TJPA 0020984-57.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0020984-57.2013.8.14.0301 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Revisão de Proventos c/c cobrança de diferenças remuneratórias, em face do Estado do Pará, pretendendo a incorporação de reajuste de 22,45% concedido aos militares em outubro de 1995. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, que às fls. 11 verso, declinou da competência para julgar e processar a ação, por entender que existe conexão com o feito nº 0008829-05.1999.8.14.0301, que foi julgado pelo Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL (fls. 13/18). O Juízo de Direito da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, não concordando com o entendimento exarado pelo juízo suscitado, resolveu suscitar o conflito negativo de competência perante este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme razões de fls. 04/05. O Ministério Público de Segundo Grau se pronunciou, às fls. 38/41, cuja manifestação foi pelo conhecimento e provimento do presente conflito negativo de competência. Após regular redistribuição, coube-me a relatoria do feito, às fls.43. O referido juízo se manifestou, à fl. 107-v (3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá), reafirmando que compete a Vara Agrária o julgamento do referido processo. Assim sendo, declinando de competência. É o sucinto relatório. DECIDO O cerne do presente conflito é determinar se a Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária e, se por esta razão, deve tramitar por prevenção junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, ao invés de tramitar no Juízo da 1ª Vara. Em, que pese as referidas ações (0020984-57.2013.8.14.0301 e 0008829-05.1999.8.14.0301) serem baseadas na mesma matéria e no mesmo pedido, qual seja: o reajuste remuneratório, conferidos aos servidores militares, caracterizando assim a relação de conexão entre elas, verifico que a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores já se encontra julgada, o que impossibilita a reunião dos processos por prevenção. Neste sentido dispõe a sumula 253 do STJ: Sumula 253 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. De igual modo, destaca-se que o Juízo suscitado já proferiu julgamento sobre matéria análoga constante no processo nº 0015126-87.2001.8.14.0301, não havendo motivos para, neste caso especifico, furtar-se da sua competência. Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC e no art. 133 do regimento interno deste Egrégio TJ/PA, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado (da 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) para processar e julgar o feito. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito envolvidos no presente conflito, informando-os desta decisão. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C. Belém, 12 de abril de 2017 Desª. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.01475819-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0020984-57.2013.8.14.0301 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Revisão de Proventos c/c cobrança de diferenças remuneratórias, em face do Estado do Pará, pretendendo a incorporação de reajuste de 22,45% concedido aos militares em outubro de 1995. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, que às fls. 11 verso, declinou da competência para julgar e processar a ação, por entender que existe conexão com o feito nº 0008829-05.1999.8.14.0301, que foi julgado pelo Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL (fls. 13/18). O Juízo de Direito da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, não concordando com o entendimento exarado pelo juízo suscitado, resolveu suscitar o conflito negativo de competência perante este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme razões de fls. 04/05. O Ministério Público de Segundo Grau se pronunciou, às fls. 38/41, cuja manifestação foi pelo conhecimento e provimento do presente conflito negativo de competência. Após regular redistribuição, coube-me a relatoria do feito, às fls.43. O referido juízo se manifestou, à fl. 107-v (3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá), reafirmando que compete a Vara Agrária o julgamento do referido processo. Assim sendo, declinando de competência. É o sucinto relatório. DECIDO O cerne do presente conflito é determinar se a Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária e, se por esta razão, deve tramitar por prevenção junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, ao invés de tramitar no Juízo da 1ª Vara. Em, que pese as referidas ações (0020984-57.2013.8.14.0301 e 0008829-05.1999.8.14.0301) serem baseadas na mesma matéria e no mesmo pedido, qual seja: o reajuste remuneratório, conferidos aos servidores militares, caracterizando assim a relação de conexão entre elas, verifico que a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores já se encontra julgada, o que impossibilita a reunião dos processos por prevenção. Neste sentido dispõe a sumula 253 do STJ: Sumula 253 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. De igual modo, destaca-se que o Juízo suscitado já proferiu julgamento sobre matéria análoga constante no processo nº 0015126-87.2001.8.14.0301, não havendo motivos para, neste caso especifico, furtar-se da sua competência. Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC e no art. 133 do regimento interno deste Egrégio TJ/PA, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado (da 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) para processar e julgar o feito. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito envolvidos no presente conflito, informando-os desta decisão. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C. Belém, 12 de abril de 2017 Desª. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.01475819-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01475819-22
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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