TJPA 0021007-81.2006.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.027668-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDOMIRO FERREIRA RAMOS RECORRIDO: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por VALDOMIRO FERREIRA RAMOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 132.481, 141.138 e 144.683, assim ementados: Acórdão nº. 132.481 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PRESCRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O INGRESSO ESPONTÂNEO DO RÉU NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 214, §1º, DO CPC, DISPENSA O ATO CITATÓRIO OU SUPRE SUA FALTA, AINDA QUE OS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA PEÇA DE DEFESA NÃO POSSUAM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA FÍSICA. APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDAD DE CITAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DENOMINADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 141.138 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE PARA ISSO NECESSITE TRANSCREVER EXPRESSAMENTE O ARTIGO DE LEI, A JURISPRUDÊNCIA OU A SÚMULA QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Acórdão nº. 144.683 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO Em suas razões recursais, o recorrente argumenta a incidência da prescrição ante o transcurso do prazo de cinco anos do vencimento do título executivo sem que houvesse citação válida, arguindo dissenso com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Preparo realizado à fl. 167 Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 179. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recurso, no entanto, não merece seguimento. Vejamos: O recorrente argui a incidência da prescrição da execução uma vez que o título executivo venceu em 28/02/2006, havendo- se, portanto, consumado a prescrição em 28/02/2011. Aduz que nesse período não houve a citação válida, sendo o despacho de emenda à inicial proferido em 31/03/2011(fl. 48), pelo que não há de se falar em interrupção prescricional. Analisando as razões recursais do Agravo de Instrumento interposto, o Relator decidiu manter a decisão de piso ratificando o entendimento de que o peticionamento pelo recorrente no ano de 2008 juntando procuração e requerendo vistas dos autos configurou-se comparecimento espontâneo, suprindo-se a necessidade de citação conforme disposição do art. 214, §1º do CPC. No recurso excepcional o recorrente argumenta que a petição protocolizada em março de 2008 não constitui comparecimento espontâneo eis que a procuração juntada não conferia poderes específicos ao advogado para receber citação. Conforme se denota da leitura das razões recursais, a verificação do efetivo comparecimento espontâneo do recorrente requer a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque a constatação da veracidade das informações ensejaria uma cuidadosa análise da petição e da procuração juntada em 2008 bem como a efetiva vistas dos autos. Nesse sentido, verifica-se que os Acórdãos se manifestaram sobre questão de prescrição, não havendo negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação ao artigo 535 do CPC. Ainda, é cediço que em sede de Recurso Especial a reanálise de fatos e provas dos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento do acórdão recorrido de que "não consta comprovado nos autos o comparecimento espontâneo do réu" não foi objeto de impugnação, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, "in verbis": "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ademais, aferir se houve comparecimento espontâneo do réu, de maneira diversa do acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 515.045/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CITAÇÃO VÁLIDA - NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIA DE ORIGEM - ALEGADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE - NECESSIDADE DE REVISAR A PROVA DOS AUTOS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - SUPOSTA LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM OUTRO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. A questão relativa ao comparecimento espontâneo da entidade bancária, de maneira a afastar o fundamento de que não houve citação válida é matéria que obriga rever o conjunto probatório para refutar o fundamento da Corte de origem, o que não se admite à luz da jurisprudência sedimentada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Litispendência entre a ação civil pública proposta em Cascavel e a ação civil pública ajuizada em Londrina afastada no julgamento do REsp nº 642.462-PR, desta relatora em que se definiu que cada ação está restrita ao território do respectivo município. 4. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp 726.150/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009) Por fim, cumpre ressaltar que o presente processo possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com o Processo nº. 2012.3.029795-0, caracterizando prevenção, conforme consta na folha de rosto da Distribuição constante à fl. 63 destes autos. Desta feita, apense-se aos presentes autos o Agravo de Instrumento nº. 2012.3.029795-0, para os devidos fins. