TJPA 0020988-79.2006.8.14.0301
SECRET ARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AP ELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026806-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU ¿ PROC. ESTADO APELADO: CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA : DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN E ART. 156, § 6°, DA CRFB/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reza o art. 156, § 6°, da CRFB/88 que ¿qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g¿. Neste mesmo sentido o art. 172, do CTN. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 4. Recurso de apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor de CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Sintetizando, o Recorrente é credor de CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA, na quantia de R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária, oriunda de ICMS (fls.05/06). A citação via Mandado, restou infrutífera. A Diretora de Secretaria, com supedâneo no art. 1°, § 2°, I, do Provimento n° 006/06, despachou mandando intimar o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 12 dos autos. Em manifestação às fls.14, o recorrente requereu a citação por edital, nos termos do art. 8°, da Lei n. 6.830/80. Às fls.14 verso, em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, foram os autos conclusos ao Juízo em 31/03/2011, para decisão. O Juízo originário, entendendo que o débito atualizado estaria abaixo do limite previsto, decretou de ofício a remissão da dívida, prolatando a sentença às fls. 15, com o seguinte comando final: Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que a r. sentença incorreu em erro, por aplicar a remissão de oficio, com fundamento no Decreto Estadual n° 1.194/2008, sendo que o benefício da remissão alcança apenas e tão somente os débitos decorrentes de denúncia espontânea, e o Auto de Infração e Notificação Fiscal relativos ao ICM e ICMS, no valor e nas datas limites determinadas, mas que no caso dos autos, o crédito ora executado decorreria de declaração de informações econômicos fiscais ¿ DIEF e não em denuncia espontânea ou AINF, o que faria com que a remissão do Decreto n° 1.194/2008 não alcançasse o crédito tributário em execução e, consequentemente, não estaria configurada a extinção do feito. Afirma ainda que a remissão foi autorizada pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 30/2008 e Convênio ICMS 67/2008. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão. O recurso foi recebido no seu duplo efeito. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube a Relatoria, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a Relatoria em julho/2014. Encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer, esse declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao que consta no artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Eis a síntese do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. O cerne da questão cinge-se sobre a possibilidade legal de aplicação do instituto da remissão ex officio disposto no art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008. Neste prisma, em observância ao princípio da estrita legalidade, o benefício da remissão somente poderá ser concedido mediante lei específica. Para esclarecer o assunto da remissão de débito fiscal, torna-se necessário citar o que dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 150, § 6º, ipsis litteris: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Neste contexto, a remissão ora analisada, foi autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Estadual nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesta mesma esteira, segue o aresto jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). Corroboram deste entendimento as Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a s entença recorrida. (1ª Câmara Cível Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Ex positis, CONHEÇO e PROVEJO ao recurso, para anular a sentença prolata pelo Juízo originário, determinando o regular prosseguimento da execução. Baixem os autos para o juízo a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 17 de abril de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01321228-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
Ementa
SECRET ARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AP ELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026806-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU ¿ PROC. ESTADO APELADO: CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA : DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN E ART. 156, § 6°, DA CRFB/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reza o art. 156, § 6°, da CRFB/88 que ¿qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g¿. Neste mesmo sentido o art. 172, do CTN. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 4. Recurso de apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor de CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Sintetizando, o Recorrente é credor de CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA, na quantia de R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária, oriunda de ICMS (fls.05/06). A citação via Mandado, restou infrutífera. A Diretora de Secretaria, com supedâneo no art. 1°, § 2°, I, do Provimento n° 006/06, despachou mandando intimar o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 12 dos autos. Em manifestação às fls.14, o recorrente requereu a citação por edital, nos termos do art. 8°, da Lei n. 6.830/80. Às fls.14 verso, em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, foram os autos conclusos ao Juízo em 31/03/2011, para decisão. O Juízo originário, entendendo que o débito atualizado estaria abaixo do limite previsto, decretou de ofício a remissão da dívida, prolatando a sentença às fls. 15, com o seguinte comando final: Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que a r. sentença incorreu em erro, por aplicar a remissão de oficio, com fundamento no Decreto Estadual n° 1.194/2008, sendo que o benefício da remissão alcança apenas e tão somente os débitos decorrentes de denúncia espontânea, e o Auto de Infração e Notificação Fiscal relativos ao ICM e ICMS, no valor e nas datas limites determinadas, mas que no caso dos autos, o crédito ora executado decorreria de declaração de informações econômicos fiscais ¿ DIEF e não em denuncia espontânea ou AINF, o que faria com que a remissão do Decreto n° 1.194/2008 não alcançasse o crédito tributário em execução e, consequentemente, não estaria configurada a extinção do feito. Afirma ainda que a remissão foi autorizada pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 30/2008 e Convênio ICMS 67/2008. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão. O recurso foi recebido no seu duplo efeito. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube a Relatoria, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a Relatoria em julho/2014. Encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer, esse declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao que consta no artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Eis a síntese do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. O cerne da questão cinge-se sobre a possibilidade legal de aplicação do instituto da remissão ex officio disposto no art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008. Neste prisma, em observância ao princípio da estrita legalidade, o benefício da remissão somente poderá ser concedido mediante lei específica. Para esclarecer o assunto da remissão de débito fiscal, torna-se necessário citar o que dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 150, § 6º, ipsis litteris: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Neste contexto, a remissão ora analisada, foi autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Estadual nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesta mesma esteira, segue o aresto jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). Corroboram deste entendimento as Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a s entença recorrida. (1ª Câmara Cível Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Ex positis, CONHEÇO e PROVEJO ao recurso, para anular a sentença prolata pelo Juízo originário, determinando o regular prosseguimento da execução. Baixem os autos para o juízo a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 17 de abril de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01321228-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01321228-39
Tipo de processo
:
Apelação
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