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Jurisprudência


TJPA 0020986-76.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BOAVENTURA SOARES DOS SANTOS e OUTRA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da e Altamira, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta pelos apelantes, em desfavor da apelada BRADESCO SEGUROS S/A, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis (fls.92/94): (...) Da carência da ação - Falta de interesse processual Aduz que o réu não comprovou em nenhum momento que reclamou via administrativa a indenização pleiteada e assim não há litígio condição lógica do processo. Entendo que não pode prosperar a alegação do réu, pois que é direito previsto na Constituição Federal o acesso a justiça. Ora não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, em obediência ao art. 5º, XXXV da CR-88, que trouxe o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (...) Do mérito. Entendo que o pedido de pagamento do Seguro DPVAT deve ser julgado procedente, pois que o autor juntou prova do acidente 15/18; boletim de ocorrência de fls.15; laudo do IML de fls.18, certidão de óbito nas fls14, não necessitando nenhum outro documento consoante se verifica no art. 5º da Lei 6194/74. (...) Compulsando os autos, verifico que o filho dos autores faleceu em razão de acidente de trânsito, razão pelo qual de o mesmo deve era indenizado no valor de R$ 13500,00, conforme art. 3º, I da Lei 6.194. No que se refere ao pedido de condenação por danos morais entendo que não restou configurado, pois que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, sendo apenas um seguro obrigatório derivado de lei. Soma-se a isso que não há nos autos nenhum nexo causal entre o acidente e ato do réu para a morte do filho dos autores. Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ao pagamento de seguro DPVAT aos requerentes BOAVENTURA SOARES DOS SANTOS E MARIA RAIMUNDA ALBUQUERQUE NERES no valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; E julgo improcedente o pedido de danos morais nos termos da fundamentação (art. 269, I c/c art. 333, I do CPC) Custas pelo réu. Honorários advocatícios que arbitro em favor do autor na importância de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, arguem os apelantes, em apertada síntese, que (fls.96/115): (i) da inconstitucionalidade da tabela instituída pela MP 451/2009 convertida na Lei 11.945/2009; (ii) da necessidade de ampliação do percentual dos honorários de sucumbência; (iii) ao final, requereu o provimento da apelação.   O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.117). BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT peticionou nos autos, apresentando o comprovante do espontâneo pagamento integral da condenação - R$ 23.143,03, conforme seus entendimentos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fl.120/123). O feito foi distribuído originariamente a Exma. Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro (fl.125). A apelante MARIA RAIMUNDA ALBUQUERQUE NERES peticionou nos autos, informando que contraiu grave quadro de transtorno psiquiátrico, razão pela qual, requereu a prioridade na tramitação do feito (fls.127/143). A relatora originária determinou a redistribuição do feito, nos termos da Emenda Regimental nº 5 (fl.144).  Coube-me em razão da Portaria 29/11/2016 (fl.145). É o relatório. DECIDO Incialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Trata-se de recurso interposto pelos autores em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedente seus pleitos e condenou a Seguradora apelada ao pagamento de prêmio em favor dos autores no valor de R$ 13.500,00, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não obstante, irresignam-se os apelantes, sustentando que: (i) da inconstitucionalidade da tabela instituída pela MP 451/2009 convertida na Lei 11.945/2009; (ii) da necessidade de ampliação do percentual dos honorários de sucumbência; (iii) ao final, requereu o provimento da apelação. Pois bem, a Lei 6.194/74, a partir das alterações impostas pela legislação supra referida, sobre o assunto dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea ?a?, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). § 2o O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Parágrafo único. Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária. § 1o Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 8.441, de 1992) § 2o Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.246.432/RS, publicado em 27/05/2013, e julgado no regime dos recursos repetitivos, assim entendeu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Esclareço, ademais, que nesse decisório restou assentado, em suma, que a partícula "até" expressa no art. 3º, alínea 'b', da Lei nº 6.194/74, desde sua redação original, indica gradação e, por isso, as indenizações provenientes de invalidez parcial permanente devem sempre obedecer aos percentuais das lesões, de modo a afastar a aplicação indistinta do teto indenizatório. Também foi reconhecido no acórdão que a tabela de redução proporcional da indenização, segundo o percentual da debilidade, confeccionada pela CNSP/SUSEP é válida. Aliás o Supremo Tribunal Federal concluiu, com efeito vinculante, pela constitucionalidade da Lei nº 11.945, de 2009, ao julgar a ADI 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 23/10/2014. Desta forma, uma vez que do sinistro em questão ocorrido em 09/02/2010 (fl.15), decorreu o óbito da vítima, conforme o documento de fl.14, escorreita a sentença que determinou o pagamento do valor total do prêmio, consoante a legislação vigente, que corresponde a R$ 13.500,00, devendo ser mantida irretocável neste capítulo. Também, no que tange aos honorários de sucumbência fixadas na sentença guerreada em 10% sobre o valor da condenação, entendo que eles foram firmados em consonância ao que dispunha à época o art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973 e a jurisprudência pátria que assim se posiciona: TJ-PR - Apelação APL 15504373 PR 1550437-3 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 24/08/2016 DECISÃO: Acordam os membros integrantes da 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006 - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp Nº 1483620/SC - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como ser excluída a correção monetária da indenização do seguro DPVAT, prevista em montante fixo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), eis que se trata de meio de recomposição das perdas do poder aquisitivo da moeda, desgastado pela inflação.Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além de ser aplicável nas hipóteses relativas ao seguro DPVAT, a atualização monetária incide a partir do evento danoso. 2. Tendo em vista a inversão dos ônus de sucumbência, de rigor fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em consonância com as peculiaridades da lide e com o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1550437-3 - Rio Negro - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 04.08.2016) TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 02877669520108090175 (TJ-GO) Data de publicação: 05/12/2016 DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DA VERBA. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. 1. O termo inicial para a correção monetária do quantum indenizatório do seguro DPVAT é a data do acidente, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em sucumbência recíproca quanto a parte autora decai de parte mínima de sua pretensão. Entretanto, carece redução a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da matéria em debate. Precedentes desta Corte. 3 - AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS. PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-SP - Apelação APL 01996186820108260100 SP 0199618-68.2010.8.26.0100 (TJ-SP) Data de publicação: 08/07/2016 Seguro DPVAT . Ação de cobrança. Invalidez parcial permanente comprovada fazendo o autor jus a 25% sobre o valor indenitário integral. Prescrição. Inocorrência. Contagem do lapso que somente se inicia a partir da ciência inequívoca da vítima sobre a permanência da incapacidade causada pelo acidente. Nexo causal entre o dano corporal e o acidente noticiado suficientemente provado nos autos. Honorários de sucumbência, porém, reduzidos a 10% sobre o valor da condenação, o que se afigura mais condizente com o resultado final da ação, considerando-se que a pretensão deduzida era de receber o valor integral da indenização. Apelo parcialmente provido. Desta forma, mantenho a condenação da Seguradora no pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não obstante, quanto ao consectário legal (correção monetária) deve a sentença ser modificada neste ponto, a que ora faço de ofício, por ser matéria de ordem pública. Deste modo, a atualização monetária tem como dies a quo a data do sinistro (evento danoso), nos termos da Súmula 580 do STJ. A Jurisprudência queda-se ao mesmo entendimento: TJ-BA - Inteiro Teor. Apelação: APL 1116023220108050001 Data de publicação: 30/11/2016 APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PERDA INTEGRAL DO BAÇO. PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À TABELA DIVULGADA PELA SUSEP. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 451/2008. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO 1303038. TEMA 662, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Rejeitada. Considera-se existente o interesse quando o provimento jurisdicional almejado pode ser útil à parte. Assim, pretendendo o apelado o recebimento de complementação da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, reputa-se presente o interesse processual. 2 - O autor sofreu acidente motociclístico no dia 12/05/2007 (fl.15), tendo sido submetido a "laparotomia com esplenectomia" (retirada do baço), causando-lhe "deformidade permanente, cicatriz indelével", conforme laudo de exame de lesões corporais de fls.13/14. 3 - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.303.038, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser necessária a observância do grau de invalidez da vítima, de modo que a indenização seja paga em valor proporcional ao grau de incapacidade, mesmo nos casos de acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória 451/2008, que estabeleceu a tabela de valores para o cálculo da indenização. 4 - De acordo com a tabela para cálculo de indenização divulgada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nos casos de "Perda integral (retirada cirúrgica) do baço", o pagamento deve ser de 10% do valor da indenização. Tendo sido pago o valor de R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), conforme afirmado pelo próprio autor na exordial e confirmado pela ré na contestação, somente é devida a atualização monetária. 5 - Quanto a correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, através do enunciado sumular nº. 580, de que: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento. TJ-AC - Inteiro Teor. Apelação: APL 7082528520168010001 AC 0708252-85.2016.8.01.0001 Data de publicação: 27/03/2017 APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. RETIRADA CIRÚRGICA DO BAÇO. ESPLENECTOMIA. INDENIZAÇÃO EM GRAU EQUIVALENTE A DEZ POR CENTO (10%) DE ACORDO COM A TABELA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A retirada cirúrgica do baço é causa de invalidez permanente parcial completa, estando abrangida pela cobertura do seguro DPVAT, ensejando indenização da ordem de 10% do limite máximo de indenização, em consonância com a tabela anexada pela MP nº. 451/08. 2. Apelos não providos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, porém modificando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (consectário legal),, no capítulo referente ao dies a quo para a incidência da correção monetária que deve incidir desde a data do evento danoso (09/02/2010 - fl.15), conforme a Súmula 580 do STJ.   Custas ex lege. P.R.I. Belém-PA, 05 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR- JUIZ CONVOCADO (2017.02841407-53, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.02841407-53
Tipo de processo : Apelação
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