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Jurisprudência


TJPA 0021011-69.2011.8.14.0301

Ementa
?1 - APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO ABONO INCORPORADO EQUIPARADO AOS MILITARES DA ATIVA. 1.1 - NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO. NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nas demandas nas quais se busca a revisão de aposentadoria por omissão do poder público em realizar o reajuste dos proventos e não havendo negativa do próprio direito reclamado, aplica-se a jurisprudência consolidada na Súmula n.º 85/STJ, por se tratar de prestação de trato sucessivo continuado, onde não há prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior a propositura ação; 1.2 ? A JURISPRUDENCIA DEFINIU A NATUREZA TRANSITÓRIA DO ABONO, RESSALVADAS, NO ENTANTO, AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS POR FORÇA DO REGIME ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E À ÉPOCA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A NATUREZA SALARIAL DO BENEFÍCIO FACE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificaram o entendimento sobre a natureza transitória do abono, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, na forma dos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, ressalvadas, no entanto, as incorporações já realizadas pelo próprio órgão previdenciário no regime de integralidade e paridade, quando ainda havia divergência e relação a natureza transitória ou salarial do benefício, no regime anterior a vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 31.12.2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e da regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão, como ocorrido na espécie, onde o apelante passou para a inatividade em 09.09.2003 (fl. 25); 2 - Apelação conhecida e provida, à unanimidade, para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido da inicial para recebimento do abono, na forma requerida.? (2017.04603790-83, 182.323, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.04603790-83
Tipo de processo : Apelação
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