III, IV da Constituição. Percorrendo os autos posso observar que a agravada é graduada em Farmácia e habilitada em bioquímica pela UFPa., possuindo ainda capacitação extensiva para realização de exames laboratoriais, toxicológicos, controle de águas para consumo humano e uso industrial, além de outras atividades vinculadas a controle de poluição ambiental. Na Meritocracia as posições hierárquicas são conquistadas, em tese, com base no merecimento, e há uma predominância de valores associados à educação e à competência. O concurso público é um dos exemplos mais comuns. Por ele apenas os mais habilitados ingressam no serviço público. É uma das melhores expressões dos princípios da finalidade pública e da eficiência. A lógica do concurso público é selecionar os candidatos com melhor capacitação, não se justificando diminuir o número de concorrentes com exigências não previstas em lei, assim podemos afirmar que um maior número de candidatos seguramente possibilitará uma melhor seleção. Pelo que se pode aferir dos autos a candidata se submeteu ao crivo do concurso público, foi aprovada, possui qualificação superior aquela exigida por lei para o para o exercício do cargo. Em face da formação da agravada e, principalmente, em decorrência da síntese das atribuições para o exercício do cargo, conforme descrição do edital ao norte reproduzida, não vislumbro o prejuízo alegado pelo agravante, razão pela qual, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido com fundamento no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil e na forma do art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em conseqüência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora. P.R.I.C. Belém, 7 de julho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02748269-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-07, Publicado em 2009-07-07)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.004694-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃESAGRAVADO:ELLEN POLYANA DA COSTA GURRÃOADVOGADO:FERNANDO DE JESUS GURJÃO SAMPAIO NETODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por ELLEN POLYANA DA COSTA GURRÃO, visando modificar interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, concessiva de liminar, que determinou a nomeação e posse da agravada no cargo de nível médio de Técnico em Laboratório da SEMA, após aprovação em concurso público. Eis a parte dispositiva da liminar vergastada: (...) Assim, conforme se abstrai das ementas acima transcritas, e levando-se em consideração a resposta no parecer jurídico do CONJUR/SEMA ao pedido de revisão da decisão administrativa, onde há o reconhecimento por parte daquele setor jurídico que as atividades do farmacêutico estejam, em parte, ligadas ao desempenho de funções em laboratórios, subsistindo o requisito do relevante fundamento do pedido ou, simplesmente, fumus bonis iuris apto a justificar o provimento liminar. Isto posto, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR requerida na inicial para determinar a autoridade coatora que proceda à nomeação e posse da impetrante Ellen Polyana da Costa Gurrão para o cargo de Técnico em Laboratório da SEMA, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, Sra Rosileine Paiva Reis para cumprir imediatamente a presente liminar e, querendo, prestar as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se por plantão. Em suas razões, alega que a agravada intentou o mandado de segurança contra autoridade coatora diversa da que pratica o ato passível de constrição, visto que intentou contra a Coordenadora de Gestão de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e não contra o Secretário de Estado do Meio Ambiente, (fls. 08/09). Aduz a agravante que, diante da possibilidade de frustração a pretensão dos demais candidatos classificados e aprovados após a agravada, deve-se promover a citação de todos estes na condição de litisconsortes (fl.10). Alega ainda a intempestividade do mandado de segurança interposto pela agravada, assim como inexistência de direito líquido e certo para interposição deste, por não apresentar certificado de Técnico em Laboratório e, sim, o de graduação em Farmácia. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas, contudo possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, encampando-o. Quanto à alegação de citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos, entendo pela desnecessidade, uma vez que o processo não tem por fim subtrair a vaga de outro participante, mas apenas assegurar à autora o direito de tomar posse no cargo em conformidade com a sua classificação no certame. Sobre a alegada intempestividade, ressalto que o ato combatido é a negativa de posse em decorrência de parecer jurídico datado de 06.04.2009, portanto o writ é tempestivo. O Estado afirma que age de acordo com sua conveniência e que isso refoge ao âmbito de atuação do Judiciário, que em decisão liminar está causando grave lesão de difícil reparação ao permitir que candidata aprovada no concurso público C-139 entre em exercício no cargo sem preencher os requisito exigidos pelo edital. Alega ainda que os prejuízos à Administração decorrerão da necessidade da agravada de se submeter a um longo treinamento para que possa fielmente exercer as atribuições do cargo, reafirmando que não possui habilitação necessária ao exercício da função, mesmo sendo graduada em curso superior com especializações complementares. O Edital de convocação para o concurso descreve o seguinte: 2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO: (...) 2.6. Ser aprovado em concurso público, e possuir na data da posse, os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme estabelecido no anexo I deste edital. (...) ANEXO I ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS NIVEL MÉDIO CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Realizar atividades de nível médio envolvendo execução de trabalhos de laboratório. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Escolaridade: certificado de conclusão de curso de ensino médio e de curso de técnico de laboratório, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. O princípio de acessibilidade aos cargos, empregos ou funções públicas, decorrência lógica dos princípios da isonomia e da legalidade, só pode sofrer limitações do próprio art. 37, incisos I e II da Carta Federal, ou seja, aprovação prévia em concurso público e o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, requisitos esses concernentes ao provimento do cargo. Somente lei em sentido formal poderá estabelecer os requisitos necessários ao provimento do cargo, conforme art. 1º c/c art. 59, incisos II, III, IV da Constituição. Percorrendo os autos posso observar que a agravada é graduada em Farmácia e habilitada em bioquímica pela UFPa., possuindo ainda capacitação extensiva para realização de exames laboratoriais, toxicológicos, controle de águas para consumo humano e uso industrial, além de outras atividades vinculadas a controle de poluição ambiental. Na Meritocracia as posições hierárquicas são conquistadas, em tese, com base no merecimento, e há uma predominância de valores associados à educação e à competência. O concurso público é um dos exemplos mais comuns. Por ele apenas os mais habilitados ingressam no serviço público. É uma das melhores expressões dos princípios da finalidade pública e da eficiência. A lógica do concurso público é selecionar os candidatos com melhor capacitação, não se justificando diminuir o número de concorrentes com exigências não previstas em lei, assim podemos afirmar que um maior número de candidatos seguramente possibilitará uma melhor seleção. Pelo que se pode aferir dos autos a candidata se submeteu ao crivo do concurso público, foi aprovada, possui qualificação superior aquela exigida por lei para o para o exercício do cargo. Em face da formação da agravada e, principalmente, em decorrência da síntese das atribuições para o exercício do cargo, conforme descrição do edital ao norte reproduzida, não vislumbro o prejuízo alegado pelo agravante, razão pela qual, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido com fundamento no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil e na forma do art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em conseqüência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora. P.R.I.C. Belém, 7 de julho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02748269-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-07, Publicado em 2009-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02748269-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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