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00076633-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.027668-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDOMIRO FERREIRA RAMOS RECORRIDO: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por VALDOMIRO FERREIRA RAMOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 132.481, 141.138 e 144.683, assim ementados: Acórdão nº. 132.481 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PRESCRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O INGRESSO ESPONTÂNEO DO RÉU NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 214, §1º, DO CPC, DISPENSA O ATO CITATÓRIO OU SUPRE SUA FALTA, AINDA QUE OS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA PEÇA DE DEFESA NÃO POSSUAM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA FÍSICA. APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDAD DE CITAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DENOMINADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 141.138 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE PARA ISSO NECESSITE TRANSCREVER EXPRESSAMENTE O ARTIGO DE LEI, A JURISPRUDÊNCIA OU A SÚMULA QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Acórdão nº. 144.683 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO Em suas razões recursais, o recorrente argumenta a incidência da prescrição ante o transcurso do prazo de cinco anos do vencimento do título executivo sem que houvesse citação válida, arguindo dissenso com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Preparo realizado à fl. 167 Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 179. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recurso, no entanto, não merece seguimento. Vejamos: O recorrente argui a incidência da prescrição da execução uma vez que o título executivo venceu em 28/02/2006, havendo- se, portanto, consumado a prescrição em 28/02/2011. Aduz que nesse período não houve a citação válida, sendo o despacho de emenda à inicial proferido em 31/03/2011(fl. 48), pelo que não há de se falar em interrupção prescricional. Analisando as razões recursais do Agravo de Instrumento interposto, o Relator decidiu manter a decisão de piso ratificando o entendimento de que o peticionamento pelo recorrente no ano de 2008 juntando procuração e requerendo vistas dos autos configurou-se comparecimento espontâneo, suprindo-se a necessidade de citação conforme disposição do art. 214, §1º do CPC. No recurso excepcional o recorrente argumenta que a petição protocolizada em março de 2008 não constitui comparecimento espontâneo eis que a procuração juntada não conferia poderes específicos ao advogado para receber citação. Conforme se denota da leitura das razões recursais, a verificação do efetivo comparecimento espontâneo do recorrente requer a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque a constatação da veracidade das informações ensejaria uma cuidadosa análise da petição e da procuração juntada em 2008 bem como a efetiva vistas dos autos. Nesse sentido, verifica-se que os Acórdãos se manifestaram sobre questão de prescrição, não havendo negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação ao artigo 535 do CPC. Ainda, é cediço que em sede de Recurso Especial a reanálise de fatos e provas dos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento do acórdão recorrido de que "não consta comprovado nos autos o comparecimento espontâneo do réu" não foi objeto de impugnação, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, "in verbis": "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ademais, aferir se houve comparecimento espontâneo do réu, de maneira diversa do acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 515.045/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CITAÇÃO VÁLIDA - NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIA DE ORIGEM - ALEGADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE - NECESSIDADE DE REVISAR A PROVA DOS AUTOS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - SUPOSTA LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM OUTRO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. A questão relativa ao comparecimento espontâneo da entidade bancária, de maneira a afastar o fundamento de que não houve citação válida é matéria que obriga rever o conjunto probatório para refutar o fundamento da Corte de origem, o que não se admite à luz da jurisprudência sedimentada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Litispendência entre a ação civil pública proposta em Cascavel e a ação civil pública ajuizada em Londrina afastada no julgamento do REsp nº 642.462-PR, desta relatora em que se definiu que cada ação está restrita ao território do respectivo município. 4. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp 726.150/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009) Por fim, cumpre ressaltar que o presente processo possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com o Processo nº. 2012.3.029795-0, caracterizando prevenção, conforme consta na folha de rosto da Distribuição constante à fl. 63 destes autos. Desta feita, apense-se aos presentes autos o Agravo de Instrumento nº. 2012.3.029795-0, para os devidos fins. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00076633-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2016.00076633-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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